Bilhete de Identidade: facultar ou não a cópia
Cara leitora Odete, agradeço a sua participação neste debate, mas não tenho a certeza de que com a minha resposta fique esclarecida. Isto porque este é um tema onde as opiniões se dividem. Há quem defenda que pura e simplesmente não deve ser facultada qualquer cópia do Bilhete de Identidade, há quem defenda que, desde que se inutilize com um traço, não há qualquer problema em facultar uma cópia, e há ainda aqueles que não vêm qualquer problema em facultar uma cópia do Bilhete de Identidade, sempre que é pedida. Ponto final!
Na verdade, a Lei é omissa neste aspecto.
A Lei nº 33/99 de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 323/01, de 17 de Agosto e pelo Decreto-Lei 194/2003 de 23 de Agosto, regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.
No artigo 3º da referida norma estabelece-se a eficácia do bilhete de identidade, quando se afirma que “o bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou provadas (…).
O artigo 4º estabelece em que situações a APRESENTAÇÃO do bilhete de identidade é obrigatória. Encontramos depois toda a informação referente à recolha de dados para efeitos de emissão do bilhete de identidade, e também informações sobre quais os dados que nele constam.
O artigo 42º, estabelece as regras da conferência do bilhete de identidade
“1- A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2- É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei mediante decisão de autoridade judiciária.”
O artigo 49º estabelece as coimas para quem retiver ou conservar o bilhete de identidade alheio.
Assim, não vejo como se legitima o pedido de fotocópia do Bilhete de Identidade.
O que constato muitas vezes é que a cópia é solicitada para conferir os elementos que deviam ser conferidos no momento em que são recolhidos. Digamos que é por uma questão prática, para quem recolhe.
Já o Banco de Portugal, no Aviso nº 11/2005, estabelece as condições de aberturas de contas em instituições de crédito, referindo que as mesmas devem extrair cópias legíveis dos documentos apresentados, mas aqui está em causa a conferência da assinatura, que pode ser necessária a qualquer momento, para confirmação de uma assinatura num cheque ou em qualquer outro documento.
O meu conselho é que a conferência deve ser feita no momento e em presença do titular. Sou contra a facilidade com que se solicita cópia dos nossos documentos pessoais.

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