publicado em
29 Março 2007 às 21:31

por Naira Galavotti

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c. civil

 

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Características dos direitos personalíssimos

Os direitos personalíssimos possuem algumas características que não podem ser violadas, sob pena de o violador responder assim pelos actos que praticou em relação a outra pessoa. 

São características dos direitos personalíssimos: 

1) Irrenunciáveis: o titular jamais poderá renunciar aos seus direitos, o que poderá ocorrer são restrições temporárias, não absolutas, de forma que não podem violar a dignidade humana, por exemplo no caso do artista que poderá ceder a sua imagem, mas não poderá ser para sempre. 

2) Indisponibilidade relativa: o titular poderá dispor de algum dos seus direitos desde que não seja de forma permanente e não viole o direito da personalidade humana. 

Mesmo quando há autorização lícita do titular para a limitação de um direito da personalidade, essa autorização é sempre revogável, conforme preceitua o artigo 81, n.º 2 do Código Civil Português. Vale ressaltar, que o titular fica obrigado a indemnizar o dano causado as legitimas expectativas da outra parte. 

3) Absolutos: No sentido de que devem ser respeitados por todos, independentemente, portanto, de qualquer relação jurídica. São oponíveis erga omnes, contra todos, não estando fundados numa relação, o titular pode actuá-los por si em qualquer direcção.  Mesmo, sabendo que possuem carácter absoluto, o Prof. José Ascensão ressalta que isso não significa que estes direitos não sejam susceptíveis de limitações. Neste sentido, segundo o referido autor, não há nenhum direito absoluto, pois todo direito é necessariamente limitado. Complementa em sua obra afirmando que os direitos da personalidade, que são os mais importantes direitos subjectivos, não escapam a regra. 

4) Extrapatrimonias: o seu conteúdo não tem valor económico, porém a sua violação gera direito a indemnização. A indemnização decorrente de violação a direitos personalíssimos poderá geram o chamado dano moral, e não existirá dano moral que não decorra do direito da personalidade. Será o valor do dano moral mensurado pelo juiz por arbitramento no caso concreto.  

O artigo 81º do Código Civil Português dedica-se a esta matéria: a afirmação de um direito da personalidade não implica que o conteúdo seja totalmente excluído da actividade negocial. 

6) Imprescritíveis: não se extinguem em consequência de omissão de exercício pelo titular, mas em relação a reparação patrimonial haverá prazo de prescrição, o que não fere o carácter imprescritível dos direitos personalíssimos. 

7) Intransmissíveis: Não podem ser objectos de cessão, nem de sucessão.

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