Textos da secção 'adopção' ↓

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14 Novembro 2008 às 19:11

por Alice Gomes

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adopção, textos

ainda sem debate

Videovigilância nos locais de trabalho

Câmara de video digital Sony DCR-HC51A videovigilância no local de trabalho é permitida pela legislação portuguesa, desde que não incida directamente sobre o posto de trabalho, nem se destine a controlar o trabalhador. E é permitido tanto a captação de imagem, como a captação de imagem e som. Tem é que ser afixado num local bem visível a informação dessa captação de imagem e som.
Só que a “bondade” do legislador é posta em causa diariamente pela utilização destes meios de vigilância à distância.
É óbvio que tem finalidade diversa, a instalação de câmaras num local público, por exemplo num café, onde entra diariamente um elevado número de pessoas, e a finalidade com que é instalada uma câmara incidindo directamente sobre a secretária de uma pessoa que vai ali estar sentada durante 7 ou 8 horas.
Se numa situação se pretende evitar qualquer acção menos lícita, na outra não entendo o que se pretende. Só pode ser o controlo do trabalhador.
Esta situação é particularmente violenta, quando sabemos que muitas vezes o empregador se dá ao luxo de visionar através da internet qualquer movimento feito pelo trabalhador.
A lei estipula que este tratamento de dados carece de controlo prévio, por parte da entidade reguladora, isto é, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas grande parte destes equipamentos são instalados à revelia da CNPD violando assim, quer a Lei, quer a privacidade daqueles que trabalham.
É preciso estar atento e lutar contra esta invasão da privacidade sem regras, para que o trabalho possa ser executado com dignidade, não com opressão.

publicado em
7 Agosto 2008 às 8:29

por Ana Roque

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adopção, c. civil

ainda sem debate

Adopção em Portugal: Manual de Formação para Candidatos

A adopção em Portugal vai ter um código de boas práticas: de acordo com o artigo de Alexandra Marques, publicado no Jornal de Notícias,  até ao final de 2008 vai ser lançado um Manual de Formação para Candidatos a adoptantes de crianças e jovens, elaborado pelo Instituto da Segurança Social. Leia o texto na íntegra clicando aqui.

publicado em
23 Julho 2008 às 18:46

por Ana Roque

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adopção, c. civil, c.r.p.

uma opinião

Post convidado: O casamento entre pessoas do mesmo sexo

O texto que segue é da autoria de Jaime Roriz

Sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, eu tenho uma opinião “sui generis”:

1) Sou pela liberdade e por isso bater-me-ei sempre pela liberdade de cada um fazer o que muito bem entender da sua vida.
2) O casamento entre pessoas do mesmo sexo corresponde a uma realidade da sociedade portuguesa a que o direito tem que dar tutela.
3) Do ponto de vista do direito não podem haver diferenças entre os casais do mesmo sexo ou de sexos diferentes.
5) Relaciono-me da mesma forma com todo o tipo de pessoas e recebo em minha casa toda a gente de bem.
4) (e aqui está o sui generis) Não acho que a homossexualidade exista. As pessoas fazem o que querem nas suas vidas sendo que as pessoas saudaveis a esmagadora maioria das vezes são atraídas por pessoas do sexo oposto, mas estou fortemente convicto que todos nós, sem excepção, nos teremos uma ou outra vez sentido atraídos por pessoas do mesmo sexo. Alguma cultura, no esforço de ser diferente, conseguiu fazer dessa atitude saudavel um tema para criar um subgrupo que não existe.
5) Dada a circunstância do ponto 4), fica-me muito dificil defender uma posição - completamente fora do âmbito do Direito - que ainda por cima é politicamente incorrecta.
6) Pelo acima exposto sou contra a legalização dos casamentos homossexuais,pois isso iria criar um grupo que não existe. O legislador deveria retirar o texto da lei a expressão “sexo diferente” de dois artiguinhos do Código Civil e da lei da adopção e ficava tudo resolvido.
7) Se há algo que preso muito é a minha liberdade sexual. Quer dizer, faço o que quero, quando quero, com quem quero e não tenho que dar contas disso a ninguém (exceptua-se a protecção àqueles que não têm capacidade de dar consentimento) (na verdade sou um homem casado profundamente apaixonado pela minha mulher e de uma fidelidade canina mas vivi solteiro mais de uma dezena de anos). Se o legislador vier regular aquilo que posso ou não posso fazer na minha alcova já sei que a seguir hão-de aparecer grupos a dizer que cada posição deve ser alvo de regulamentos, depois vão achar que não se deve fazer de manhã, outros acharão que não pode ser com a luz apagada e lá se vai a minha liberdade pelo cano.

