Textos da secção 'c. civil' ↓

publicado em
1 Novembro 2008 às 9:00

por Ana Roque

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c. civil, c.r.p.

ainda sem debate

Nova lei do divórcio e regime de responsabilidades parentais

No DR 212 SÉRIE I de 2008-10-31, foi publicada a Lei n.º 61/2008, da Assembleia da República, que altera o regime jurídico do divórcio. Assume especial novidade nesta lei a figura designada como “ruptura do casamento“, que indica como fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva
do casamento.

De realçar que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

A nova lei do divórcio consagra também um regime de responsabilidades parentais, quer na constância do matrimónio, em que o respectivo exercício pertence a ambos os pais, quer em caso de morte de um dos progenitores, em que o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo, quer ainda em caso de divórcio.

O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento apresenta diversos pontos de grande relevo e alcance prático:
1— As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio,
salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2— Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3— O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4— O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5— O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6— Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7— O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Relembre-se que o Presidente da República expressou dúvidas em relação a este diploma mas acabou por promulgá-lo, muito embora no texto da promulgação tenha mencionado o desejo de que a aplicação prática da lei seja “acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do país”.

publicado em
19 Outubro 2008 às 19:23

por Ana Roque

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c. civil, c.r.p., textos

ainda sem debate

Poder paternal: uma atitude em mudança

Os juízes começam a estar mais sensibilizados para os casos de manipulação dos filhos contra os pais, maioritariamente protagonizados pelas mães, e atribuem, cada vez mais, a tutela das crianças aos pais. “O paradigma está mudar”, garante a presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, que se tem esforçado por sensibilizar os juízes para os “inúmeros casos” de alienação parental, em processos de regulação do poder paternal, com o propósito de os afastar das suas vidas.

Pode ler todo o artigo de Carla Aguiar, hoje publicado no Diário de Notícias, clicando aqui.

Relembre-se, a propósito do  tema, este post de Jaime Roriz.

publicado em
23 Setembro 2008 às 11:20

por Ana Roque

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c. civil, info

ainda sem debate

Regime processual civil de natureza experimental: alteração

No DR 184 SÉRIE I de 2008-09-23, é publicado o Decreto-Lei n.º 187/2008, do Ministério da Justiça. Este diploma introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental.

Esta alteração justifica-se pela necessidade de clarificar que o regime processual civil experimental continua
a aplicar-se após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no próximo dia 16 de Outubro de 2008, sem colocar em causa o carácter experimental ou a aplicação espacial delimitada desta tramitação; a breve prazo, o legislador conta desenvolver os mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais já previstos, assim como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros tribunais.

publicado em
1 Setembro 2008 às 9:07

por Ana Roque

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c. civil

ainda sem debate

Arrendamento Porta 65: terceira fase de candidaturas começa hoje

A terceira fase do programa de apoio ao arrendamento jovem Porta 65 arranca hoje; as novas regras permitiram quase triplicar na segunda fase o número de candidaturas apoiadas - os tectos máximos das rendas a apoiar subiram mais de 80 por cento, em alguns casos.

A terceira fase de candidaturas prolonga-se até dia 15 de Setembro, devendo vir a decorrer outra fase de candidaturas em Dezembro.

Na segunda fase, que decorreu entre 23 de Abril e 23 de Maio, foram aprovadas 4156 candidaturas (em vez das 1544 apoiadas na primeira fase). Mais de metade dos jovens (2206) apoiados na segunda fase já recebia apoio através do Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ), sistema substituído em 2007 pelo programa Porta 65.

publicado em
11 Agosto 2008 às 10:51

por Ana Roque

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c. civil

ainda sem debate

Registo automóvel: alterações

No DR 154 SÉRIE I de 2008-08-11, é publicada a Lei n.º 39/2008, da Assembleia da República. Este diploma ven introduzir a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

publicado em
7 Agosto 2008 às 8:42

por Ana Roque

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c. civil, c.r.p., info

ainda sem debate

Conferência “Family Diversity and Gender” no ISCSP

O Centro de Administração e Políticas Públicas do ISCSP está a organizar a Conferência “Family Diversity and Gender”, da responsabilidade do Comité de Pesquisa em Família (RC-06/ISA). Este evento internacional conta com a participação de especialistas e investigadores e irá ter lugar no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, Rua Almerindo Lessa, 1300-663 Lisboa, de 9 a 13 de Setembro de 2008. Para ver o programa completo, clique aqui.

publicado em
7 Agosto 2008 às 8:29

por Ana Roque

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adopção, c. civil

ainda sem debate

Adopção em Portugal: Manual de Formação para Candidatos

A adopção em Portugal vai ter um código de boas práticas: de acordo com o artigo de Alexandra Marques, publicado no Jornal de Notícias,  até ao final de 2008 vai ser lançado um Manual de Formação para Candidatos a adoptantes de crianças e jovens, elaborado pelo Instituto da Segurança Social. Leia o texto na íntegra clicando aqui.

