No DR 252 SÉRIE I, 4º SUPLEMENTO de 2008-12-31, foram publicados dois diplomas relativos à remuneração dos trabalhadores em funções públicas:
Portaria n.º 1553-C/2008, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais;
Portaria n.º 1553-D/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.
No DR 252 SÉRIE I de 2008-12-31, é publicada a Portaria n.º 1547/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Este diploma vem actualizar o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim, o montante do complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 % de aumento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
No DR 251 SÉRIE I de 2008-12-30, são publicadas dois diplomas do Ministério da Justiça relativos ao registo de imóveis:
Portaria n.º 1534/2008 - Atribui competência aos serviços de registo onde funcione um posto de atendimento do balcão único «casa pronta» para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo imediato de imóveis;
Portaria n.º 1535/2008 - Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial.
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, designado «casa pronta», um balcão único onde é possível realizar todas as operações relativas à compra e venda de casa (prédios urbanos), nomeadamente pagar impostos, celebrar o contrato de compra e venda, realizar imediatamente todos os actos de registos, pedir a isenção de pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e pedir a alteração da morada fiscal.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. As medidas aprovadas, integradas no âmbito do Programa SIMPLEX, visam reduzir obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo predial e dos actos notariais conexos, tendo em vista promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e o aumento da competitividade das empresas, através da redução dos custos de contexto.
De entre essas medidas, destaca-se o acesso a actos de registo predial através da Internet, a possibilidade de solicitar e obter online uma certidão permanente de registo predial em www.predialonline.mj.pt e a eliminação da competência territorial das conservatórias de registo predial. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2009, os cidadãos passam a poder promover qualquer acto de registo em qualquer conservatória do registo predial, independentemente da localização do imóvel.
Depois de os dirigentes europeus terem chegaram a acordo quanto à forma de atingir os objectivos da UE em matéria de alterações climáticas, e após 11 meses de trabalho legislativo, o Parlamento Europeu aprovou o pacote clima-energia na sua última sessão plenária de 2008.
O objectivo da nova legislação é que a União Europeia reduza em 20% (ou em 30%, se for possível chegar a um acordo internacional) as emissões de gases com efeito de estufa, eleve para 20% a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia e aumente em 20% a eficiência energética até 2020. O pacote fixa também uma meta de 10% de energias renováveis no sector dos transportes até essa data.
O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre as quatro propostas do pacote legislativo: clima-energia, comércio de licenças de emissão, contribuição de cada Estado-Membro para a redução das emissões, captura e armazenagem de carbono, e energia proveniente de fontes renováveis, bem como sobre as propostas relativas às emissões de CO2 dos automóveis e às especificações para os carburantes.
Comércio de licenças de emissão: o regime comunitário do comércio de licenças de emissão (RCLE-UE) abrange actualmente mais de 10.000 instalações industriais na UE – incluindo centrais eléctricas, refinarias de petróleo e siderurgias –, representando cerca de metade das emissões de CO2 da União.
A alteração da directiva de 2003 relativa ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa tem por objectivo melhorar e alargar este regime, considerado como a pedra angular da estratégia da UE de luta contra as alterações climáticas.
A nova directiva prevê a inclusão de mais gases com efeito de estufa (actualmente só o CO2 é contemplado) e que as licenças de emissão colocadas no mercado sejam reduzidas de ano para ano, de modo a permitir uma diminuição de 21% em 2020, relativamente aos níveis de 2005, das emissões abrangidas pelo RCLE-UE.
A venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2. Os produtores de electricidade podem, no entanto, receber licenças de emissão a título gratuito para o aquecimento e arrefecimento urbanos e no que diz respeito à produção de calor ou frio através de co-geração com elevado nível de eficiência.
No âmbito das derrogações negociadas no Conselho Europeu e aprovadas pelos eurodeputados, a taxa de leilão em 2013 será pelo menos de 30%, sendo progressivamente aumentada até 100% o mais tardar em 2020.
Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da UE em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na atribuição de 30% de licenças de emissão a título gratuito em 2020, com vista à eliminação completa das mesmas em 2027.
Contribuição dos Estados-Membros: o PE aprovou também as regras para a determinação da contribuição mínima dos Estados-Membros para reduzir as emissões no período 2013-2020 em sectores não abrangidos pelo regime de comércio de emissões da UE, designadamente a construção, os transportes, a agricultura e os resíduos.
