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30 Maio 2010 às 17:01

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Imagem e liberdade de imprensa, por Steven Governo

Hoje em dia muito se tem discutido acerca do trabalho dos fotógrafos, dos limites que estes ultrapassam no nosso quotidiano e das constantes violações dos direitos à imagem dos cidadãos. Desde logo, os fotógrafos, enquanto jornalistas, são detentores de uma carteira profissional que, não só os habilita ao exercício da profissão, mas consagra certos direitos e impõe-lhes determinados deveres. E embora tais violações ocorram, muitas das vezes ocorrem pelas mãos de indivíduos que não se encontram de todo habilitados para exercer a profissão. Refiro-me não só aos conhecidos paparazzi como também a qualquer cidadão ou amador que, por sua iniciativa ou por tentação provocada por alguns órgãos de comunicação social, tiram fotografias que violam os direitos dos outros cidadãos sem se encontrarem vinculados aos deveres que regulam a comunicação social e os seus profissionais. Sem prejuízo da responsabilização civil por qualquer dano que possa ocorrer previsto no nosso código civil.

Não obstante, a lei constitucional, a lei do código civil, a lei de imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º9/99, de 4 de Março e alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho) e outras leis avulsas relativas à comunicação social têm servido para  aqueles que a elas recorrem com o objectivo de obter respostas. No entanto,  enquanto estudante de direito e repórter fotográfico, e tendo sempre em consideração e respeito pelas leis que atrás referi, a verdade é que não têm sido estas que mais me ajudaram no dia a dia mas sim os princípios que as norteiam. A verdade é que cada caso é um caso, e como tal as respostas a cada um deles é diferente. Não existem, como sabemos, no direito respostas matemáticas. Deste modo, quando me deparo com o problema de saber se posso fotografar a pessoa em questão, seja ela um cidadão anónimo, atleta, artista, magistrado, politico, agente de segurança pública entre outros, tento responder a certas questões. Desde logo qual a razão para o fotografar e, caso haja,  se, ou não, houve consentimento da pessoa em causa. E mesmo que tenha havido foi, ou não, aquele declarado por alguém capaz de o fazer. É um facto que muitas vezes nos deparamos com situações em que não é claro qual o grau de capacidade da pessoa em questão.

Então, se na prática e em caso de dúvida eu não consigo encontrar a resposta na letra lei o que fazer? Arriscar e fotografar ou evitar o risco da possível violação dos direitos da pessoa em causa e recusar-me a fotografar e, deste modo, sujeitar-me a um eventual procedimento disciplinar na empresa. Asseguro-vos que a ameaça de tal medida disciplinar não só não é estranha à realidade empresarial dos órgãos de comunicação social como não é inédita. Nesse sentido, e em total acordo com Mago Graciano de Rocha Pacheco, embora no âmbito da comunicação social, tal “coacção” que em muito se assemelha a assédio laboral e que resulta da obrigatoriedade imposta ao repórter de tirar determinada fotografia,  pode levar à violação dos direitos de imagem de terceiros. Relativamente a este assunto, colocava à vossa consideração a seguinte pergunta: porque é que o nosso legislador estatuiu no art.º 29º da Lei de Imprensa que no caso de haver lugar à responsabilidade civil gerada por facto cometido por meio de imprensa apenas o autor e a empresa jornalística sejam solidariamente responsáveis pelos danos causados? Curioso, não é? Quanto à empresa, esta assume uma posição mais forte (não só em termos de protecção jurídica como também económica), mas já o empregado ocupa uma posição mais fragilizada. É que,  como os colegas sabem, a ordem dada por superior hierárquico é, em princípio, para ser cumprida, pois caso contrario pode ser fundamento de despedimento de acordo com o art.º351º. 1 al.a) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Alguns defendem que nesse caso o repórter tem o direito de recusar em respeito pelos seus princípios e de acordo com o n.º 9 do Código Deontológico dos Jornalistas (que também envio em anexo). Esta posição, e permitam-me esta consideração, parece-me totalmente ingénua e desadequada à realidade empresarial da comunicação social resultante de uma concentração dos títulos de imprensa em três ou quatro grandes grupos editoriais e da globalização em geral. São obstáculos que inevitavelmente todos nós enfrentamos, pois acredito também que estes problemas que aqui coloquei são transversais a muitas profissões da nossa sociedade actual e que resultam de uma “coisificação” dos cidadãos e, como tal, da nossa sociedade que cada vez mais vê enfraquecidos os valores que a deveriam suster, encontrando-se muitos dos seus cidadãos coagidos, de forma dissimulada, a actuar de forma contraria aos seus princípios em prol de exigências empresariais ou particulares.

