publicado em
20 Março 2007 às 14:05

por Naira Galavotti

etiquetas
c. civil

 

Partilhar
por email por email
delicious del.icio.us
domelhor DoMelhor
eucurti EuCurti

 

Assinar publicação
delicious feed RSS
email diário
newsletter semanal

 

Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.pt, "incapacidade de exercício", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
Direitos da personalidade : O sujeito activo
Novo sistema de verificação de incapacidade
Regulamento Geral do Ruído: alteração
Aprovado Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016)
Estatuto do Provedor de Justiça Europeu em debate no PE

Se a leitura for útil, adicione às suas bookmarks, subscreva o feed ou receba todos os dias por e-mail. Pode também receber a versão semanal com o melhor da semana, subscreva aqui.

Direitos da personalidade : O sujeito activo

 

Todo e cada homem é sujeito activo das relações jurídicas cujo objecto imediato é o bem jurídico da sua própria personalidade humana.Segundo o Professor Capelo de Sousa, no nosso sistema igualitário não há lugar para a existência de homens sem personalidade jurídica e, obviamente, sem direitos de personalidade, como aconteceu em tempo atrás com os escravos.Dessa forma como já foi mencionado anteriormente foi também abolido o instituto da morte civil, que implicava a extinção de elementares direitos da personalidade. 

Importante frisar, que não só as pessoas humanas com personalidade jurídica, maiores e na plena posse de suas capacidades de gozo e de exercício são assim titulares do bem geral da personalidade física ou moral e dos correspondentes poderes jurídicos, mas também possuem personalidade jurídica, os menores, os interditos e os inabilitados, que tem assim alguma capacidade de exercício e cujo suprimento da incapacidade de exercício se faz sempre em nome de interesses pessoais.Não se pode ainda esquecer de que os presos e demais detidos em estabelecimento prisional ou congénere, apesar de terem restringidas algumas áreas da personalidade, em matéria de liberdade, mantêm igualmente o direito geral de personalidade. 

A personalidade é assim uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o direito se limita constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada. É um dado extrajurídico que se impõe ao Direito.

0 opiniões ↓

Ainda não há opiniões. Inicie o debate submetendo a sua neste formulário.

Comente

Veja os últimos textos publicados