Para cada Estado-Membro, a decisão estabelece um objectivo específico que impõe uma redução, ou, no caso dos novos Estados-Membros e de Portugal (+1%), permite um aumento das emissões respectivas até 2020.
O PE e o Conselho apoiam os objectivos nacionais, que variam entre os -20% e os +20%, mas querem que a Comissão Europeia apresente, até 31 de Outubro de 2016, um relatório de avaliação sobre o modo como a aplicação desta decisão afectou a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional. Esse relatório avaliará também se é conveniente diferenciar os objectivos nacionais para o período após 2020.
Os Estados-Membros que tenham como objectivo reduzir as suas emissões ou aumentá-las em, no máximo, 5% a título desta decisão poderão utilizar créditos adicionais até ao valor de 1% das suas emissões verificadas em 2005 para projectos nos países menos avançados e nas pequenas ilhas em desenvolvimento, desde que respeitem várias condições. Os Estados em causa são Portugal, Áustria, Finlândia, Dinamarca, Itália, Espanha, Bélgica, Luxemburgo, Irlanda, Eslovénia, Chipre e Suécia.
Os Estados-Membros podem também transferir para outro Estado-Membro parte das emissões autorizadas de gases com efeito de estufa a que têm direito, dentro de determinadas condições.
Captura e armazenagem de carbono: o objectivo da armazenagem geológica ambientalmente segura de CO2 é a contenção permanente do CO2 de modo a impedir e, quando tal não seja possível, eliminar o mais possível quaisquer efeitos negativos e quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde humana.
O volume das licenças disponíveis para o financiamento das tecnologias inovadoras de captação e de armazenagem de carbono e das fontes de energia renováveis é de 300 milhões, no quadro de uma distribuição geográfica equitativa dos projectos de demonstração. Não poderá ser atribuído por este mecanismo a nenhum projecto um apoio superior a 15% do número total de licenças disponíveis para esse efeito.
Emissões de CO2 dos automóveis: o PE e o Conselho chegaram a acordo sobre o regulamento relativo às emissões de CO2 dos automóveis, que, apesar de não integrar o chamado “pacote clima-energia”, inscreve-se no âmbito do compromisso da UE de reduzir as emissões com efeito de estufa em 20% até 2020. O transporte rodoviário representa 12% das emissões totais de dióxido de carbono.
As emissões do parque de automóveis novos variam muito consoante o Estado-Membro. Em 2006, as emissões médias dos automóveis novos vendidos em Portugal era de 144 g de CO2/km, em comparação com 187 g de CO2/km na Suécia, de acordo com dados da Comissão Europeia. O regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, a fim de assegurar a realização do objectivo geral da UE de 120 g CO2/km até 2012.
As emissões médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros (categoria M1) são fixadas em 130 g de CO2/km mediante melhorias nas tecnologias dos motores dos veículos. Uma redução adicional de 10 g de CO2/km (para atingir os 120 g CO2/km) será obtida através de outros avanços tecnológicos e de um aumento na utilização de biocombustíveis sustentáveis.
A partir de 2020, o regulamento fixa as emissões médias de CO2 dos automóveis novos em 95g de CO2/km, de acordo com a posição defendida pelo Parlamento Europeu no tocante aos objectivos a longo prazo.
Os fabricantes de automóveis devem assegurar que 65% da frota em 2012, 75% em 2013, 80% em 2014 e 100% a partir de 2015 cumpra o objectivo de emissões.
A partir de 2012, em cada ano civil em que as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante sejam superiores ao seu objectivo de emissões para esse ano, a Comissão imporá um prémio (multa) ao fabricante sobre as emissões excedentárias. De 2012 até 2018, a multa será de 5 euros pela primeira grama de CO2, 15 euros pela segunda, 25 euros pela terceira e 95 euros pela quarta e seguintes gramas. A partir de 2019, os fabricantes terão de pagar 95 euros por cada grama de CO2 que ultrapasse o objectivo de emissões.
Energia proveniente de fontes renováveis: outra das directivas que integra o pacote clima-energia diz respeito à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. São três os sectores abrangidos: electricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes.
O objectivo da directiva é que a UE aumente para 20% a parte das energias renováveis no consumo de energia até 2020, estabelecendo metas globais nacionais para cada Estado-Membro. O documento fixa também uma meta de 10% de energias renováveis no sector dos transportes até essa data.