Então, e voltando à questão, como resolver o dilema de tirar ou não uma fotografia?  Imaginemos uma balança onde, num prato, é colocado o direito à imagem e no outro o direitos da liberdade de imprensa. A balança, em si, pode ser vista como o princípio da concordância prática. Como é que este princípio pode tornar um valor mais “pesado” que o outro? Penso que a solução encontra-se na função social (em vez de utilizar a expressão utilidade pública) da fotografia. Isto é, quando um repórter tira uma fotografia fá-lo com o objectivo, e objectivamente, de visualmente retratar determinado assunto e influenciar aqueles que a virem no sentido de, ao analisá-la, reflectirem sobre a mesma e tomarem uma posição pessoal que, em última análise, tem reflexos sociais.  Não se trata aqui do direito à informação e de ser informado mas o dever que resulta do exercício da profissão de jornalista e as responsabilidades impostas à informação objectiva e socialmente relevante.

Imaginemos que um repórter, em violação do direito à privacidade, tira uma fotografia a um politico em cenas intimas. À partida, não tenho dúvida que houve, cumulativamente, uma clara violação do direito à imagem da pessoa e cuja publicação da imagem serviria apenas para a satisfação de alguma curiosidade pública. Mas agora, imaginemos que a mesma situação ocorre em plena fase de campanha eleitoral durante a qual aquele mesmo político defende valores familiares e conservadores, juntando deste modo o apoio de eleitorado suficiente para acreditar na sua vitória. Neste caso, penso que há uma causa de justificação para  a violação dos direitos daquele politico pois o que está em causa é o apoio a alguém, a eleição de alguém com base na mentira deste pois se publicamente adoptava determinada posição, em privado violava os valores que lhe teriam garantido a eleição. Então, não se tratou de uma fotografia que era destituída de relevância social, servindo apenas para o entretenimento de determinada classe de leitores e cujas consequências poderiam ser negativas para a pessoa retratada como acontece em grande parte do trabalho publicado nas revistas de social. Neste sentido sugiro aos colegas que leiam o acórdão do STJ (que coloco em anexo) e que, no meu entender, aborda esta questão de forma clara e esclarecedora.

Penso que hoje em dia se perde muito tempo a pensar a quem, como, onde e quando se vai fotografar quando na realidade se deveria ocupar, à partida, mais tempo a pensar se se devia ou não sequer fotografar. Quando perguntaram a  James Nachtwey se este não sentia que estava apenas a explorar miséria ou drama humano quando se encontrava diante uma situação pessoal de miséria ou guerra, este respondeu que a melhor homenagem que podia fazer àqueles que retratava naquele momento era o de os retratar com o maior respeito,  dignidade e objectivo. Se conseguirmos agir de forma tão honesta e sincera, não acredito que alguma vez tenhamos a pôr em causa os direitos dos outros, nomeadamente o do direito à imagem.

Quero acreditar em uma classe composta por jornalistas mais bem preparados e estruturados em valores morais, éticos, culturais e profissionais de forma a poderem exercer os seus direitos e cumprirem com os seus deveres da forma mais responsável. E, só então, poderem ser responsabilizados pelas suas acções, nomeadamente quando decidem tirar uma fotografia que à partida apresentou-lhes o dilema de o poderem fazer ou não. Para aqueles que no futuro irão seguir a advocacia ou magistratura gostaria  apenas que ao analisarem um caso que no qual surja uma questão relacionada com o direito à imagem de qualquer pessoa e em qualquer situação, procurem saber tudo o que for possível sobre os seus intervenientes e atendam, não apenas à lei unitariamente, mas aos princípios gerais de um Estado de direito democrático pois só desta forma chegaram a solução mais justa.  Não obstante, quero chamar, também, à responsabilidade os cidadãos e a sociedade cuja exigência pelos assuntos tratados pelos media têm sido cada vez menor.

Os problemas têm-se tornado cada vez notórios e crescentes que penso ser urgente uma maior exigência e fiscalização dos profissionais da comunicação social para podermos desenvolver tanto cultural como socialmente. Mas é, em primeiro lugar, necessário exigir uma maior  preparação dos mesmos pois tal como defendi anteriormente, só assim poderão ser moral e legalmente responsabilizáveis.

