Textos da secção 'c. civil' ↓
O texto que segue é da autoria de Jaime Roriz
Portugal é um matriarcado. É-o desde que Mafalda de Sabóia colocou D. Afonso Henriques armado de tropas contra Dª Tareja sua mãe. Provavelmente já o era antes. Diz-se que o pobre Viriato nunca conseguia levar os amigos para os castros para beber sidra sem que a sua mulher lhe impusesse regras e lamuriações que o fizeram ir dormir para a tenda onde acabou impiamente assassinado.
Na história recente, no pós guerra, fruto de uma incipiente prosperidade económica, a mulheres voltaram ao lar deixando os empregos e ficando a tratar da prole, do lar e da gestão do dinheiro que o marido ganhava. Este coitado a única coisa que podia fazer era pagar tudo aquilo, quando o dinheiro lhe chegava. Quanto mais a mulher tomava conta do lar mais o homem se mantinha afastado da gestão do lar e das decisões no que respeitava à educação dos filhos.
Já nos anos setenta, fruto também da crise económica, a mulheres voltaram a trabalhar, foram para a rua queimaram os soutiens (como eu gostava de ter asistido a isso … ai ai), e começaram aquilo a que eu gosto de chamar “a libertação do homem”.
Liberto do jugo de sustentar sozinho os encargos do lar – numa luta que durou mais de trinta anos – o homem conseguiu finalmente aproximar-se da gestão daquilo que é seu e sobretudo de estreitar os laços entre si e os filhos.
Toda a minha geração – nascidos entre 1955 e 1965 – se queixa que o pai nunca esteve lá. Não sabia o que fazíamos na escola, não sabia os nomes dos professores, não sabia mudar-nos fraldas, nunca nos deram banho e quando estavam mais tempo em casa era um problema porque as nossas mães não nos deixavam circular livremente como de costume por mor de um respeito “venerando” por sua excelência “o pai”. Esse coitado, não só não sabia o que se passava, como não tinha autorização para pregar um prego na parede. Ele que se livrasse.
Muito lentamente desde 1970 os homens começaram a tomar conta do que se passava no lar. Como a mulher foi trabalhar e não podia estar lá sempre, o homem re-começou a cozinhar, e gostou, deu banho aos filhos, e gostou, trabalhou menos, e gostou e – oh felicidade! – agarrou no martelo e pregou na parede quantos pregos lhe deu na real gana sem que a mulher pudesse dizer fosse o que fosse. Afinal ela até estava a trabalhar.
Certamente se lembrarão das casas dos anos 60 e princípios dos anos 70. Eram horríveis! Limpinhas e bem geridas mas horríveis. Não que as mulheres não fossem boas decoradoras, mas faltava-lhes o frenesim formigueiro de construir que os homens têm. Os portugueses passavam a vida a ir ao cinema porque era a única oportunidade que tinham de passar umas horas num sítio minimamente bonito e bem arranjado.
Uma vez que as mulheres foram trabalhar, poucos anos depois quiseram (e muito bem) fazer carreiras profissionais e tiveram que aligeirar a carga de trabalho com os filhos e os homens lá se libertaram um pouco mais tendo agora também acesso às decisões no que respeita aos filhos. Ensinaram-lhes valores. Passaram-lhes as suas opiniões sobre as opções da vida.
Ao mesmo tempo as mulheres tomaram conta do ensino, primeiro do ensino primário, depois do ensino secundário e muito recentemente do ensino superior. Como o ensino é prestado maioritariamente por mulheres é natural que as raparigas tenham mais sucesso, da mesma forma que os rapazes tinham mais sucesso quando a maioria dos professores eram homens.
Mais sucesso na escola leva a cargos mais perto da liderança e temos hoje as mulheres em muitas posições de chefia acima de director-geral com uma tendência para igualar em breve e para superar a médio prazo a tradicional posição de chefia que era reservado ao homem.
