Adopção Internacional I: procedimentos
Portugal ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004. A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção.
Como proceder na adopção internacional?
Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro, deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência. Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal, deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança). Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças residentes em Portugal que não encontrem candidatos a adoptantes residentes neste país.

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