publicado em
3 Dezembro 2006 às 17:55

por Ana Roque

etiquetas
c. civil, info

 

Partilhar
por email por email
Twitter Twitter
delicious del.icio.us
domelhor DoMelhor
eucurti EuCurti

 

Assinar publicação
delicious feed RSS
email diário
newsletter semanal

 

Direitos de Personalidade

O Código Civil contempla também um conjunto significativo de direitos de personalidade, inerentes à condição das pessoas singulares, ou seja, concebidos e delineados como activos pertencentes à esfera jurídica dos indivíduos. Muito embora a personalidade seja reconhecida a partir do “momento do nascimento completo e com vida” (art. 66º, nº 1, do C. Civil) e cesse “com a morte” (art. 68º, nº 1, do C. Civil), alguns direitos são tutelados antes e depois destes limites, como é o caso dos direitos dos nascituros, considerados em várias instâncias, por exemplo a propósito do período em que haver interrupção voluntária da gravidez, ou ainda o regime de tutela perante ofensas a pessoas já falecidas (art. 71º do C. Civil).

0 opiniões ↓

Ainda não há opiniões. Inicie o debate submetendo a sua neste formulário.

Comente

Veja os últimos textos publicados