publicou em 25/03/2008 16:11

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c. civil

 


 

Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.com.br, "DIVÓRCIO", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
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Divórcio, porque não?

divorcio2.jpgO nosso leitor A.D.B. sente-se incomodado com a situação familiar que vive desde Junho de 2005, e se me permite a minha opinião, com toda a razão.
Com todos os meios que hoje temos ao nosso dispor, nada justifica que não se clarifiquem as situações quando a ruptura é definitiva, o que me parece ser o caso.
Esta é uma situação, aparentemente, de fácil resolução. Não há filhos, e segundo o nosso leitor, não há bens comuns, e também parece haver acordo quanto à casa de morada de família. Logo, tudo parece mais fácil. Só falta haver vontade das duas partes para que o divórcio aconteça, sem percalços.
A lei prevê o divórcio por mútuo consentimento , ou litigioso, artigo 1773º do Código Civil.
O divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges, caso seja por mútuo consentimento, a todo o tempo.
Nesta modalidade de divórcio, não há necessidade de revelar a causa do mesmo, o que também facilita as coisas.
O divórcio por mútuo consentimento é competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil, Decreto-Lei nº 272/2001, e não requer a intervenção de um advogado, embora haja situações em que é aconselhável recorrer aos seus serviços para que os direitos de cada cônjuge sejam devidamente salvaguardados.
Os requerimentos devem ser assinados por ambos, podendo ser enviados pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução, ou verbalizar o pedido na Conservatória que o resumirá num auto.
O pedido deve ser acompanhado de

  • Certidão de cópia integral de registo de casamento;
  • Relação específica dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, (caso haja bens comuns);
  • Acordo sobre o exercício do poder paternal, ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores, se existirem;
  • Acordo sobre prestação de alimentos, no caso de existir essa necessidade para um dos cônjuges;
  • Certidão da convenção antenupcial (se tiver sido feita);
  • Acordo sobre o destino da casa de morada de família.

Após o requerimento o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta a conciliação. Se esta não for possível o divórcio é decretado, procedendo-se ao registo do mesmo.
Caro A.D.B. como pode ver, é relativamente fácil clarificar a situação que o preocupa, e quem sabe, viver mais feliz.

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