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Direitos de personalidade: a questão do nascituro
Segundo o Prof. José de Oliveira Ascensão, nascituros são pessoas ainda não nascidas mas que pode nascer de progenitor ou progenitores definidos. Completa a expressão o Professor Limonge França, de forma que define o nascituro como sendo aquele que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.
Os direitos que a lei 66/2 confere ao nascituro dependem de seu nascimento, dessa forma conjugado com o n.º 1, dão sentido de negar personalidade jurídica ao mesmo.
Vista sob esse ângulo, os direitos que a lei confere ao nascituro dependem do seu nascimento. O conceito de “nascituro” do n.º 2 do art. 66º do Código Civil Português abrange duas situações: o nascituro propriamente dito (nasciturus) e ainda o não concebido (nodum conceptus), em nenhuma delas o nascituro possui personalidade, nem sequer uma personalidade condicionada pelo nascimento.
Vale ressaltar que essa posição tem sido bastante contestada na actualidade por diversos autores, sendo que a corrente que se torna mais lógica é a orientação de que se vê o começo da personalidade no momento mesmo da concepção.
Pedro Pais de Vasconcelos, citado por Guilherme Machado Dray, defende a ideia de que: “o nascituro, desde a concepção, já é titular de direitos de personalidade, entre os quais o direito de viver, à identidade pessoal e genética, à integridade genética e física”.
Defendendo da mesma posição Diogo Leite de Campos, afirma que “o nascimento não é um começo, mas um passo.” e segundo o mesmo, é preciso acabar com o instituto jurídico do nascimento, pois as normas contidas na maioria das legislações que vinculam o início da personalidade ao nascimento estão ultrapassadas e gastas.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 2.º segunda parte, vem dispor que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Diversas teorias são levantadas em todo o mundo a respeito da personalidade jurídica do embrião, sendo as mais relevantes levantadas no Brasil as seguintes: 1) Teoria Natalista, que sufraga a tese de que o nascituro não é pessoa, não tem personalidade jurídica, e que a mesma só é adquirida com o nascimento com vida, possui como defensores, o mestre Sílvio Venoza e Eduardo Spínola.2) Teoria da Personalidade Condicional, defende a tese de que o nascituro possuía direitos sob condição suspensiva, apesar de não ser uma pessoa completamente formada, porém mesmo assim já teria direitos sob uma condição suspensiva que seria o nascimento. 3) Teoria Concepcionista, para os adeptos dessa teoria o nascituro já adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção, seria assim pessoa dotado de personalidade jurídica, tendo como adeptos Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas e Silmara Chinelato.
Independente da teoria adoptada o facto é que a lei defende os direitos do nascituro através de diversos dispositivos, como por exemplo quando lhe garante direito a vida, protecção pré-natal, protecção uterina e até mesmo no campo penal com a tipificação do aborto, sendo que nestas questões teria como curador a sua mãe.
O que se torna bastante importante mencionar, é que a partir do momento da concepção o feto não será uma simples coisa, mas sim um ser humano em formação, que apresenta sinais de vida, com características próprias e únicas que o diferenciam perante terceiros.
Nota: José de Oliveira Ascensão opina: “ Isto não quer dizer que a fixação do momento exacto seja unívoca.
Afirmou-se que a indivisibilidade seria uma característica da individualidade. Ora, durante um período de aproximadamente duas semanas seria possível cindir o embrião, resultando daí seres com um código genético rigorosamente idêntico. Daí se retiraria que a personalidade só se adquiriria passada essa possibilidade.
A orientação não parece convincente, porque também aos seres divididos não pode ser negada a individualidade, como pessoas.
Mas numa outra orientação acentua-se que, mesmo após o encontro do espermatozóide com o óvulo, a fusão dos gâmetas não se dá imediatamente. Só se processa 3 ou 4 dias depois, por uma alteração brusca. Só então o código genético fica formado e portanto a individualidade fica definida”.

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1 opinião ↓
a personalidade da pessoa humana começa com a concepçao o nascinturo tem capaciade de receber alimentos ,ser curatelado,ser dono,e protegido por lei pelo codigo penal ,nao a direitos sem dono.
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