O resultado é que os homens ficam mais tempo com os filhos e libertaram-se para a paternidade. Ganharam as mulheres, ganharam os filhos e sobretudo ganharam os homens. Ser pai é a melhor profissão do mundo.
O que sucedia até surgir esta “nova” lei do divórcio é que no momento da separação todas esta conquistas ruiam num só momento. Todo o sistema jurídico estava (está ainda) preparado para entregar o “poder” paternal às mães. O juízes decidem também dessa forma e, pela via legislativa – uma lei caduca, rural e ultrapassada –, destroem-se trinta anos de conquistas maculinas, trinta anos de um caminho para a libertação.
A “nova” lei dá o primeiro passo para garantir essas conquistas. A alteração semântica mudando o nome de “poder paternal” para “responsabilidade parental”, faz que num momento de conflito em que todos querem o poder e rejeitam responsabilidades se possa finalmente atender ao superior interesse da criança em primeiro lugar e ao interesse dos pais em segundo.
A regra de que a responsabilidade parental pertence aos dois progenitores garante também que a aproximação entre pais (homens) e filhos não fica destruída no momento da separação dos pais.
Estamos a começar a aproximarmo-nos da igualdade de géneros.
A Declaração de Rectificação n.º 30/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2008-05-26, da Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico, veio rectificar o Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procedia à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, suplemento, de 28 de Março de 2008.
Cara leitora Odete, agradeço a sua participação neste debate, mas não tenho a certeza de que com a minha resposta fique esclarecida. Isto porque este é um tema onde as opiniões se dividem. Há quem defenda que pura e simplesmente não deve ser facultada qualquer cópia do Bilhete de Identidade, há quem defenda que, desde que se inutilize com um traço, não há qualquer problema em facultar uma cópia, e há ainda aqueles que não vêm qualquer problema em facultar uma cópia do Bilhete de Identidade, sempre que é pedida. Ponto final!
Na verdade, a Lei é omissa neste aspecto.
A Lei nº 33/99 de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 323/01, de 17 de Agosto e pelo Decreto-Lei 194/2003 de 23 de Agosto, regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.
No artigo 3º da referida norma estabelece-se a eficácia do bilhete de identidade, quando se afirma que “o bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou provadas (…).
O artigo 4º estabelece em que situações a APRESENTAÇÃO do bilhete de identidade é obrigatória. Encontramos depois toda a informação referente à recolha de dados para efeitos de emissão do bilhete de identidade, e também informações sobre quais os dados que nele constam.
O artigo 42º, estabelece as regras da conferência do bilhete de identidade
“1- A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2- É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei mediante decisão de autoridade judiciária.”
O artigo 49º estabelece as coimas para quem retiver ou conservar o bilhete de identidade alheio.
Assim, não vejo como se legitima o pedido de fotocópia do Bilhete de Identidade.
O que constato muitas vezes é que a cópia é solicitada para conferir os elementos que deviam ser conferidos no momento em que são recolhidos. Digamos que é por uma questão prática, para quem recolhe.
Já o Banco de Portugal, no Aviso nº 11/2005, estabelece as condições de aberturas de contas em instituições de crédito, referindo que as mesmas devem extrair cópias legíveis dos documentos apresentados, mas aqui está em causa a conferência da assinatura, que pode ser necessária a qualquer momento, para confirmação de uma assinatura num cheque ou em qualquer outro documento.
O meu conselho é que a conferência deve ser feita no momento e em presença do titular. Sou contra a facilidade com que se solicita cópia dos nossos documentos pessoais.
