Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.
Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.
Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Devem, pois, os tribunais, ser acessíveis a todos sem excepção, e administrar a justiça de acordo com as leis em vigor; devem julgar com clareza e discernimento, para que a cada um sejam atribuídos direitos, deveres e responsabilidades de acordo com os factos apresentados em tribunal.
(É também desejável que o julgamento decorra num lapso de tempo considerado razoável – só assim a justiça pode ser considerada justa!)
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Quem viveu os anos antes de ’74 sabe que inúmeros cidadãos portugueses – entre eles o Dr. Mário Soares – foram exilados de Portugal, pelo governo do Dr. Salazar. Muitos outros foram presos sem que houvesse contra eles acusação formada.
Durante largas décadas, esse pesadelo ensombrou as vidas de milhares de portugueses. Se, para nós, esse período negro faz parte do passado, muitos outros povos e países não atingiram ainda o pleno gozo da liberdade tranquila, de poder andar na rua sem espreitar por cima do ombro, sem sentir sobressalto ao ouvir passos que se aproximam… de estar preso se conhecer a razão dessa privação da liberdade…
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
A cada dia vemos atropelos aos direitos fundamentais reconhecidos pelas leis dos países de inúmeros cidadãos – mais próximos ou longínquos.
Infelizmente muitas delas não sabem que podem pedir a protecção da Justiça; muitas mais ainda desconhecem que existem leis que lhes reconhecem direitos, que todos sem excepção devem respeitar.
É necessário aumentar a consciência e exigência dos nossos direitos: se cada um der um pequeno passo nesse sentido, estará a contribuir para uma maior consciencialização à sua volta.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Mais uma vez os responsáveis pela redacção do documento repetem as palavras “todos” e “igual”. Infelizmente em todo o mundo — a começar pelo nosso próprio país — a protecção da lei “funciona melhor” para os indivíduos de maior estatuto socioeconómico.
O sentido das leis é bem explícito, mas na prática a discriminação começa na aplicação da própria lei. Temos visto inúmeros casos em Portugal, sobretudo nos últimos anos, em que o culpado “encontrado pelas instâncias” é sempre um indivíduo que não tem conhecimentos — nem meios — para interpor um recurso de pena. (é estranho como, em Portugal, praticamente não existem os chamados “crimes de colarinho branco”…)
Quando assim é em Portugal, um país dito civilizado e democrático, imaginemos o que se passa no mundo menos privilegiado…
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
A palavra-chave é todos! A existência perante as leis e regras do Direito é universal — aplicável, sem restrições, a qualquer cidadão em qualquer lugar.
Logo, não há local ou momento que possam servir de justificação à negação, a qualquer ser humano, do direito à justiça.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Será que o previsto encerramento (prometido pelo futuro presidente Barack Obama) da base americana de Guantanamo prenuncia o fim da tortura nos Estados Unidos, ou haverá apenas uma mudança de instalações? Isso poderia marcar o início de uma luta sem tréguas à infâmia da tortura, liderada por um país que se afirma desde sempre um campeão/defensor dos direitos humanos, mas cuja prática nem sempre tem estado de acordo com esse ideal.
Só a partir do momento em que um estado não pratica ele próprio ou tolera no seu território ou em territórios por si administrados a tortura e crueldade, poderá esse estado clamar o direito de defender outros povos.
Das centenas de países que fazem parte das Nações Unidas (por consequência, subscritores da DUDH) algum estará isento dessa prática hedionda, indigna de seres humanos?
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Quase no final da primeira década do séc. XXI somos confrontados quase diariamente com novos relatos de escravatura!!!
Como é possível que se fale de progresso, quando ainda sobrevive uma das mais degradantes formas de poder de um ser humano sobre outro ser humano? Para nós, civilização ocidental, parece uma realidade que pertence a um passado remoto. No entanto há, neste mesmo instante, milhares (milhões?) de pessoas em todo o mundo mantidas em cativeiro, tendo como único direito respirar… como única liberdade o pensamento…
É tempo de pensarmos todos um pouco para além das nossas preocupações do quotidiano — e se fosse um dos meus? familiar, amigo, colega, vizinho… e se fosse EU?
Porque o ser humano somos todos nós.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Vida significa sobrevivência com dignidade, e meios para assegurar a subsistência; claro que a segurança pessoal é parte essencial da sobrevivência, e a liberdade é a sua máxima expressão – implicando o dever de reconhecer e respeitar, no Outro, esses mesmos direitos.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Da verdadeira Igualdade
Os seres humanos são, de facto, todos iguais — partilhamos todos sem excepção o mesmo código genético, as características físicas são as mesmas, todos evoluímos a partir do Homo Sapiens.
Não faz sentido qualquer tipo de diferenciação entre seres que, à partida, nasceram iguais. A vida seria muito menos interessante se, ao olharmos em volta, encontrássemos apenas cópias exactas de nós mesmos. Onde ficariam a troca de ideias, experiências e saberes? Numa época em que tantos tentam afirmar-se pela diferença e originalidade, que sentido faz a discriminação — se a riqueza e vitalidade da vida humana provêm exactamente da diversidade?
O reconhecimento de direitos baseado em quaisquer características que não o trabalho, o mérito ou as capacidades e competências do indivíduo não passa de uma invenção de pessoas intelectualmente limitadas que, por qualquer razão, atingiram cargos de decisão e exercem o poder de forma arbitrária.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Tão fácil de entender!
Se este artigo fosse universalmente posto em prática, os outros vinte e nove seriam desnecessários!
Embora a fraternidade não passe actualmente de um termo que se encontra no dicionário e de um conceito no cérebro de umas dúzias de utópicos, ela pode ser uma realidade se a praticarmos quotidianamente, se ensinarmos aos nossos filhos e a todos os que nos rodeiam o seu verdadeiro significado.
(Lat. fraternitate) parentesco entre irmãos; solidariedade de irmãos; amor ao próximo; harmonia; amizade.
(Grande Dicionário Electrónico da Língua Portuguesa – Cândido de Figueiredo, Bertrand Editora)