publicado em
26 Fevereiro 2007 às 10:36

por Naira Galavotti

etiquetas
c. civil

 

Partilhar
por email por email
delicious del.icio.us
domelhor DoMelhor
eucurti EuCurti

 

Assinar publicação
delicious feed RSS
email diário
newsletter semanal

 

Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.pt, "direitos civis", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
A pessoa como titular de direitos civis
O que marca o fim da personalidade humana?
O alcance do direito à imagem
PE: acordos com a Rússia sobre emissão de vistos
Fundos comunitários para colocar Galileo em órbita

Se a leitura for útil, adicione às suas bookmarks, subscreva o feed ou receba todos os dias por e-mail. Pode também receber a versão semanal com o melhor da semana, subscreva aqui.

A pessoa como titular de direitos civis

Todos os homens têm iguais direitos a terem respeitada a sua personalidade.

O homem é o centro do universo e traz consigo uma carga valorativa de direitos que lhe permite estar “protegido” até mesmo dos seus semelhantes.

Os direitos da personalidade possuem características absolutas que serão sempre preenchidas no caso concreto.

O n.º 1 do art. 70º do Código Civil Português apanha como bem jurídico, objecto de uma tutela geral, a personalidade física ou moral das pessoas, ou seja, os bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem.

Segundo Capelo de Sousa, pode-se observar que a personalidade surge aqui imediatizada no ser  humano e configurada como objecto de direitos e deveres, não se perspectivando como elemento qualificador do sujeito da relação jurídica, enquanto tal, cuja qualificação nos é dada antes pelas ideias de personalidade jurídica, ou seja, pelo reconhecimento de um centro autónomo de direitos e obrigações em concreto.

Porém, torna-se importante salientar que o legislador português, ao empregar a expressão personalidade física ou moral, tem subjacente como bem jurídico unitário e global a personalidade humana.

Vale ainda mencionar que o art. 70º do Código Civil, ao dizer que protege a personalidade física ou moral dos indivíduos humanos remetendo-nos para a ontologia do homem, postula o facto de cada homem constituir um ser eminentemente dinâmico, evolutivo, com um ciclo próprio da vida animal, com uma trajectória particular de existência moral e integrado num processo humano comunitário, em que o próprio género humano evolui.

Dessa forma, a personalidade humana tutelada não reveste um carácter estático, mas dinâmico. Daí deriva  uma protecção concedida à pessoa humana em razão dessa condição. É através dos direitos da personalidade que o ordenamento dedica protecção especial à pessoa humana, ou seja, eles funcionam como cláusula de garantia integral.

A personalidade jurídica é assim a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica - é a qualidade que faz com que o homem seja sujeito de direitos e será sujeito de direitos na medida em que se adquire personalidade.

0 opiniões ↓

Ainda não há opiniões. Inicie o debate submetendo a sua neste formulário.

Comente

Veja os últimos textos publicados