O leitor Rasilva pergunta-nos o que são os direitos pessoais. Vou tentar esclarecer de forma a que, quando acabar de ler este texto, perceba que sempre soube o que eram direitos pessoais, só que não os identificava como tal.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no Título II, Direitos, liberdades e garantias, apresenta no Capítulo I, com o título Direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 24º , onde encontramos o principal direito pessoal, que é o Direito à Vida, estabelecendo no seu nº 1 que a vida humana é inviolável, e no nº 2 que em caso algum haverá pena de morte. A CRP estabelece ainda no art. 25º o direito à integridade pessoal, consagrando que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, e ainda que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
O direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar, e à protecção legal contra quaisquer forma de descriminação, são outros direitos pessoais consagrados na CRP. O direito à saúde, à educação, ao emprego, e à habitação, são outros dos direitos que ao serem exercidos fazem com que a palavra dignidade tenha correspondência real.
No que respeita ao direitos dos trabalhadores, artigos 58º e 59º da CRP, é-lhes garantido não só o direito ao trabalho, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, religião etc., como também o direito a uma retribuição justa e digna para que possa garantir uma existência digna.
Se a estes juntarmos o direito à liberdade e à segurança, vemos que o legislador teve o cuidado de na Constituição enunciar taxativamente os principais direitos que são inerentes ao ser humano. Também o direito que lhe assiste como consumidor é um direito pessoal.
Também o Código Civil Português consagra um dos seus capítulos aos direitos de personalidade , protegendo não só a pessoa humana durante a sua vida, mas também depois de morta, estabelecendo que os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. O direito ao casamento e ao divórcio, são outros dos direitos pessoais.
Muitos outros direitos pessoais são assegurados pela Constituição, pelo Código Civil, pelo Código Penal, e por muita outra legislação.
Como pode verificar, os direitos pessoais fazem parte da nossa vida, do dia a dia, e exercemos esses direitos quando nos pronunciamos, quando exigimos que nos respeitem, quando respeitamos os outros.
Eu diria que viver é exercer o direito principal, os outros são “acessórios” inerentes à nossa existência.
O Ministério da Justiça (MJ) anunciou ontem à Lusa que vai rever o novo Regulamento das Custas Processuais no que respeita aos processos de adopção que, a partir de Setembro, ao abrigo da nova lei, obrigariam a um pagamento inicial de 576 euros. Leia a notícia na íntegra aqui.
O nosso leitor A.D.B. sente-se incomodado com a situação familiar que vive desde Junho de 2005, e se me permite a minha opinião, com toda a razão.
Com todos os meios que hoje temos ao nosso dispor, nada justifica que não se clarifiquem as situações quando a ruptura é definitiva, o que me parece ser o caso.
Esta é uma situação, aparentemente, de fácil resolução. Não há filhos, e segundo o nosso leitor, não há bens comuns, e também parece haver acordo quanto à casa de morada de família. Logo, tudo parece mais fácil. Só falta haver vontade das duas partes para que o divórcio aconteça, sem percalços.
A lei prevê o divórcio por mútuo consentimento , ou litigioso, artigo 1773º do Código Civil.
O divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges, caso seja por mútuo consentimento, a todo o tempo.
Nesta modalidade de divórcio, não há necessidade de revelar a causa do mesmo, o que também facilita as coisas.
O divórcio por mútuo consentimento é competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil, Decreto-Lei nº 272/2001, e não requer a intervenção de um advogado, embora haja situações em que é aconselhável recorrer aos seus serviços para que os direitos de cada cônjuge sejam devidamente salvaguardados.
Os requerimentos devem ser assinados por ambos, podendo ser enviados pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução, ou verbalizar o pedido na Conservatória que o resumirá num auto.
O pedido deve ser acompanhado de
- Certidão de cópia integral de registo de casamento;
- Relação específica dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, (caso haja bens comuns);
- Acordo sobre o exercício do poder paternal, ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores, se existirem;
- Acordo sobre prestação de alimentos, no caso de existir essa necessidade para um dos cônjuges;
- Certidão da convenção antenupcial (se tiver sido feita);
- Acordo sobre o destino da casa de morada de família.
Após o requerimento o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta a conciliação. Se esta não for possível o divórcio é decretado, procedendo-se ao registo do mesmo.
Caro A.D.B. como pode ver, é relativamente fácil clarificar a situação que o preocupa, e quem sabe, viver mais feliz.
