publicou em 2/12/2008 11:31

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Declaração de nascimento em unidades de saúde privadas

No DR 233 SÉRIE I de 2008-12-02, é publicada a Portaria n.º 1370/2008, dos Ministérios da Justiça e da Saúde. Este diploma estabelece as condições de celebração e as cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias unidades de saúde privadas, dos nascimentos aí ocorridos, nos termos do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil.

Recorde-se que, desde 2007, está em funcionamento na área do registo civil o serviço «Nascer Cidadão», que é um projecto da iniciativa dos Ministérios da Justiça, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social. Este serviço permite realizar o registo de nascimento nos hospitais e nas maternidades, evitando deslocações às conservatórias do registo civil. É assim possível registar o nome dos recém-nascidos no próprio local do nascimento. Tendo começado por estar disponível em cinco unidades de saúde em Março de 2007, neste momento o «Nascer Cidadão» já funciona em 32 hospitais e maternidades, espalhados por Portugal continental e pela Região Autónoma dos Açores. Até ao final deste ano, pretende-se que o serviço fique disponível em todas as maternidades públicas do continente.

Desde a entrada em funcionamento deste serviço até ao final de Setembro de 2008, foram registadas mais de 62 000 crianças através do «Nascer Cidadão», o que já representa 42 % do número total de registos de nascimento. Por outro lado, no mesmo período, tendo em conta o número total de nascimentos ocorridos nas unidades de saúde que dispõem do «Nascer Cidadão», a percentagem de crianças que é registada através deste serviço é de 78 %, o que demonstra uma adesão muito relevante.

Este serviço passa agora a ser disponibilizado em unidades de saúde privadas: nos termos do n.º 2 do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil, introduzido pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, passou a ser possível prestar o serviço «Nascer Cidadão» em unidades de saúde privadas mediante protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, devendo as condições da celebração destes protocolos e as respectivas cláusulas tipo ser fixadas por portaria conjunta desses membros do Governo.

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