Adopção: descrição e procedimentos I
Dado o grande interesse que o tema da adopção tem despertado nos nossos leitores, visível nos comentários a esta entrada e no correio recebido sobre o assunto, dá-se hoje início a uma curta série de apontamentos que têm por objectivo esclarecer os aspectos gerais da adopção e dos procedimentos a tomar junto dos serviços públicos. Alerta-se desde já os eventuais interessados que as informações aqui prestadas se referem unicamente a Portugal e ao direito português aplicável.
Começando por descrever a adopção, podemos dizer que é o vínculo legal que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas. A adopção só pode constituir-se por meio de sentença judicial proferida em processo próprio que decorre no Tribunal de Família e Menores.
Face à lei portuguesa, existem dois tipos de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Os principais traços de cada uma delas são os seguintes:
Adopção Plena
* O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus pais biológicos;
* O adoptado perde os seus apelidos de origem;
* Em determinadas condições, que são avaliadas pelo juiz do processo, o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
* Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes, ou seja, uma vez realizada a adopção, o processo não é reversível;
Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos filhos biológicos.
Adopção Restrita
* O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
* O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
* O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
* Este tipo de adopção pode ser revogado se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres, e também pode ser convertido em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Em regra, é sobretudo procurada entre nós a adopção plena, uma vez que a adopção restrita é mais distante da filiação natural, tanto no regime como nos efeitos que produz.

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3 opiniões ↓
[...] Dados Pessoais iniciou a publicicação de uma série de textos sobre o processo burocrático que é necessário [...]
[...] na adopção plena, quer na adopção restrita, em princípio só podem ser adoptados menores com idade inferior a 15 [...]
[...] adopção em Portugal vai ter um código de boas práticas: de acordo com o artigo de Alexandra Marques, publicado no [...]
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