publicado em
23 Julho 2008 às 18:46

por Ana Roque

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adopção, c. civil, c.r.p.

uma opinião

Post convidado: O casamento entre pessoas do mesmo sexo

O texto que segue é da autoria de Jaime Roriz

Sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, eu tenho uma opinião “sui generis”:

1) Sou pela liberdade e por isso bater-me-ei sempre pela liberdade de cada um fazer o que muito bem entender da sua vida.
2) O casamento entre pessoas do mesmo sexo corresponde a uma realidade da sociedade portuguesa a que o direito tem que dar tutela.
3) Do ponto de vista do direito não podem haver diferenças entre os casais do mesmo sexo ou de sexos diferentes.
5) Relaciono-me da mesma forma com todo o tipo de pessoas e recebo em minha casa toda a gente de bem.
4) (e aqui está o sui generis) Não acho que a homossexualidade exista. As pessoas fazem o que querem nas suas vidas sendo que as pessoas saudaveis a esmagadora maioria das vezes são atraídas por pessoas do sexo oposto, mas estou fortemente convicto que todos nós, sem excepção, nos teremos uma ou outra vez sentido atraídos por pessoas do mesmo sexo. Alguma cultura, no esforço de ser diferente, conseguiu fazer dessa atitude saudavel um tema para criar um subgrupo que não existe.
5) Dada a circunstância do ponto 4), fica-me muito dificil defender uma posição - completamente fora do âmbito do Direito - que ainda por cima é politicamente incorrecta.
6) Pelo acima exposto sou contra a legalização dos casamentos homossexuais,pois isso iria criar um grupo que não existe. O legislador deveria retirar o texto da lei a expressão “sexo diferente” de dois artiguinhos do Código Civil e da lei da adopção e ficava tudo resolvido.
7) Se há algo que preso muito é a minha liberdade sexual. Quer dizer, faço o que quero, quando quero, com quem quero e não tenho que dar contas disso a ninguém (exceptua-se a protecção àqueles que não têm capacidade de dar consentimento) (na verdade sou um homem casado profundamente apaixonado pela minha mulher e de uma fidelidade canina mas vivi solteiro mais de uma dezena de anos). Se o legislador vier regular aquilo que posso ou não posso fazer na minha alcova já sei que a seguir hão-de aparecer grupos a dizer que cada posição deve ser alvo de regulamentos, depois vão achar que não se deve fazer de manhã, outros acharão que não pode ser com a luz apagada e lá se vai a minha liberdade pelo cano.

publicado em
23 Julho 2008 às 8:47

por Ana Roque

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c. civil, textos

ainda sem debate

Adopção em Portugal: tempo de espera

De acordo comum artigo de Patrícia Jesus, hoje publicado no Diário de Notícias, “cinco anos após a entrada em vigor da nova lei da adopção, o tempo de espera dos candidatos a pais é, em média, quatro a cinco anos desde o início do processo”. Leia na íntegra clicando aqui.

publicado em
19 Julho 2008 às 8:27

por Ana Roque

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ainda sem debate

O novo regime jurídicodo divórcio e as responsabilidades parentais

O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados promove, em parceria com a Associação Pais para Sempre, no próximo dia 22 de Julho, pelas 18h30, uma Conferência/Debate subordinada ao tema “O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES ?”

Oradores:

* Dr. José Eduardo Sapateiro
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa
* Dr. Celso Manata
Procurador Coordenador do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
* Professor Doutor Carlos Poiares
Director da Faculdade de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
* Mestre Alexandre Sousa Machado
Professor de Direito da Família e Advogado

Moderador:

* Dr. Luís Silva
Vogal do Conselho Distrital de Lisboa

Local: CDL - Auditório Bastonário Angelo d’ Almeida Ribeiro

A entrada é gratuita e sujeita a inscrição prévia, junto do Centro de Estudos, pelo tel. 21 312 98 76 ou fax 21 353 40 61; Linha Verde: 800 50 40 40

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17 Julho 2008 às 13:55

por Ana Roque

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c. civil

ainda sem debate

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: alteração

No DR 137 SÉRIE I de 2008-07-17, é publicada a Lei n.º 31/2008, da Assembleia da República. Este diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

publicado em
30 Junho 2008 às 11:48

por Ana Roque

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2 opiniões

Concessão de asilo: condições e procedimentos

No DR 124 SÉRIE I de 2008-06-30, foi publicada a Lei n.º 27/2008, da Assembleia da República. Este diploma vem estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.

Esta lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho. Por outro lado, são revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.