O portal Divórcio na Hora.Com foi lançado pelo mandatário judicial (advogado) português Januário Lourenço em conjunto com uma empresa de tecnologias ligadas à justiça sedeada na Inglaterra. O Divórcio na Hora consiste na utilização de um requerimento electrónico de divórcio que permita a dois cidadãos regularmente casados pela lei portuguesa requerer a qualquer conservatória de registo civil o seu divórcio por mútuo consentimento, outorgando-o por via electrónica e fazendo uso das tecnologias já existentes e do Cartão de Cidadão, tendo igual valor legal que o requerimento em papel com aposição das assinaturas pelo próprio punho. Nesta fase de lançamento, o serviço está apenas disponível para os titulares do Cartão de Cidadão e é grátis. O portal pretende evoluir para a realização de outro tipo de divórcios mais complexos, pagos, para os cidadãos e mandatários judiciais, disponibilizando minutas variadas, nomeadamente, as que concernem à regulação de casa de morada de família, poder paternal, pensão de alimentos, casamento com e sem partilha de bens e com convenção pré-nupcial.
Em Abril, depois de concluída a auscultação pública, está prevista a entrada em funcionamento do serviço para outro tipo de divórcios. O portal é uma inovação que tem como base a Lei do Cartão de Cidadão. Nos termos desse diploma, é aplicável a assinatura electrónica qualificada do CC aos cidadãos portugueses que residem em Portugal ou nas Comunidades Portuguesas, dentro e fora da União Europeia, e ainda aos cidadãos brasileiros que residem em Portugal ao abrigo do Tratado de Porto Seguro.
No DR 47 SÉRIE I de 2008-03-06 , foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, que aprova o Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016).
Os estudos epidemiológicos realizados nos últimos 15 anos demonstram que as perturbações psiquiátricas e os problemas de saúde mental se tornaram a principal causa de incapacidade e uma das principais causas de morbilidade, nas sociedades actuais. De acordo com o Relatório Mundial de Saúde de 2001, as perturbações mentais são responsáveis por uma média de 31 % dos anos vividos com incapacidade, chegando a índices próximos dos 40 % na Europa. Segundo o estudo «The global burden of disease», realizado pela Organização Mundial de Saúde e por investigadores da Escola de Saúde Pública da Universidade de Harvard, utilizando como medida o número de anos perdidos por incapacidade ou morte prematura, situações como as perturbações depressivas e as doenças cardiovasculares estão rapidamente a substituir as doenças infecto-contagiosas como as principais causas da carga das doenças. Esta «transição epidemiológica» requer a devida consideração dos especialistas no planeamento de serviços e programas de saúde. A carga das perturbações mentais como a depressão, dependência do álcool e esquizofrenia foi seriamente subestimada no passado devido ao facto de as abordagens tradicionais apenas considerarem os índices de mortalidade, ignorando o número de anos vividos com incapacidade provocada pela doença. Embora as perturbações mentais causem pouco mais de 1 % das mortes, mais de 12 % da carga resultante das doenças em geral, a nível mundial, deve -se a estas perturbações (este número cresce para 24 % na Europa). Das 10 principais causas de incapacidade, 5 são perturbações psiquiátricas. Também, segundo a Academia Americana de Psiquiatria da Infância e da Adolescência e a OMS -Região Europeia, uma em cada cinco crianças apresenta evidência de problemas de saúde mental e este peso tende a aumentar. Destas, cerca de metade têm uma perturbação psiquiátrica. Assim, para além dos que apresentam uma perturbação diagnosticável, muitos têm problemas de saúde mental que podem ser considerados «subliminares», ou seja, não preenchem os critérios de diagnóstico para perturbação psiquiátrica mas estão também em sofrimento e deveriam beneficiar de intervenções. As perturbações psiquiátricas da infância e da adolescência trazem grandes encargos à sociedade quer em termos humanos, quer financeiros. Muitas delas são recorrentes e crónicas e podem ser precursoras de perturbações muito incapacitantes na idade adulta. No entanto, os progressos científicos registados nas últimas décadas permitiram o desenvolvimento de um amplo leque de intervenções altamente efectivas no tratamento e reabilitação da maioria das perturbações psiquiátricas. Permitiram também substituir progressivamente os serviços baseados nos antigos hospitais psiquiátricos por serviços baseados nos hospitais gerais e na comunidade e mais integrados no sistema geral de saúde. É essa linha que se segue neste Plano Nacional de Saúde Mental.