Para Portugal, a meta para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia em 2020 é fixada em 31%, tendo em conta o ponto de partida (em 2005, a quota em Portugal era já de 20,5%) e o potencial nacional em energias renováveis.
A meta de 10% para as energias renováveis nos transportes é, em contrapartida, fixada ao mesmo nível para todos os Estados-Membros. Para demonstrar o cumprimento das obrigações nacionais de energias renováveis impostas aos operadores e do objectivo para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lignocelulósico será considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.
Especificações para os carburantes: a revisão da directiva relativa à qualidade dos combustíveis, no respeitante aos veículos rodoviários, bem como às máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio quando não em mar, especificações técnicas para os combustíveis. Até agora, a directiva regulamentava unicamente a qualidade dos combustíveis. A alteração aprovada estabelece, além disso, reduções obrigatórias dos gases com efeito de estufa provenientes dos combustíveis.
Até finais de 2020, os fornecedores devem reduzir, gradualmente, até 10% das emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida dos combustíveis por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. Devem obter uma redução de, pelo menos, 6 % até 2020, por comparação com o nível médio observado na UE de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia produzida a partir de combustíveis fósseis em 2010, através da utilização de biocombustíveis, combustíveis alternativos e reduções a nível da queima e da ventilação nos sítios de produção.
No DR 243 SÉRIE I de 2008-12-17, foi publicado o Decreto-Lei n.º 241/2008, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Este diploma assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
O mercado único dos serviços aéreos deve beneficiar todos os cidadãos, sem qualquer excepção; logo, o acesso ao transporte aéreo por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou qualquer outro factor, deve ser garantido em condições comparáveis às dos outros cidadãos. Nesta linha, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, cujo objectivo principal assenta na garantia da prestação da assistência necessária e adequada às necessidades específicas destes cidadãos.
Este Decreto-Lei vem agora dar cumprimento ao citado Regulamento. No que respeita à matéria das taxas a cobrar pela prestação dos mencionados serviços de assistência, as mesmas têm aplicação apenas a partir do final do período de Inverno IATA 2008-2009, ou seja, a partir de 29 de Março de 2009. Até esta data, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
No Diário da República n.º 233, Série I de 2008-12-02, foi publicado o Decreto-Lei n.º 233/2008. D.R. n.º 233, Série I de 2008-12-02, do Ministério da Administração Interna. Aquele diploma regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana.
No DR 249 SÉRIE I de 2008-12-26, é publicada a Portaria n.º 1529/2008, do Ministério da Saúde. Este diploma fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Recorde-se que a Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, define as regras a que deve obedecer a redacção e publicação da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Através dela pretende-se garantir a prestação dos cuidados pelo SNS e pelas entidades convencionadas num tempo considerado aceitável para a condição de saúde de cada utente e assegurar o direito dos utentes à informação sobre o tempo de acesso.
Aquele diploma determina que, anualmente, seja publicada uma portaria em que se definem os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, designadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Nos termos da lei, os TMRG serão progressivamente discriminados por patologia ou grupos de patologia. Posteriormente, cada estabelecimento de saúde fixará os seus tempos de resposta garantidos (TRG) por tipo de prestação, dentro dos limites estabelecidos a nível nacional.
Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado, incluindo os sectores privado e social, ficam ainda obrigados a prestar aos utentes informação actualizada sobre os TMRG aplicáveis ao nível nacional e sobre os TRG que se verificam na própria instituição.
A Portaria n.º 1488/2008. D.R. n.º 245, Série I de 2008-12-19, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regula a concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços Sociais da Administração Pública.
Este apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
Podem requerer o referido apoio:
a) Beneficiários titulares no activo ou aposentados;
b) Cônjuges sobrevivos ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
c) Descendentes ou equiparados susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;
d) Ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais (IAS) ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
O apoio socioeconómico pode revestir carácter:
a) Não reembolsável;
b) Reembolsável;
c) Misto.
A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação socioeconómica, na perspectiva global do agregado familiar. O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e tem periodicidade máxima anual.
No passado dia 19, foram publicadas no D.R. dois diplomas que estabelecem medidas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários:
A Portaria n.º 1514/2008. D.R. n.º 248, Série I de 2008-12-24, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social,vem procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.
Cabe destacar que as pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:
a) 2,90 % para as pensões de montante igual ou inferior a € 628,83;
b) 2,40 % para as pensões de montante superior a € 628,83 e inferior ou igual a € 2515,32;
c) 2,15 % para as pensões de montante superior a € 2515,32.
