Textos da secção 'adopção' ↓
Cara Vânia
Para tratar do abono do seu filho, deve dirigir-se a um dos postos de atendimento da Segurança Social, sugiro que através da Internet escolha o mais próximo da sua residência, onde encontrará, certamente, toda a ajuda no sentido de requerer aquilo a que tem direito.
Deverá fazer-se acompanhar da cédula do seu filho. Terá também que fazer prova dos seus rendimentos, ou da falta deles, uma vez que é a partir dessa avaliação que é estabelecido o valor do abono a atribuir a cada criança.
Francisco
Qualquer equipamento ou sistema técnico servirá em princípio para facilitar a nossa vida. Logo a tecnologia poderá facilitar a adopção uma vez que poderá organizar e facultar listagens actualizadas das crianças e jovens em condições de adoptar.
Uma vez que está a elaborar um trabalho sobre a adopção, poderá consultar toda a legislação disponível neste blog, e ler os textos produzidos sobre o assunto ao longo deste ano.
Aconselho-o ainda a ler uma interessante reportagem publicada na Revista Única, suplemento do Expresso do dia 31/05/2008, cujo título é: ‘Sou gay e adoptei-o’. Além de abordar uma situação concreta, disponibiliza ainda informação geral sobre a adopção em Portugal.
Este é um tema fascinante, a que a sociedade vai dando cada vez mais atenção, e a que voltaremos sempre que as questões forem surgindo.
Parece-me que a Soraia ainda é muito nova para pensar em adoptar uma criança, ou até para se inscrever para eventual adopção.
De qualquer maneira, e respondendo à sua pergunta, pode requerer a adopção uma pessoa com mais de 30 anos, ou mais de 25 anos, desde que o menor que pretende adoptar seja filho do seu cônjuge.
Quem tiver mais de 60 anos, está impedido de adoptar.
Estas regras podem parecer restritivas para quem pretende adoptar, mas o que está em causa é o bem estar e o desenvolvimento da criança, e o legislador entende que antes dos 25 anos não há maturidade suficiente para acompanhar o desenvolvimento de uma criança que provavelmente terá já uma história de vida complicada, que merece todo o apoio e segurança para que cresça saudável e feliz.
Aos 60 anos, a esperança de vida é, pelas leis da própria vida, menor, o que em teoria implica que a criança voltaria a estar desprotegida e sozinha muito antes de ter suficiente autonomia para sobreviver em condições de harmonia e bem estar que se pretende de um cidadão de corpo inteiro, para que possa desempenhar na sociedade o papel que lhe compete.
Aqui a leitora Liliana encontrará muita informação sobre adopção e como adoptar.
O Ministério da Justiça (MJ) anunciou ontem à Lusa que vai rever o novo Regulamento das Custas Processuais no que respeita aos processos de adopção que, a partir de Setembro, ao abrigo da nova lei, obrigariam a um pagamento inicial de 576 euros. Leia a notícia na íntegra aqui.
Os requisitos exigidos aos candidatos, residentes em Portugal e no estrangeiro, para adoptarem plenamente em termos de idade são os seguintes:
* serem pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou pessoas a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos;
* ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos;
* só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos - no entanto, a título excepcional, a diferença de idades poderá ser superior a 50 anos quando forem invocados motivos que o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
Que documentos são necessários para o processo de adopção internacional?
O processo deverá conter os seguintes documentos, a elaborar pelo departamento oficial competente em matéria de adopção do país da residência:
* Certificado de idoneidade para adopção internacional;
* Relatório social e psicológico;
* Declaração de compromisso quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adopção, ao envio de relatórios periódicos até a adopção ser decretada, bem como ao envio de cópia autenticada da sentença que decrete a adopção, ou de outra solução caso a adopção não se concretize.
Devem ainda acompanhar o processo de candidatura outros documentos:
* Cópia autenticada do passaporte;
* Certidão de casamento;
* Certificado de registo criminal;
* Certificado médico;
* Atestado de residência;
*Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal relativa ao rendimento auferido no âmbito da actividade profissional.
