publicado em
17 Março 2007 às 13:22

por Naira Galavotti

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c. civil

 

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Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.com.br, "personalidade humana", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
A pessoa como titular de direitos civis
Direitos da personalidade : O sujeito activo
Início da personalidade
A protecção da personalidade humana e o princípio da dignidade da pessoa humana
Direito à vida

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O que marca o fim da personalidade humana?

A morte marca o fim da personalidade física, faz cessar consequentemente a personalidade jurídica, sendo assim o homem compreendido em suas funções desaparece no momento de sua morte. Dessa forma, a morte irá cessar com a personalidade jurídica que o acompanhou durante a vida, enquanto ser autónomo de imputação de normas jurídicas. O de cujos não é susceptível de ser titular de direitos e obrigações.

O art. 68/1 do Código Civil Português vem assim definir que: “A personalidade cessa com a morte”.

Historicamente, admitiram-se outras hipóteses, como a redução a escravidão. Porém, recentemente encontrava-se ainda a figura da morte civil, pela condenação e penas longas de prisão, ou em consequência do ingresso numa ordem religiosa. Nunca poderia ser, note-se, causas de perda de personalidade, mas tão só de cessação de situações civis e de capacidade neste domínio.

Vale ressaltar, que essas cessações de situações civis estão hoje completamente abolidas da ordem jurídica portuguesa e brasileira.

Questão que se tem levantado de forma frequente é quanto ao momento da definição da morte, uma vez que o problema é envolvido por técnicas de recuperação, que podem fazer voltar a vida o morto.

Os próprios estudiosos do assunto não chegam assim a uma conclusão de qual seria o momento exacto da morte. Actualmente prevalece o critério da morte cerebral. Critério esse consagrado na Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, determina assim que a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.

Ficam assim, abrangidas por esta via, as situações de coma reversível, sem regresso à vida cerebral.

Muitas vezes, porém, não é possível fazer a verificação médica do óbito, porque o cadáver não é encontrado, isso se dá quando ocorre o fenómeno da morte presumida.

Se se sabe que uma pessoa desapareceu numa grande explosão, que destruiu tudo, impedindo de reconhecer quaisquer despojos, não se pode por causa disso afirmar que juridicamente está viva.

O art. 68/3 permite por isso que seja dada por falecida uma pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido. O problema é de prova. O desaparecimento tem de ser ter dado em circunstâncias que não permitem duvidar da morte.

O Código Civil Brasileiro em seu art. 7º dispõe que poderá ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o fim da guerra. Insta frisar, que a morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A doutrina, as leis, os juízes, afirmam a permanência, depois da morte, de um certo número de interesses e dos direitos respectivos: o direito à sepultura e à sua protecção, o direito ao seu cadáver de decidir o seu destino; o direito à imagem que era, e também o direito à imagem do cadáver, o direito ao nome, o direito moral de autor, etc. A vontade do defunto produzirá efeitos após a sua morte: o testamento é um exemplo disto.

Reza o art. 71.º, n.º 1 e 2. do Código Civil Português, que os direitos da personalidade são protegidos depois da morte de seu titular, tendo legitimidade para pedir protecção, o cônjuge e qualquer descendente, irmão, sobrinho e herdeiro do falecido.

Pela redacção do artigo acima mencionado pode-se chegar a conclusão de que os parentes e herdeiro do falecido não defendem o interesse próprio, mas sim um interesse do defunto. Os parentes e herdeiros do falecido exercem tais direitos no interesse e em nome do falecido.

É possível constatar que a personalidade jurídica prolonga-se e é empurrada para depois de sua morte.

12 opiniões ↓

#1 sami hussein em 03.30.07 às 17:03

o que marca o fim da personalidade juridica, é não existirem mais herdeiros para defender os direitos personalissimos do que esta morto. Inclusive em alguns casos, o direito subjetivo a este tema deveria ser tutelado pelo estado( na falta de existencia de herdeiros), no que tange a honra e demais caracteristicas inerentes a personalidade jurídica.

#2 Naira Galavotti em 06.06.07 às 22:32

Caro Sami,

Obrigada pela sua visita ao blog.

Em que pese vosso entendimento, entendo que o que marca o fim da personalidade humana é a morte do ser humano, e após a sua morte a sua personalidade não é arrastada.

Quanto aos direitos personalissímos, estes sim poderão ser defendidos por seus herdeiros mesmo após a sua morte.

#3 António Santos em 06.13.07 às 12:20

Cara Naira:
Se a definição do critério de morte na lei portuguesa é a “cessação irreversível das funções do tronco cerebral”, então pergunto se o coma reversível a que se refere, caracterizado pela impossibilidade de regresso às funções cerebrais, não será antes irreversível.

Sou estudante de Direito numa universidade portuguesa e queria dar-lhe os parabéns pelo excelente estudo de direito comparado que aqui partilha conosco.

#4 Naira Galavotti em 06.17.07 às 20:20

Caro Antônio,

Em primeiro lugar muito obrigada pela sua visita e pelo carinho.

Quanto a sua pergunta, entendo que em relação ao coma reversível não põe fim a personalidade humana,já que o mesmo poderá ser revertido,o que vem a marcar o fim da personalidade sob esse aspecto é o coma irreversível com a ocorrência da morte cerebral.

#5 Teka em 08.28.07 às 16:54

Eu desejaria saber
O que marca o fim da pessoa juridica?

#6 Naira Galavotti em 09.04.07 às 13:57

Cara Teka,

Obrigada pela sua visita ao bolg.
Com relação a sua questão, o que de fato marca o fim da pesonalidade jurídica é a morte do indíviduo que se dá assim com a sua morte cérebral.

#7 Lucenira Requi em 09.15.07 às 13:47

Todas as minhas dúvidad foram tiradas, no momento, em que visitei este site.Continuem assim.

#8 ana r. em 09.15.07 às 17:26

Cara Lucenira,

obrigada pela visita e pelas palavras amáveis. Volte sempre!

#9 Rosalino Andara em 04.06.08 às 2:35

Parabém, quando li pergunta e resposta já resolvi a minha questão.
Obrigado continue nos ajudando.
Sou estudante de Direito
Rosalino.

#10 Naira Galavotti em 05.24.08 às 14:33

Caro Rosalino,
Fico feliz em ter ajudado com as suas questões.
Obrigada pela visita e volte sempre!!!

#11 ana marques em 10.07.08 às 22:07

tenho uma duvida. quem tem direito a venerar o cadaver? um ex-conjuge que o retem no jazigo familiar mesmo apos posterior casamento, ou os pais, que sao impedidos dvenerar o corpo do filho? que medidas poderao ser tomadas para trasladar o corpo do de cujus para o jazigo de sua propria familia?

#12 alex em 11.11.08 às 22:51

gostaria de saber o que é personalidade juridica do estado

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