publicado em
4 Junho 2008 às 12:30

por Alice Gomes

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adopção, textos

ainda sem debate

Respostas

children's figures Cara Vânia
Para tratar do abono do seu filho, deve dirigir-se a um dos postos de atendimento da Segurança Social, sugiro que através da Internet escolha o mais próximo da sua residência, onde encontrará, certamente, toda a ajuda no sentido de requerer aquilo a que tem direito.
Deverá fazer-se acompanhar da cédula do seu filho. Terá também que fazer prova dos seus rendimentos, ou da falta deles, uma vez que é a partir dessa avaliação que é estabelecido o valor do abono a atribuir a cada criança.

children and squirrel Francisco
Qualquer equipamento ou sistema técnico servirá em princípio para facilitar a nossa vida. Logo a tecnologia poderá facilitar a adopção uma vez que poderá organizar e facultar listagens actualizadas das crianças e jovens em condições de adoptar.
Uma vez que está a elaborar um trabalho sobre a adopção, poderá consultar toda a legislação disponível neste blog, e ler os textos produzidos sobre o assunto ao longo deste ano.
Aconselho-o ainda a ler uma interessante reportagem publicada na Revista Única, suplemento do Expresso do dia 31/05/2008, cujo título é: ‘Sou gay e adoptei-o’. Além de abordar uma situação concreta, disponibiliza ainda informação geral sobre a adopção em Portugal.
Este é um tema fascinante, a que a sociedade vai dando cada vez mais atenção, e a que voltaremos sempre que as questões forem surgindo.

publicado em
13 Maio 2008 às 8:54

por Alice Gomes

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adopção

uma opinião

Adopção de Crianças e Adolescentes - Respostas

Parece-me que a Soraia ainda é muito nova para pensar em adoptar uma criança, ou até para se inscrever para eventual adopção.

De qualquer maneira, e respondendo à sua pergunta, pode requerer a adopção uma pessoa com mais de 30 anos, ou mais de 25 anos, desde que o menor que pretende adoptar seja filho do seu cônjuge.

Quem tiver mais de 60 anos, está impedido de adoptar.

Estas regras podem parecer restritivas para quem pretende adoptar, mas o que está em causa é o bem estar e o desenvolvimento da criança, e o legislador entende que antes dos 25 anos não há maturidade suficiente para acompanhar o desenvolvimento de uma criança que provavelmente terá já uma história de vida complicada, que merece todo o apoio e segurança para que cresça saudável e feliz.

Aos 60 anos, a esperança de vida é, pelas leis da própria vida, menor, o que em teoria implica que a criança voltaria a estar desprotegida e sozinha muito antes de ter suficiente autonomia para sobreviver em condições de harmonia e bem estar que se pretende de um cidadão de corpo inteiro, para que possa desempenhar na sociedade o papel que lhe compete.

Aqui a leitora Liliana encontrará muita informação sobre adopção e como adoptar.