Todos os documentos não escritos em língua portuguesa devem ser acompanhados da respectiva tradução devidamente certificada. No caso da documentação ser constituída por cópias, as mesmas deverão ser autenticadas, visando o seu reconhecimento de acordo com o documento original. Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas deverão ser submetidos a legalização junto das entidades competentes,que serão indicadas ao interessado na Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança).
Portugal ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004. A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção.
Como proceder na adopção internacional?
Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro, deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência. Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal, deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança). Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças residentes em Portugal que não encontrem candidatos a adoptantes residentes neste país.
Quais os prazos para a prestação do serviço ao candidato?
A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, uma vez seleccionado, fica então a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída favoravelmente esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação. Verificadas as condições para ser requerida a adopção, é elaborado relatório final. Este documento é remetido ao candidato e deve acompanhar o pedido de adopção, feito ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
O que é preciso para requerer a adopção?
Para desencadear o processo de adopção, o interessado deve preencher os dois impressos de modelo próprio:
*Candidatura - Mod. AS1-DGSS;
*Questionário Individual - Mod. AS2-DGSS.
Onde entregar estes documentos preenchidos, assim dando início ao processo de adopção?
* no Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do interessado; ou
* na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
* se residir nos Açores, no Instituto de Acção Social; no Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Posteriormente, o interessado em adoptar deve comparecer à entrevista informativa para que for convocado. Nesta entrevista é informado sobre:
*A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
*Requisitos e condições legais a cumprir, de modo a completar o processo de candidatura (formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar).
A adopção só será decretada pelo Tribunal competente desde que se verifiquem determinados requisitos:
* o adoptante ter a idade referida em “Quem pode requerer a adopção?”;
* fundamentar-se em motivos legítimos;
* apresentar reais vantagens para o menor a adoptar;
* não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;
* seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação biológica.
Quem pode requerer a adopção?
Quanto à adopção plena:
*podem requerê-la duas pessoas casadas (ou em união de facto) há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
*pode requerê-la uma pessoa, se tiver:
- mais de 30 anos;
- mais de 25 anos, desde que o menor que pretende adoptar seja filho do seu cônjuge.
Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge. Por regra, a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante.
Quanto à adopção restrita, pode ser requerida por pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge, caso em que estes limites são afastados.
Quem pode ser adoptado?
Quer na adopção plena, quer na adopção restrita, em princípio só podem ser adoptados menores com idade inferior a 15 anos. No entanto, a lei permite que se realize a adopção de menores com idade igual ou superior a 15 e inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos, ou se forem filhos do cônjuge do adoptante. A idade a ter em conta é a que o menor tiver à data da entrada do processo de adopção no Tribunal competente.
Podem ser adoptados menores:
*filhos do cônjuge do adoptante;
*confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
Dado o grande interesse que o tema da adopção tem despertado nos nossos leitores, visível nos comentários a esta entrada e no correio recebido sobre o assunto, dá-se hoje início a uma curta série de apontamentos que têm por objectivo esclarecer os aspectos gerais da adopção e dos procedimentos a tomar junto dos serviços públicos. Alerta-se desde já os eventuais interessados que as informações aqui prestadas se referem unicamente a Portugal e ao direito português aplicável.
Começando por descrever a adopção, podemos dizer que é o vínculo legal que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas. A adopção só pode constituir-se por meio de sentença judicial proferida em processo próprio que decorre no Tribunal de Família e Menores.
Face à lei portuguesa, existem dois tipos de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Os principais traços de cada uma delas são os seguintes:
Adopção Plena
* O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus pais biológicos;
* O adoptado perde os seus apelidos de origem;
* Em determinadas condições, que são avaliadas pelo juiz do processo, o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
* Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes, ou seja, uma vez realizada a adopção, o processo não é reversível;
Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos filhos biológicos.
Adopção Restrita
* O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
* O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
* O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
* Este tipo de adopção pode ser revogado se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres, e também pode ser convertido em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Em regra, é sobretudo procurada entre nós a adopção plena, uma vez que a adopção restrita é mais distante da filiação natural, tanto no regime como nos efeitos que produz.