Textos da secção 'c. civil' ↓

publicado em
30 Junho 2008 às 11:48

por Ana Roque

etiquetas
c. civil, c.r.p., info

ainda sem debate

Concessão de asilo: condições e procedimentos

No DR 124 SÉRIE I de 2008-06-30, foi publicada a Lei n.º 27/2008, da Assembleia da República. Este diploma vem estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.

Esta lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho. Por outro lado, são revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.

publicado em
23 Junho 2008 às 11:22

por Ana Roque

etiquetas
UE, c. civil

ainda sem debate

Protecção dos peões e outros utentes da via pública

De acordo com os dados disponíveis em 2004, ainda na União Europeia a 25, todos os anos são mortos 8.000 e feridos 300.000 utentes vulneráveis da via pública (peões e ciclistas). Na sequência do compromisso alcançado com o Conselho, o Parlamento Europeu debateu um relatório do eurodeputado italiano Francesco Ferrari, apelando à introdução de novas tecnologias destinadas a proteger os utentes da via pública, como os sistemas de assistência à travagem.

Em 2001, o Livro Branco da Comissão Europeia sobre a política europeia dos transportes estabeleceu como objectivo até 2010 a redução de 50% dos acidentes, com o contributo das novas tecnologias de segurança dos veículos. De acordo com a Comissão Europeia, é possível salvar anualmente cerca de 2.000 peões e ciclistas, se forem aplicadas normas de segurança na concepção das partes frontais dos automóveis.
 
O relatório apresentado no PE propõe diversas medidas destinadas a reforçar a segurança dos veículos, entre as quais a introdução obrigatória de sistemas de assistência à travagem a partir de 2009 e os testes de desempenho a que os automóveis devem ser sujeitos, tendo em vista o reforço da protecção dos peões. Estas medidas são de natureza técnica e incluem um conjunto de requisitos para os sistemas de segurança activa e uma série de normas para as empresas e as entidades de homologação. Uma vez aprovado, o regulamento será directamente aplicável em toda a União Europeia, substituindo as directivas de 2003 e 2005 sobre protecção dos peões e outros utentes rodoviários. 

publicado em
19 Junho 2008 às 18:52

por Ana Roque

etiquetas
c. civil, c.r.p., info

ainda sem debate

O Novo Regime do Divórcio e as Responsabilidades Parentais – Que Implicações?

A Universidade Autónoma de Lisboa e a Associação Pais para Sempre vão realizar uma conferência, no próximo dia 26 de Junho, pelas 15:00 horas, subordinada ao tema das responsabilidades parentais, com entrada livre.
Participam, entre outras individualidades, António Pedro Ferreira, Director do Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa, Jaime Roriz, da Associação Pais para Sempre, a Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, Luís Silva, advogado e membro do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Stela Barbas e Fidélia Proença de Carvalho, professoras da UAL, e Fernando Silva, professor da UAL e membro da Comissão de Protecção de Menores.

publicado em
16 Junho 2008 às 11:20

por Ana Roque

etiquetas
LPDP, c. civil

ainda sem debate

Segurança privada de bares e discotecas: regime jurídico

No DR 114 SÉRIE I de 2008-06-16, é publicado o Decreto-Lei n.º 101/2008, do Ministério da Administração Interna. Este diploma estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. Veja-se ainda, a este propósito, o regime geral da segurança privada, contido no Decreto-Lei nº 35/2004,  e, no tocante aos trabalhadores dos estabelecimentos em causa, o regime decorrente da Lei nº 35/2004, que regulamenta o Código do Trabalho.

publicado em
9 Junho 2008 às 9:12

por Ana Roque

etiquetas
c. civil

ainda sem debate

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios: alteração

O Decreto-Lei n.º 96/2008, D.R. n.º 110, Série I de 2008-06-09, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, vem proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. O diploma é republicado na íntegra.