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7 Abril 2008 às 10:50

por Ana Roque

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adopção, c. civil

ainda sem debate

Adopção: regime de custas vai ser revisto

O Ministério da Justiça (MJ) anunciou ontem à Lusa que vai rever o novo Regulamento das Custas Processuais no que respeita aos processos de adopção que, a partir de Setembro, ao abrigo da nova lei, obrigariam a um pagamento inicial de 576 euros. Leia a notícia na íntegra aqui.

publicado em
12 Janeiro 2008 às 13:19

por Ana Roque

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adopção

3 opiniões

Adopção Internacional III: requisitos

Os requisitos exigidos aos candidatos, residentes em Portugal e no estrangeiro, para adoptarem plenamente em termos de idade são os seguintes:
* serem pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou pessoas a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos;

* ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos;

* só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos - no entanto, a título excepcional, a diferença de idades poderá ser superior a 50 anos quando forem invocados motivos que o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

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11 Janeiro 2008 às 9:19

por Ana Roque

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adopção

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Adopção Internacional II: documentos

Que documentos são necessários para o processo de adopção internacional?

O processo deverá conter os seguintes documentos, a elaborar pelo departamento oficial competente em matéria de adopção do país da residência:

* Certificado de idoneidade para adopção internacional;

* Relatório social e psicológico;

* Declaração de compromisso quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adopção, ao envio de relatórios periódicos até a adopção ser decretada, bem como ao envio de cópia autenticada da sentença que decrete a adopção, ou de outra solução caso a adopção não se concretize.

Devem ainda acompanhar o processo de candidatura outros documentos:

* Cópia autenticada do passaporte;

* Certidão de casamento;

* Certificado de registo criminal;

* Certificado médico;

* Atestado de residência;

*Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal relativa ao rendimento auferido no âmbito da actividade profissional.

Todos os documentos não escritos em língua portuguesa devem ser acompanhados da respectiva tradução devidamente certificada. No caso da documentação ser constituída por cópias, as mesmas deverão ser autenticadas, visando o seu reconhecimento de acordo com o documento original. Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas deverão ser submetidos a legalização junto das entidades competentes,que serão indicadas ao interessado na Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança).

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10 Janeiro 2008 às 15:33

por Ana Roque

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adopção

uma opinião

Adopção Internacional I: procedimentos

Portugal ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004. A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção.

Como proceder na adopção internacional?

Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro, deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência. Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança), à entidade com­petente do país de origem do menor a adoptar.

Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal, deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança). Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças residentes em Portugal que não encontrem candidatos a adoptantes residentes neste país.

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6 Janeiro 2008 às 11:02

por Ana Roque

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adopção

ainda sem debate

Adopção: descrição e procedimentos VI

Quais os prazos para a prestação do serviço ao candidato?

A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, uma vez seleccionado, fica então a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, segue-se um perío­do que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída favoravelmente esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação. Verificadas as condições para ser requerida a adopção, é elaborado relatório final. Este documento é remetido ao candidato e deve acompanhar o pedido de adopção, feito ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.

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5 Janeiro 2008 às 8:58

por Ana Roque

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adopção

2 opiniões

Adopção: descrição e procedimentos V

O que é preciso para requerer a adopção?

Para desencadear o processo de adopção, o interessado deve preencher os dois impressos de modelo próprio:

*Candidatura - Mod. AS1-DGSS;

*Questionário Individual - Mod. AS2-DGSS.

Onde entregar estes documentos preenchidos, assim dando início ao processo de adopção?

* no Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do interessado; ou
* na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
* se residir nos Açores, no Instituto de Acção Social; no Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.

Posteriormente, o interessado em adoptar deve comparecer à entrevista informativa para que for convocado. Nesta entrevista é informado sobre:

*A realidade da adopção, seus objectivos, procedimen­tos e desenvolvimento do respectivo processo;
*Requisitos e condições legais a cumprir, de modo a completar o processo de candidatura (formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar).

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4 Janeiro 2008 às 10:30

por Ana Roque

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adopção, c. civil

ainda sem debate

Adopção: descrição e procedimentos IV

A adopção só será decretada pelo Tribunal competente desde que se verifiquem determinados requisitos:

* o adoptante ter a idade referida em “Quem pode requerer a adopção?”;

* fundamentar-se em motivos legítimos;

* apresentar reais vantagens para o menor a adoptar;

* não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;

* seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação biológica.