publicado em
7 Março 2007 às 16:10

por Naira Galavotti

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c. civil

 

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O artigo contendo o que procurou em www.google.com.br, "início da personalidade jurídica", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
Direitos da personalidade : O sujeito activo
Início da personalidade
A pessoa como titular de direitos civis
Direitos de Personalidade
Direitos de personalidade: a questão do nascituro

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Início da personalidade

Dispõe o art. 66, n.º1 que a personalidade se adquire no nascimento completo e com vida. Assim sendo, o marco de aquisição da personalidade jurídica é o nascimento com vida. Dessa forma, se ressalta que lei demarca da continuidade biológica que se inicia com a concepção, o momento que uma nova pessoa é externamente reconhecível e coloca aí o início da personalidade jurídica. O critério apenas vai variar conforme algumas legislações. Sendo umas mais exigentes, como por exemplo a lei espanhola que exige ainda a viabilidade, expressa através de vida autónoma por um lapso definido de tempo, sendo o mesmo de 24 horas. A lei portuguesa vem exigir a separação completa da mãe, já a lei brasileira basta nascer com vida e respirar para se adquirir os direitos da personalidade humana. [1] Segundo o Código Civil Brasileiro a lei determina que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Vicenzo Miceli, ensina que o direito da personalidade se refere à afirmação da personalidade humana como sujeito que e é, por isto, o direito genérico que, de conformidade com os ordenamentos jurídicos de todos os países, compete a todo ser humano, independentemente das qualidades e condições especificas, de ser reconhecido como sujeito, isto é, de ser tratado como pessoa e não como meio. Os direitos da personalidade são, ao contrário, os direitos que cada ser humano, sempre com base nos ordenamentos jurídicos de cada país, pode pretender a respeito de suas específicas normas e da explicação de suas próprias qualidades. Dessa forma, os direitos da personalidade poderão sofrer variação quanto ao seu início, como fora mencionado anteriormente, mas o certo é que são direitos universais, que cabem ao indivíduo pelo simples fato de existir.


[1] SOUSA, Rabindranath V. A. Capelo de. O Direito Geral de Personalidade. Ed. Coimbra, Coimbra, 1995. 

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