No DR 247 SÉRIE I de 2008-12-23, foi publicada a Portaria n.º 1513/2008, do Ministério da Justiça, que regula a certidão permanente do registo predial.
Com a certidão permanente de registo predial passará a estar acessível e disponível, através da Internet, a informação actualizada do registo predial, em www.predialonline.mj.pt, sem necessidade de obter essa informação através de certidões em papel.
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
A maioria destas medidas já se encontra em vigor desde 21 de Julho de 2008, mas algumas entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2009, como as seguintes:
i) A prestação de novos serviços em regime de balcão único por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, no âmbito de transacções de bens imóveis;
ii) A eliminação da competência territorial das conservatórias;
iii) A criação de condições legais e tecnológicas para que todos os actos de registo predial possam ser promovidos através da Internet;
iv) A possibilidade de solicitar e obter online uma certidãopermanente de registo predial, em www.predialonline.mj.pt.
O Parlamento Europeu aprovou uma directiva que tem por objectivo reforçar os requisitos de segurança dos brinquedos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias químicas e aos requisitos relativos às propriedades eléctricas. A nova legislação procede também a uma adaptação das propriedades físicas e mecânicas, tendo em vista reduzir os riscos de asfixia. Prevêem-se ainda disposições para reforçar a fiscalização por parte dos Estados e novas obrigações para os fabricantes.
Segundo a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores do PE, “é imperativo ter em conta os novos riscos de segurança que surgem/podem surgir em resultado do desenvolvimento e comercialização de novos tipos de brinquedos, eventualmente fabricados com novos materiais”.
A directiva, que tem de ser transposta para a legislação nacional num prazo de 18 meses, é aplicável aos brinquedos destinados a crianças de idade inferior a 14 anos. Para o PE, é essencial proteger da forma mais completa possível as crianças, enquanto consumidores mais vulneráveis, e assegurar que os seus pais e acompanhantes possam estar seguros de que os brinquedos em venda no mercado europeu cumpram requisitos de segurança rigorosos.
A nova legislação estipula que os requisitos específicos relativos à utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (as chamadas “substâncias CMR”) sejam agravados. A directiva completa e actualiza as disposições relativas aos produtos químicos nos brinquedos, estabelecendo novas restrições no que diz respeito à presença de substâncias alergénicas utilizadas em perfumaria e de substâncias CMR.
Os valores-limite específicos previstos para determinadas substâncias são também actualizados. Os valores-limite para os metais, nomeadamente arsénio, cádmio, crómio (VI), chumbo, mercúrio e estanho, os quais são particularmente tóxicos e não deveriam, por isso, ser utilizados nas componentes de brinquedos a que as crianças têm acesso, “devem ser estabelecidos de forma a atingirem apenas metade dos níveis considerados seguros”, de forma a “garantir a presença apenas de vestígios compatíveis com as boas práticas de fabrico”.
A utilização de substâncias perigosas nos brinquedos não se limita, no entanto, às substâncias CMR, fragrâncias ou substâncias que contêm certos elementos. A Comissão Europeia fica incumbida de avaliar “sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos”. Essas avaliações terão em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos EstadosMembros e os intervenientes envolvidos.
Quanto aos brinquedos que se destinam a crianças com menos de 3 anos, serão sujeitos a requisitos e valores-limite específicos para os produtos químicos. Para além disso, as componentes e partes susceptíveis de serem destacadas desses brinquedos devem ter dimensões que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca ou destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 3 anos devem ser acompanhados por um aviso específico (por exemplo, “Atenção: contra-indicado para crianças com menos de 3 anos”). Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos “riscos específicos que justificam tal contra-indicação”.
A directiva baseia-se no princípio de que os fabricantes têm de garantir que os brinquedos e todas as substâncias químicas que os mesmos contêm não têm efeitos prejudiciais para a saúde das crianças nem são tóxicos. Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes têm de proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade que o brinquedo possa representar, e efectuar uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.
A fim de conceder aos fabricantes de brinquedos e a outros agentes económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, prevê-se um período de transição de dois anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, durante o qual os brinquedos conformes com a directiva de 1988 podem ser comercializados. No caso dos requisitos químicos, este período será de quatro anos para permitir a elaboração de normas harmonizadas necessárias para o cumprimento desses requisitos.