publicado em
30 Maio 2008 às 8:28

por Ana Roque

etiquetas
c. civil, textos

uma opinião

Post convidado: A nova lei do divórcio e a igualdade de géneros

O texto que segue é da autoria de Jaime Roriz

Portugal é um matriarcado. É-o desde que Mafalda de Sabóia colocou D. Afonso Henriques armado de tropas contra Dª Tareja sua mãe. Provavelmente já o era antes. Diz-se que o pobre Viriato nunca conseguia levar os amigos para os castros para beber sidra sem que a sua mulher lhe impusesse regras e lamuriações que o fizeram ir dormir para a tenda onde acabou impiamente assassinado.
Na história recente, no pós guerra, fruto de uma incipiente prosperidade económica, a mulheres voltaram ao lar deixando os empregos e ficando a tratar da prole, do lar e da gestão do dinheiro que o marido ganhava. Este coitado a única coisa que podia fazer era pagar tudo aquilo, quando o dinheiro lhe chegava. Quanto mais a mulher tomava conta do lar mais o homem se mantinha afastado da gestão do lar e das decisões no que respeitava à educação dos filhos.
Já nos anos setenta, fruto também da crise económica, a mulheres voltaram a trabalhar, foram para a rua queimaram os soutiens (como eu gostava de ter asistido a isso … ai ai), e começaram aquilo a que eu gosto de chamar “a libertação do homem”.
Liberto do jugo de sustentar sozinho os encargos do lar – numa luta que durou mais de trinta anos – o homem conseguiu finalmente aproximar-se da gestão daquilo que é seu e sobretudo de estreitar os laços entre si e os filhos.
Toda a minha geração – nascidos entre 1955 e 1965 – se queixa que o pai nunca esteve lá. Não sabia o que fazíamos na escola, não sabia os nomes dos professores, não sabia mudar-nos fraldas, nunca nos deram banho e quando estavam mais tempo em casa era um problema porque as nossas mães não nos deixavam circular livremente como de costume por mor de um respeito “venerando” por sua excelência “o pai”. Esse coitado, não só não sabia o que se passava, como não tinha autorização para pregar um prego na parede. Ele que se livrasse.
Muito lentamente desde 1970 os homens começaram a tomar conta do que se passava no lar. Como a mulher foi trabalhar e não podia estar lá sempre, o homem re-começou a cozinhar, e gostou, deu banho aos filhos, e gostou, trabalhou menos, e gostou e – oh felicidade! – agarrou no martelo e pregou na parede quantos pregos lhe deu na real gana sem que a mulher pudesse dizer fosse o que fosse. Afinal ela até estava a trabalhar.
Certamente se lembrarão das casas dos anos 60 e princípios dos anos 70. Eram horríveis! Limpinhas e bem geridas mas horríveis. Não que as mulheres não fossem boas decoradoras, mas faltava-lhes o frenesim formigueiro de construir que os homens têm. Os portugueses passavam a vida a ir ao cinema porque era a única oportunidade que tinham de passar umas horas num sítio minimamente bonito e bem arranjado.
Uma vez que as mulheres foram trabalhar, poucos anos depois quiseram (e muito bem) fazer carreiras profissionais e tiveram que aligeirar a carga de trabalho com os filhos e os homens lá se libertaram um pouco mais tendo agora também acesso às decisões no que respeita aos filhos. Ensinaram-lhes valores. Passaram-lhes as suas opiniões sobre as opções da vida.
Ao mesmo tempo as mulheres tomaram conta do ensino, primeiro do ensino primário, depois do ensino secundário e muito recentemente do ensino superior. Como o ensino é prestado maioritariamente por mulheres é natural que as raparigas tenham mais sucesso, da mesma forma que os rapazes tinham mais sucesso quando a maioria dos professores eram homens.
Mais sucesso na escola leva a cargos mais perto da liderança e temos hoje as mulheres em muitas posições de chefia acima de director-geral com uma tendência para igualar em breve e para superar a médio prazo a tradicional posição de chefia que era reservado ao homem.
O resultado é que os homens ficam mais tempo com os filhos e libertaram-se para a paternidade. Ganharam as mulheres, ganharam os filhos e sobretudo ganharam os homens. Ser pai é a melhor profissão do mundo.
O que sucedia até surgir esta “nova” lei do divórcio é que no momento da separação todas esta conquistas ruiam num só momento. Todo o sistema jurídico estava (está ainda) preparado para entregar o “poder” paternal às mães. O juízes decidem também dessa forma e, pela via legislativa – uma lei caduca, rural e ultrapassada –, destroem-se trinta anos de conquistas maculinas, trinta anos de um caminho para a libertação.
A “nova” lei dá o primeiro passo para garantir essas conquistas. A alteração semântica mudando o nome de “poder paternal” para “responsabilidade parental”, faz que num momento de conflito em que todos querem o poder e rejeitam responsabilidades se possa finalmente atender ao superior interesse da criança em primeiro lugar e ao interesse dos pais em segundo.
A regra de que a responsabilidade parental pertence aos dois progenitores garante também que a aproximação entre pais (homens) e filhos não fica destruída no momento da separação dos pais.
Estamos a começar a aproximarmo-nos da igualdade de géneros.

publicado em
29 Maio 2008 às 11:17

por Ana Roque

etiquetas
c. civil

ainda sem debate

Programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens: rectificação

A Declaração de Rectificação n.º 30/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2008-05-26, da Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico, veio rectificar o Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procedia à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, suplemento, de 28 de Março de 2008.

