publicado em
25 Março 2008 às 16:11

por Alice Gomes

etiquetas
c. civil

 

Partilhar
por email por email
delicious del.icio.us
domelhor DoMelhor
eucurti EuCurti

 

Assinar publicação
delicious feed RSS
email diário
newsletter semanal

 

Divórcio, porque não?

divorcio2.jpgO nosso leitor A.D.B. sente-se incomodado com a situação familiar que vive desde Junho de 2005, e se me permite a minha opinião, com toda a razão.
Com todos os meios que hoje temos ao nosso dispor, nada justifica que não se clarifiquem as situações quando a ruptura é definitiva, o que me parece ser o caso.
Esta é uma situação, aparentemente, de fácil resolução. Não há filhos, e segundo o nosso leitor, não há bens comuns, e também parece haver acordo quanto à casa de morada de família. Logo, tudo parece mais fácil. Só falta haver vontade das duas partes para que o divórcio aconteça, sem percalços.
A lei prevê o divórcio por mútuo consentimento , ou litigioso, artigo 1773º do Código Civil.
O divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges, caso seja por mútuo consentimento, a todo o tempo.
Nesta modalidade de divórcio, não há necessidade de revelar a causa do mesmo, o que também facilita as coisas.
O divórcio por mútuo consentimento é competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil, Decreto-Lei nº 272/2001, e não requer a intervenção de um advogado, embora haja situações em que é aconselhável recorrer aos seus serviços para que os direitos de cada cônjuge sejam devidamente salvaguardados.
Os requerimentos devem ser assinados por ambos, podendo ser enviados pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução, ou verbalizar o pedido na Conservatória que o resumirá num auto.
O pedido deve ser acompanhado de

  • Certidão de cópia integral de registo de casamento;
  • Relação específica dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, (caso haja bens comuns);
  • Acordo sobre o exercício do poder paternal, ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores, se existirem;
  • Acordo sobre prestação de alimentos, no caso de existir essa necessidade para um dos cônjuges;
  • Certidão da convenção antenupcial (se tiver sido feita);
  • Acordo sobre o destino da casa de morada de família.

Após o requerimento o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta a conciliação. Se esta não for possível o divórcio é decretado, procedendo-se ao registo do mesmo.
Caro A.D.B. como pode ver, é relativamente fácil clarificar a situação que o preocupa, e quem sabe, viver mais feliz.

2 opiniões ↓

#1 Nuno Teles em 07.01.08 às 10:48

Estimados,

Pretendo estabelecer o divorcio por mútuo acordo . Desta relação surgiu um filho menor pelo qual ficará à guarda da mãe com toda a responsabilidade dela. Pretendo estabelecer um acordo de regulação do poder paternal onde darei uma pensão de 200,00 € mensalmente para alimentação e educação do menor.

Dos bens em comuns, apenas existem mobilias, tv`s e outros pelo qual pretendo anexar por escrito o que pretendo ficar, deixando todo o resto ao outro.

Pretendo passar a divida do empréstimo da casa totalmente para ela ficando livre de qualquer encargo deste empréstimo.

Gostaria de saber qual a melhor forma de resolver esta situação o mais breve possível.

Agradecia o vosso esclarecimento,

Atentamenete,

Nuno Teles

#2 Ana Bela em 10.12.08 às 14:47

Podem pfv dizerem me qual foi a resposta que deram ao Sr. Nuno Teles, visto que estou na mm situação?
obrigada

Comente

Veja os últimos textos publicados