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23 Maio 2007 às 21:53

por Naira Galavotti

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c. civil

 

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Direito à honra

A honra é um preciosíssimo bem de personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas.Todas as pessoas têm direito a honra pelo simples facto de existirem, isto é, de serem pessoas. É um direito inerente a qualidade e à dignidade humana.

Causas de perda ou detrimento da honra, também conhecidas como desonra, são em termos muito amplos, acções de autoria da própria pessoa ou que lhe sejam imputadas, e que sejam consideradas reprováveis na ordem ética vigente, quer ao nível da própria pessoa, quer ao nível da sociedade.

A Constituição da República Portuguesa garante o direito a integridade moral dos cidadãos e traz expressamente o direito ao bom nome e reputação.

O doutrinador Capelo de Sousa, diz que a honra tutelada abrange, desde logo, a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os domínios, a não ser que seus actos demonstrem o contrário. Complementa o referido autor dizendo que a honra, em sentido amplo, inclui pelas qualidades determinantes de cada indivíduo e demais valores pessoais do indivíduo.

Engloba ainda o simples decoro, como projecção de valores comportamentais do individuo, no se prende ao trato social. E envolve finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem.”

E ainda acrescenta o Doutor Capelo de Sousa, que estes bens são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação de sanções previstas no Código Civil Português.

No direito civil não estão assim positivados os modos típicos de violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gesto ou imagens, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou juízos ofensivos, como as que levantem meras suspeitas ou interrogações, de per si lesivas, e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo pela honra alheia.

Todas essas questões, porém, sem prejuízo de uma graduação de ofensa em função da particular importância da área violada do bem da honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do modo da violação.

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