publicado em
8 Abril 2008 às 7:27

por Alice Gomes

etiquetas
c. civil

ainda sem debate

Bilhete de Identidade: facultar ou não a cópia

Cara leitora Odete, agradeço a sua participação neste debate, mas não tenho a certeza de que com a minha resposta fique esclarecida. Isto porque este é um tema onde as opiniões se dividem. Há quem defenda que pura e simplesmente não deve ser facultada qualquer cópia do Bilhete de Identidade, há quem defenda que, desde que se inutilize com um traço, não há qualquer problema em facultar uma cópia, e há ainda aqueles que não vêm qualquer problema em facultar uma cópia do Bilhete de Identidade, sempre que é pedida. Ponto final!

Na verdade, a Lei é omissa neste aspecto.

A Lei nº 33/99 de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 323/01, de 17 de Agosto e pelo Decreto-Lei 194/2003 de 23 de Agosto, regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.
No artigo 3º da referida norma estabelece-se a eficácia do bilhete de identidade, quando se afirma que “o bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou provadas (…).
O artigo 4º estabelece em que situações a APRESENTAÇÃO do bilhete de identidade é obrigatória. Encontramos depois toda a informação referente à recolha de dados para efeitos de emissão do bilhete de identidade, e também informações sobre quais os dados que nele constam.
O artigo 42º, estabelece as regras da conferência do bilhete de identidade
“1- A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2- É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei mediante decisão de autoridade judiciária.”
O artigo 49º estabelece as coimas para quem retiver ou conservar o bilhete de identidade alheio.
Assim, não vejo como se legitima o pedido de fotocópia do Bilhete de Identidade.

O que constato muitas vezes é que a cópia é solicitada para conferir os elementos que deviam ser conferidos no momento em que são recolhidos. Digamos que é por uma questão prática, para quem recolhe.

Já o Banco de Portugal, no Aviso nº 11/2005, estabelece as condições de aberturas de contas em instituições de crédito, referindo que as mesmas devem extrair cópias legíveis dos documentos apresentados, mas aqui está em causa a conferência da assinatura, que pode ser necessária a qualquer momento, para confirmação de uma assinatura num cheque ou em qualquer outro documento.

O meu conselho é que a conferência deve ser feita no momento e em presença do titular. Sou contra a facilidade com que se solicita cópia dos nossos documentos pessoais.

publicado em
7 Abril 2008 às 13:47

por Alice Gomes

etiquetas
c. civil, c.r.p.

ainda sem debate

Direitos pessoais

O leitor Rasilva pergunta-nos o que são os direitos pessoais. Vou tentar esclarecer de forma a que, quando acabar de ler este texto, perceba que sempre soube o que eram direitos pessoais, só que não os identificava como tal.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no Título II, Direitos, liberdades e garantias, apresenta no Capítulo I, com o título Direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 24º , onde encontramos o principal direito pessoal, que é o Direito à Vida, estabelecendo no seu nº 1 que a vida humana é inviolável, e no nº 2 que em caso algum haverá pena de morte. A CRP estabelece ainda no art. 25º o direito à integridade pessoal, consagrando que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, e ainda que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

O direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar, e à protecção legal contra quaisquer forma de descriminação, são outros direitos pessoais consagrados na CRP. O direito à saúde, à educação, ao emprego, e à habitação, são outros dos direitos que ao serem exercidos fazem com que a palavra dignidade tenha correspondência real.

No que respeita ao direitos dos trabalhadores, artigos 58º e 59º da CRP, é-lhes garantido não só o direito ao trabalho, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, religião etc., como também o direito a uma retribuição justa e digna para que possa garantir uma existência digna.

Se a estes juntarmos o direito à liberdade e à segurança, vemos que o legislador teve o cuidado de na Constituição enunciar taxativamente os principais direitos que são inerentes ao ser humano. Também o direito que lhe assiste como consumidor  é um direito pessoal.

Também o Código Civil Português consagra um dos seus capítulos aos direitos de personalidade , protegendo não só a pessoa humana durante a sua vida, mas também depois de morta, estabelecendo que os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. O direito ao casamento e ao divórcio, são outros dos direitos pessoais.

Muitos outros direitos pessoais são assegurados pela Constituição, pelo Código Civil, pelo Código Penal, e por muita outra legislação.

Como pode verificar, os direitos pessoais fazem parte da nossa vida, do dia a dia, e exercemos esses direitos quando nos pronunciamos, quando exigimos que nos respeitem, quando respeitamos os outros.

