Direitos de Personalidade
O Código Civil contempla também um conjunto significativo de direitos de personalidade, inerentes à condição das pessoas singulares, ou seja, concebidos e delineados como activos pertencentes à esfera jurídica dos indivíduos. Muito embora a personalidade seja reconhecida a partir do “momento do nascimento completo e com vida” (art. 66º, nº 1, do C. Civil) e cesse “com a morte” (art. 68º, nº 1, do C. Civil), alguns direitos são tutelados antes e depois destes limites, como é o caso dos direitos dos nascituros, considerados em várias instâncias, por exemplo a propósito do período em que haver interrupção voluntária da gravidez, ou ainda o regime de tutela perante ofensas a pessoas já falecidas (art. 71º do C. Civil).


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