Caro Mário Goretti, obrigada pela sua visita, e por fazer uma pergunta tão interessante. Nos termos da Lei Portuguesa, o direito à imagem é um direito de personalidade, e como tal tem protecção legal, mesmo para além da vida.
Artigo 79º do Código Civil – Direito à imagem “1 – O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela…” Na situação que o incomoda, presumo que deu o seu consentimento para que a foto fosse tirada, o que limita um pouco o direito de se opor. Pelo menos com efeito imediato. Não nos indica há quanto tempo deixou a instituição militar, o que também é relevante, para a análise da situação em causa. Caso tenha sido um acontecimento recente, então é natural que ainda circulem postais com a sua imagem, se passaram anos, não faz sentido nenhum. Penso que deve tentar junto da PM, ou de quem for responsável pela divulgação dos postais, opor-se a que seja feita uma reedição, uma vez que já não faz parte da instituição. Não há outra forma de impedir a circulação dos postais editados quando deu o seu consentimento, a não ser que queira recorrer aos tribunais, o que me parece excessivo, caro e moroso. No entanto, se lhe é tão desagradável permanecer nesses postais, e conotado com a PM, essa é uma possibilidade pela qual pode optar.
No DR 22 SÉRIE I de 2008-01-31, foram publicados dois diplomas que têm por objectivo aplicar o programa SIMPLEX no âmbito do registo de veículos:
Decreto-Lei n.º 20/2008, do Ministério da Justiça - Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro;
Portaria n.º 99/2008, do Ministério da Justiça - Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.
São hoje publicados no DR 12 SÉRIE I dois diplomas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de importância fundamental para a protecção de crianças e jovens em perigo: o Decreto-Lei n.º 11/2008, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo; e o Decreto-Lei n.º 12/2008, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na citada lei.
Quanto ao acolhimento familiar, e conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e
bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. A medida de acolhimento familiar é executada
tendo por base a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, quando esta se encontre
em condições de garantir a promoção dos direitos e da protecção da criança ou do jovem.
No tocante às medidas a executar em meio natural de vida, constituem procedimentos como o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida, visando manter a criança ou o jovem no seu ambiente, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.
As comissões de protecção de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo os actos materiais da sua execução aos membros e aos técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indicados no acordo referido.
Recorde-se que as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem, e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, conforme resulta da já mencionada Lei 147/99, de 1 de Setembro.
O Dados Pessoais conta hoje com a participação de Jaime Roriz, na qualidade de blogger convidado, autor de um comentário crítico sobre o regime da Organização Tutelar de Menores. Aqui vai o texto, com os agradecimentos da gerência:
Passaram cinco anos na faculdade de direito a ensinar-me que cada vez que o legislador tenta corrigir um erro ou solucionar um problema cria invariavelmente um problema maior.
Estou convicto que foi isso que se passou com a Organização Tutelar de Menores. Não sou (ainda) licenciado em direito pelo que escrevo nessa qualidade. Não licenciado em direito. O problema inicial que o legislador tentou resolver residia na eventualidade de sempre que o homem decidisse abandonar a família, a mulher ficava com um rancho de filhos nos braços e sem meios de sustento para si e para a prole.