Eu diria que viver é exercer o direito principal, os outros são “acessórios” inerentes à nossa existência.

publicado em
7 Abril 2008 às 10:50

por Ana Roque

etiquetas
adopção, c. civil

ainda sem debate

Adopção: regime de custas vai ser revisto

O Ministério da Justiça (MJ) anunciou ontem à Lusa que vai rever o novo Regulamento das Custas Processuais no que respeita aos processos de adopção que, a partir de Setembro, ao abrigo da nova lei, obrigariam a um pagamento inicial de 576 euros. Leia a notícia na íntegra aqui.

publicado em
25 Março 2008 às 16:11

por Alice Gomes

etiquetas
c. civil

uma opinião

Divórcio, porque não?

divorcio2.jpgO nosso leitor A.D.B. sente-se incomodado com a situação familiar que vive desde Junho de 2005, e se me permite a minha opinião, com toda a razão.
Com todos os meios que hoje temos ao nosso dispor, nada justifica que não se clarifiquem as situações quando a ruptura é definitiva, o que me parece ser o caso.
Esta é uma situação, aparentemente, de fácil resolução. Não há filhos, e segundo o nosso leitor, não há bens comuns, e também parece haver acordo quanto à casa de morada de família. Logo, tudo parece mais fácil. Só falta haver vontade das duas partes para que o divórcio aconteça, sem percalços.
A lei prevê o divórcio por mútuo consentimento , ou litigioso, artigo 1773º do Código Civil.
O divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges, caso seja por mútuo consentimento, a todo o tempo.
Nesta modalidade de divórcio, não há necessidade de revelar a causa do mesmo, o que também facilita as coisas.
O divórcio por mútuo consentimento é competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil, Decreto-Lei nº 272/2001, e não requer a intervenção de um advogado, embora haja situações em que é aconselhável recorrer aos seus serviços para que os direitos de cada cônjuge sejam devidamente salvaguardados.
Os requerimentos devem ser assinados por ambos, podendo ser enviados pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução, ou verbalizar o pedido na Conservatória que o resumirá num auto.
O pedido deve ser acompanhado de

  • Certidão de cópia integral de registo de casamento;
  • Relação específica dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, (caso haja bens comuns);
  • Acordo sobre o exercício do poder paternal, ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores, se existirem;
  • Acordo sobre prestação de alimentos, no caso de existir essa necessidade para um dos cônjuges;
  • Certidão da convenção antenupcial (se tiver sido feita);
  • Acordo sobre o destino da casa de morada de família.

Após o requerimento o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta a conciliação. Se esta não for possível o divórcio é decretado, procedendo-se ao registo do mesmo.
Caro A.D.B. como pode ver, é relativamente fácil clarificar a situação que o preocupa, e quem sabe, viver mais feliz.

publicado em
13 Março 2008 às 16:59

por Ana Roque

etiquetas
c. civil

4 opiniões

Divórcio na hora: Casados ao abrigo da lei portuguesa podem requerer o divórcio pela Internet a partir de hoje

divorce2.jpgO portal Divórcio na Hora.Com foi lançado pelo mandatário judicial (advogado) português Januário Lourenço em conjunto com uma empresa de tecnologias ligadas à justiça sedeada na Inglaterra. O Divórcio na Hora consiste na utilização de um requerimento electrónico de divórcio que permita a dois cidadãos regularmente casados pela lei portuguesa requerer a qualquer conservatória de registo civil o seu divórcio por mútuo consentimento, outorgando-o por via electrónica e fazendo uso das tecnologias já existentes e do Cartão de Cidadão, tendo igual valor legal que o requerimento em papel com aposição das assinaturas pelo próprio punho. Nesta fase de lançamento, o serviço está apenas disponível para os titulares do Cartão de Cidadão e é grátis. O portal pretende evoluir para a realização de outro tipo de divórcios mais complexos, pagos, para os cidadãos e mandatários judiciais, disponibilizando minutas variadas, nomeadamente, as que concernem à regulação de casa de morada de família, poder paternal, pensão de alimentos, casamento com e sem partilha de bens e com convenção pré-nupcial.
Em Abril, depois de concluída a auscultação pública, está prevista a entrada em funcionamento do serviço para outro tipo de divórcios. O portal é uma inovação que tem como base a Lei do Cartão de Cidadão. Nos termos desse diploma, é aplicável a assinatura electrónica qualificada do CC aos cidadãos portugueses que residem em Portugal ou nas Comunidades Portuguesas, dentro e fora da União Europeia, e ainda aos cidadãos brasileiros que residem em Portugal ao abrigo do Tratado de Porto Seguro.