Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.pt, "direitos civis", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
A pessoa como titular de direitos civis
O que marca o fim da personalidade humana?
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Fundos comunitários para colocar Galileo em órbita
A pessoa como titular de direitos civis
Todos os homens têm iguais direitos a terem respeitada a sua personalidade.
O homem é o centro do universo e traz consigo uma carga valorativa de direitos que lhe permite estar “protegido” até mesmo dos seus semelhantes.
Os direitos da personalidade possuem características absolutas que serão sempre preenchidas no caso concreto.
O n.º 1 do art. 70º do Código Civil Português apanha como bem jurídico, objecto de uma tutela geral, a personalidade física ou moral das pessoas, ou seja, os bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem.
Segundo Capelo de Sousa, pode-se observar que a personalidade surge aqui imediatizada no ser humano e configurada como objecto de direitos e deveres, não se perspectivando como elemento qualificador do sujeito da relação jurídica, enquanto tal, cuja qualificação nos é dada antes pelas ideias de personalidade jurídica, ou seja, pelo reconhecimento de um centro autónomo de direitos e obrigações em concreto.
Porém, torna-se importante salientar que o legislador português, ao empregar a expressão personalidade física ou moral, tem subjacente como bem jurídico unitário e global a personalidade humana.
Vale ainda mencionar que o art. 70º do Código Civil, ao dizer que protege a personalidade física ou moral dos indivíduos humanos remetendo-nos para a ontologia do homem, postula o facto de cada homem constituir um ser eminentemente dinâmico, evolutivo, com um ciclo próprio da vida animal, com uma trajectória particular de existência moral e integrado num processo humano comunitário, em que o próprio género humano evolui.
Dessa forma, a personalidade humana tutelada não reveste um carácter estático, mas dinâmico. Daí deriva uma protecção concedida à pessoa humana em razão dessa condição. É através dos direitos da personalidade que o ordenamento dedica protecção especial à pessoa humana, ou seja, eles funcionam como cláusula de garantia integral.
A personalidade jurídica é assim a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica - é a qualidade que faz com que o homem seja sujeito de direitos e será sujeito de direitos na medida em que se adquire personalidade.

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