Muito mais poderia ser discutido sobre este assunto inesgotável, mas de qualquer modo agradeço a atenção e qualquer comentário que entendam escrever.

Steven Governo

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23 Junho 2009 às 7:32

por Ana Roque

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Seminário sobre Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica

paisO Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em parceria com a Associação Pais para Sempre, promove uma conferência sobre a Alienação Parental enquanto realidade jurídica.

O Seminário “Alienação Parental  enquanto Realidade Jurídica e como Construtus com Utilidade Pragmática em Contexto Judicial” realiza-se amanhã, dia 24 de Junho, e tem início às 18.00h no auditório Ângelo d’Ameida Ribeiro.

São oradores:

* Doutora Maria Saldanha Pinto Ribeiro, Psicóloga, Mediadora Familiar e Presidente do Instituto Português de Mediação Familiar
* Dr. José Manuel Bernardo Domingos, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora
* Dr. Francisco Moreira Maia Neto, Procurador-Geral Adjunto (ex-procurador no Tribunal de Família e Menores do Porto) e docente no CEJ
* Dra. Ana Vasconcelos, Pedopsiquiatra

Moderador:

* Dr. Luís Silva, Advogado, Vogal do Conselho Distrital de Lisboa

A entrada é gratuita e sujeita a prévia inscrição. Mais informações podem ser obtidas no Centro de Estudos
Tlf.: 21 312 98 76 | Linha Verde: 800 50 40 40 | Fax: 21 353 40 61

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16 Junho 2009 às 16:48

por Ana Roque

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Concessão de vistos de residência

trabalhadoresNo DR 114 SÉRIE I de 2009-06-16 foi publicado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissiona subordinada.

Assim, a concessão de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego não preenchidas, quer por nacionais portugueses, quer por trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

Esta resolução vem determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação da presente resolução e até 31 de Dezembro de 2009, será feita até ao limite de 3800 vistos de residência.

Naquele «contingente» inclui-se um limite de 89 para a Região Autónoma dos Açores e de 58 para a Região Autónoma da Madeira, mantendo a proporção definida no «contingente» de 2008, e tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho de cada região.

O disposto nesta resolução não prejudica a continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos imigrantes residentes em território nacional com relação laboral já efectivada, desde que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos.

publicado em
14 Junho 2009 às 7:56

por Ana Roque

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Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM): comparticipação

cápsulasNo DR 112 SÉRIE I de 2009-06-12, foi publicada a Portaria n.º 650/2009, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Saúde.

O diploma estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

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13 Junho 2009 às 17:16

por Ana Roque

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Licença internacional de condução: condições de emissão

estradaNo DR 110 SÉRIE I de 2009-06-08, foi publicada a Portaria n.º 630/2009, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.

A licença internacional de condução, utilizável no espaço económico europeu, também permite a condução em países que não tenham adoptado o modelo de carta de condução constante da Convenção. Pode ser solicitada ao IMTT, I. P., ou ao ACP, por condutores titulares com carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros do espaço económico europeu, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Exibição do documento de identificação;
b) Exibição da carta de condução válida;
c) Duas fotografias a cores, actuais e de fundo liso.

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11 Junho 2009 às 9:04

por Ana Roque

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Diário 2 (UE), UE

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O novo Parlamento Europeu: próximos passos

parlamentoeuropeu1Os 736 eleitos para a próxima legislatura do PE irão reunir-se em sessão constitutiva entre os dias 14 e 16 de Julho, em Estrasburgo, a fim de eleger o Presidente, os 14 Vice-Presidentes e 6 Questores. A partir de meados de Junho, os grupos políticos começam a reunir-se, em Bruxelas, para organizar o trabalho agora iniciado e que termina em 2014.

Os resultados das eleições europeias de Junho permitem antever algumas mudanças políticas na distribuição dos lugares. Quanto aos temas com maior destaque para o início desta legislatura, há que mencionar  a regulamentação dos mercados financeiros e as alterações climáticas.

Os novos deputados eleitos irão ocupar os seus lugares a partir da abertura da sessão, desde que o Parlamento Europeu tenha sido notificado dos seus nomes pelas autoridades nacionais competentes. As 20 comissões parlamentares darão início aos seus trabalhos durante a semana de 20 de Julho.

