publicou em 24/03/2007 20:19

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c. civil

 


 

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Direitos da personalidade: O sujeito passivo

O titular ou sujeito activo tem poderes directos e imediatos sobre os seus próprios bens da personalidade, fruindo-se em exclusividade e podendo exigir face a quaisquer outras pessoas que ilicitamente não ofendam ou não ameacem ofender a sua personalidade através de qualquer acção lesiva ou omissão de acção nos casos especiais em que estejam obrigados a um dever de acção.Sendo assim, os sujeitos passivos susceptíveis de obrigações face aos bens de personalidade de outrem são não apenas as demais pessoas singulares mas também as pessoas colectivas.

Vale sublinhar que a responsabilidade do sujeito passivo poderá advir de suas acções ou omissões próprias directamente lesivas dos bens da personalidade, mas também poderá ser de especiais conexões com actos ou factos alheios. E segundo a lei será, por exemplo, quando haja uma obrigação de vigilância de outrem ou de coisa animal, quando haja danos de personalidade causados por edifícios e outras obras em razão de vício de construção ou de defeito de conservação, quando se tenha encarregado outrem de qualquer comissão e o comissário cause danos de responsabilidade que tenha obrigação de indemnizar e quando se utilizem animais, veículos ou instalações de energia eléctrica ou gás no seu próprio interesse e os danos resultem de riscos próprios de tal utilização.

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