Pior. A lei de então tinha como regime supletivo a comunhão geral de bens e dava ao homem o direito de gerir o património comum. Significava que uma mulher que tivesse casado com bens poderia a dado momento da sua vida, normalmente quando perdesse a pele esticada da juventude, diz a voz do povo “quando machiava”, ficar sem acesso aos seus bens e sem nada que pudesse usar para seu sustento. Relembro ainda que muitas mulheres, sobretudo nas classes mais abastadas, não trabalhavam e nem sequer tinham profissão. Era uma situação dramática.
O legislador de então, o legislador da longa noite fascista (chamemos os bois pelos nomes) deixou na mão do homem uma “arma carregada” que ele usava contra a mulher quando muito bem entendia, ou quando resolvia usar o património da mulher para conquistar os favores sexuais de uma jovem com metade da idade dele. Repito que era uma situação extremamente injusta.
O legislador que procedeu às alterações do código civil em 1978 retirou das mãos do homem essa “arma carregada” e, com a criação da organização tutelar de menores colocou-a, acefalamente, na mão da mulher. Desta vez, já não usando o património, mas usando um valor muito superior. O acesso aos filhos menores. O que sucede hoje é que os homens e as mulheres continuam a deixar-se e a juntar-se conforme lhes dá na real gana. Uma das consequências disso é que ficam muito zangados um com o outro. Outra coisa não seria de esperar. Ora, aquele que tem a “arma carregada” na mão o que faz ? Dispara.
Quer dizer … a mulher por révanche veda o acesso dos filhos ao homem, veda-lhe a possibilidade de decidir em que escola estudam, veda-lhe a possibilidade de os representar em juízo, veda-lhe a possibilidade de lhes passar os seus valores, veda-lhe a possibilidade de lhes pôr a mão na testa quando vomitam e de lhes dizer. “Não tenhas medo, filho, o pai está aqui e não deixa que te aconteça nada de mal.”
Esta última é a maior maldade que a mãe faz ao pai. Talvez pior do que usar o facto de serem figura de vinculação para denegrir a imagem do pai.
Muito já foi dito sobre este assunto e muita tinta já foi derramada para tentar chamar o legislador à razão, embora temendo que o legislador venha mais uma vez fazer asneira sobre este assunto. Neste momento podemos afirmar sem receio que a lei da OTM causa mais perturbação que aquela perturbação que se destina a evitar.
Poucas pessoas porém escreveram tão bem sobre este assunto como a advogada licenciada em filosofia, a brasileira Drª Eliana Justo:
“O Preceito ainda existente em relação ao homem que quer disputar a guarda dos filhos é tamanho que, quando consultam um advogado, logo são desestimulados. Enquanto a psicologia diz sim, o Judiciário diz não”
Na esfera judicial, fala-se muito da omissão do pai, principalmente em sede de investigação de paternidade e separação judicial, quando existem filhos. Isto certamente decorre dos resquícios do antiquado papel socialmente imposto aos casais, que reservava à mulher a tarefa da educação dos filhos e cuidados da casa, e ao homem o encargo do sustento da família, das decisões, isto é, quando era o chefe da família. Neste tempo não lhe cabia desempenhar certas funções, hoje inerentes ao modelo de pai adequado.
Considera-se bom pai, na atualidade, aquele que participa efetivamente de todas as esferas do desenvolvimento do filho.
Muitas pessoas, dentre as quais alguns julgadores, procuradores e promotores nasceram e cresceram sob a égide deste antigo modelo de pai e trazem consigo as marcas indeléveis desta educação. Isto fatalmente se reflete na maneira de conduzir e de julgar as ações que tramitam na esfera do Direito de Família, apesar das fortes correntes atualizadoras que aí se podem identificar.
Na contra-mão da história, muitas pessoas ainda vêem a mulher como a única pessoa adequada para desempenhar o cuidado dos filhos e do lar, mantendo o homem no papel de provedor.”
O resto do texto está publicado aqui sugiro veementemente a sua leitura. Em nome dos pais e dos filhos privados uns dos outros, bem hajam.
Jaime Roriz