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22 Fevereiro 2007 às 22:01

por Naira Galavotti

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c. civil

 

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A protecção da personalidade humana e o princípio da dignidade da pessoa humana

É impossível falar em direitos da personalidade sem se falar em dignidade da pessoa humana, pois este é o princípio vector da norma constitucional, sendo dessa forma um motor de impulsão de todo o sistema jurídico. Vale observar que os direitos da personalidade serão sempre preenchidos no caso concreto e se a norma violar o princípio da dignidade mais vale o princípio dada sua importância no ordenamento jurídico, sendo dessa forma norma de propulsão de todo o ordenamento jurídico.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana será preenchido no caso concreto a partir de três referências básicas:

1) garantir a integridade física e psíquica;

2) garantir a liberdade e igualdade;

3) assegurar pressupostos materiais mínimos.

Os direitos da personalidade nascem do princípio da dignidade embasado assim na garantia das três referências acima citadas.

Insta frisar que o Direito Civil era visto por uma óptica patrimonialista, mas agora passa a ter uma grande característica de valorização da pessoa humana, dando assim uma forma significativa a repersonilização do direito civil, ou seja, o direito civil passa a proteger a propriedade como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, pois o indivíduo como sujeito de direitos da personalidade não poderá ter a sua dignidade violada.

Significa promover através do direito da personalidade a protecção efectiva da integridade física, psíquica e intelectual.

A ideia de pessoa impôs-se, no Direito, como um meio técnico essencial para assegurar a organização económica e social. Já o atribuir, ao ser humano, uma dignidade própria, susceptível de conduzir a uma tutela jurídica apriorística e de inflectir todas as decisões jurídicas que tivessem ligações com “pessoas”, foi assim objecto de uma lenta e por vezes hesitante caminhada.

Direitos da personalidade são direitos supremos do homem, inerentes à sua própria natureza, ou seja, o direito que uma pessoa possa ter e de dispor de sua própria vida, do seu corpo, vivo ou morto, ou partes corpóreas, direitos que parecem diversos daqueles, envolvendo questões à parte, embora conexas, pois não se trata de impedir que as outras pessoas causem lesões à personalidade de cada um, mas sim da faculdade de cada um dispor de si, convertendo em objecto de direito a matéria do seu organismo.

O Código Civil Português incorpora no art. 70.º uma cláusula de tutela geral da personalidade humana pela qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, tutela civil esta que se consubstanciada quer no direito de exigir do infractor responsabilidade civil nos termos dos arts. 483.º e segs. do Código Civil, quer ainda no direito de requerer as providências adequadas as circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

Dada a complexidade desses direitos e o frequente atraso da legislação, a jurisprudência tem desempenhado papel relevante na sua caracterização. Por vezes antecipa-se a lei, noutras, supre-lhe as lacunas ou deficiências.

O ser humano é uma vida (auto-organização) que se exprime e se prolonga em múltiplas funções, de carácter físico e espiritual.

Este ser humano, entendido como conjunto, é protegido contra a ingerência de terceiros por um direito geral de personalidade.

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