Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.com.br, "como se dá o fim da personalidade", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
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O que marca o fim da personalidade humana?
A morte marca o fim da personalidade física, faz cessar consequentemente a personalidade jurídica, sendo assim o homem compreendido em suas funções desaparece no momento de sua morte. Dessa forma, a morte irá cessar com a personalidade jurídica que o acompanhou durante a vida, enquanto ser autónomo de imputação de normas jurídicas. O de cujos não é susceptível de ser titular de direitos e obrigações.
O art. 68/1 do Código Civil Português vem assim definir que: “A personalidade cessa com a morte”.
Historicamente, admitiram-se outras hipóteses, como a redução a escravidão. Porém, recentemente encontrava-se ainda a figura da morte civil, pela condenação e penas longas de prisão, ou em consequência do ingresso numa ordem religiosa. Nunca poderia ser, note-se, causas de perda de personalidade, mas tão só de cessação de situações civis e de capacidade neste domínio.
Vale ressaltar, que essas cessações de situações civis estão hoje completamente abolidas da ordem jurídica portuguesa e brasileira.
Questão que se tem levantado de forma frequente é quanto ao momento da definição da morte, uma vez que o problema é envolvido por técnicas de recuperação, que podem fazer voltar a vida o morto.
Os próprios estudiosos do assunto não chegam assim a uma conclusão de qual seria o momento exacto da morte. Actualmente prevalece o critério da morte cerebral. Critério esse consagrado na Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, determina assim que a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.
Ficam assim, abrangidas por esta via, as situações de coma reversível, sem regresso à vida cerebral.
Muitas vezes, porém, não é possível fazer a verificação médica do óbito, porque o cadáver não é encontrado, isso se dá quando ocorre o fenómeno da morte presumida.
Se se sabe que uma pessoa desapareceu numa grande explosão, que destruiu tudo, impedindo de reconhecer quaisquer despojos, não se pode por causa disso afirmar que juridicamente está viva.
O art. 68/3 permite por isso que seja dada por falecida uma pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido. O problema é de prova. O desaparecimento tem de ser ter dado em circunstâncias que não permitem duvidar da morte.
O Código Civil Brasileiro em seu art. 7º dispõe que poderá ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o fim da guerra. Insta frisar, que a morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A doutrina, as leis, os juízes, afirmam a permanência, depois da morte, de um certo número de interesses e dos direitos respectivos: o direito à sepultura e à sua protecção, o direito ao seu cadáver de decidir o seu destino; o direito à imagem que era, e também o direito à imagem do cadáver, o direito ao nome, o direito moral de autor, etc. A vontade do defunto produzirá efeitos após a sua morte: o testamento é um exemplo disto.
Reza o art. 71.º, n.º 1 e 2. do Código Civil Português, que os direitos da personalidade são protegidos depois da morte de seu titular, tendo legitimidade para pedir protecção, o cônjuge e qualquer descendente, irmão, sobrinho e herdeiro do falecido.
Pela redacção do artigo acima mencionado pode-se chegar a conclusão de que os parentes e herdeiro do falecido não defendem o interesse próprio, mas sim um interesse do defunto. Os parentes e herdeiros do falecido exercem tais direitos no interesse e em nome do falecido.
É possível constatar que a personalidade jurídica prolonga-se e é empurrada para depois de sua morte.
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