A nomeação do Presidente da Comissão Europeia será outro momento importante da sessão constitutiva de Julho. O Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho deverá chegar a acordo sobre um candidato.

publicado em
10 Junho 2009 às 20:00

por Ana Roque

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Diário 2 (UE), UE

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Emissão e execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na UE

No DR 109 SÉRIE I de 2009-06-05, foi publicada a Lei n.º 25/2009, da Assembleia da República. Este diploma veio estabelecer o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

publicado em
4 Junho 2009 às 7:38

por Ana Roque

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Diário 2 (Economia), Diário 2 (UE), c. civil, info

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Contratos de crédito aos consumidores

compras1No DR 106 SÉRIE I de 2009-06-02, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2009, do Ministério da Economia e da Inovação. Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas».

Destacam-se ainda, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito.

Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato. Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.

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31 Maio 2009 às 10:49

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Passaporte Electrónico Português: novas especificações

pepNo DR 103 SÉRIE I de 2009-05-28, foi publicada a Portaria n.º 568/2009, do Ministério da Administração Interna. Este diploma estabelece as regras de cumprimento das especificações do Passaporte Electrónico Português de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis.

Recorde-se que o Passaporte Electrónico Português é um documento de viagem individual português elaborado em conformidade com a política de segurança de documentos de identidade e de viagem, conforme aos parâmetros fixados no âmbito da União Europeia e das Organizações Internacionais competentes, de que é exemplo a organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).

Agora deve ser dado cumprimento à Recomendação 2008/355/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (JOC L 118/30, de 6 de Maio de 2008), relativa à protecção consular garantida aos cidadãos europeus, por forma a incluir no Passaporte Electrónico Português a citação do artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

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30 Maio 2009 às 8:00

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Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida: regime jurídico

escolhaNo DR 104 SÉRIE I de 2009-05-29, foi publicada a Lei n.º 24/2009, da Assembleia da República. O diploma cria o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

O CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.


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25 Maio 2009 às 8:44

por Ana Roque

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uma opinião

Operações especiais de registos: balcão SIR

No DR 100 SÉRIE I de 2009-05-25, é publicada a Portaria n.º 547/2009, do Ministério da Justiça. Este diploma regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

Constituem operações especiais de registos os processos em que sejam interessadas uma ou mais pessoas colectivas, públicas ou privadas, que envolvam a prática de actos de registo que pelo seu número, complexidade, natureza, relação de dependência ou conexão, ou relevância económica, justifiquem um tratamento unitário e personalizado.

Para este efeito, a partir de agora as empresas têm à sua disposição o balcão SIR para a realização de operações especiais de registo, bastando um único pedido para que sejam efectuados actos de registo comercial, predial, de veículos e da propriedade industrial.

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23 Maio 2009 às 9:45

por Ana Roque

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UE: normas para as eleições europeias

eleicoes_pe_093Entre os dias 4 e 7 de Junho, os cidadãos da UE irão votar para o 7° Parlamento Europeu directamente eleito por sufrágio universal. Apesar de não existir uma lei eleitoral única e de muitas das normas eleitorais dependerem das legislações nacionais, foi estabelecido um conjunto de normas básicas a cumprir pelos países, que têm por objectivo assegurar que todos os deputados são eleitos por sufrágio universal em eleições livres, por meio de voto secreto e com base numa representação proporcional.

O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia previa que o Parlamento fosse eleito de acordo com um procedimento único, que deveria ser proposto pelo próprio Parlamento e aprovado pelos Estados-Membros.

No entanto, apesar das diversas propostas apresentadas pelo PE no sentido da criação desse procedimento único, tanto antes como depois das primeiras eleições directas de 1979, os Estados-Membros nunca chegaram a acordo, pelo que as eleições europeias realizadas até agora foram , organizadas em função das normas nacionais existentes na matéria.

Em 1976, foi estipulado o número de deputados a eleger em cada um dos então nove países membros, a duração de cinco anos para os mandatos, a obrigatoriedade de realizar as eleições na mesma semana, entre quinta-feira e domingo, e a impossibilidade de dar início à contagem dos votos antes do encerramento das urnas em todos os países.

O Tratado de Maastricht, que entrou em vigor em Novembro de 1993, introduziu legalmente o conceito de cidadania europeia, que confere aos cidadãos da UE a possibilidade de votarem para as eleições europeias no país de residência, independentemente da sua nacionalidade. Além disso, qualquer cidadão pode ser candidato a deputado ao PE mesmo sem ter a nacionalidade do país pelo qual se candidata. As restantes normas eleitorais estão previstas nas legislações nacionais dos 27 Estados-Membros da União Europeia.