Textos da secção 'c. civil' ↓
Caro Mário Goretti, obrigada pela sua visita, e por fazer uma pergunta tão interessante. Nos termos da Lei Portuguesa, o direito à imagem é um direito de personalidade, e como tal tem protecção legal, mesmo para além da vida.
Artigo 79º do Código Civil – Direito à imagem “1 – O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela…” Na situação que o incomoda, presumo que deu o seu consentimento para que a foto fosse tirada, o que limita um pouco o direito de se opor. Pelo menos com efeito imediato. Não nos indica há quanto tempo deixou a instituição militar, o que também é relevante, para a análise da situação em causa. Caso tenha sido um acontecimento recente, então é natural que ainda circulem postais com a sua imagem, se passaram anos, não faz sentido nenhum. Penso que deve tentar junto da PM, ou de quem for responsável pela divulgação dos postais, opor-se a que seja feita uma reedição, uma vez que já não faz parte da instituição. Não há outra forma de impedir a circulação dos postais editados quando deu o seu consentimento, a não ser que queira recorrer aos tribunais, o que me parece excessivo, caro e moroso. No entanto, se lhe é tão desagradável permanecer nesses postais, e conotado com a PM, essa é uma possibilidade pela qual pode optar.
No DR 22 SÉRIE I de 2008-01-31, foram publicados dois diplomas que têm por objectivo aplicar o programa SIMPLEX no âmbito do registo de veículos:
Decreto-Lei n.º 20/2008, do Ministério da Justiça - Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro;
Portaria n.º 99/2008, do Ministério da Justiça - Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.
São hoje publicados no DR 12 SÉRIE I dois diplomas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de importância fundamental para a protecção de crianças e jovens em perigo: o Decreto-Lei n.º 11/2008, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo; e o Decreto-Lei n.º 12/2008, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na citada lei.
Quanto ao acolhimento familiar, e conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e
bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. A medida de acolhimento familiar é executada
tendo por base a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, quando esta se encontre
em condições de garantir a promoção dos direitos e da protecção da criança ou do jovem.
No tocante às medidas a executar em meio natural de vida, constituem procedimentos como o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida, visando manter a criança ou o jovem no seu ambiente, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.
As comissões de protecção de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo os actos materiais da sua execução aos membros e aos técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indicados no acordo referido.
Recorde-se que as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem, e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, conforme resulta da já mencionada Lei 147/99, de 1 de Setembro.
O Dados Pessoais conta hoje com a participação de Jaime Roriz, na qualidade de blogger convidado, autor de um comentário crítico sobre o regime da Organização Tutelar de Menores. Aqui vai o texto, com os agradecimentos da gerência:
Passaram cinco anos na faculdade de direito a ensinar-me que cada vez que o legislador tenta corrigir um erro ou solucionar um problema cria invariavelmente um problema maior.
Estou convicto que foi isso que se passou com a Organização Tutelar de Menores. Não sou (ainda) licenciado em direito pelo que escrevo nessa qualidade. Não licenciado em direito. O problema inicial que o legislador tentou resolver residia na eventualidade de sempre que o homem decidisse abandonar a família, a mulher ficava com um rancho de filhos nos braços e sem meios de sustento para si e para a prole.
Pior. A lei de então tinha como regime supletivo a comunhão geral de bens e dava ao homem o direito de gerir o património comum. Significava que uma mulher que tivesse casado com bens poderia a dado momento da sua vida, normalmente quando perdesse a pele esticada da juventude, diz a voz do povo “quando machiava”, ficar sem acesso aos seus bens e sem nada que pudesse usar para seu sustento. Relembro ainda que muitas mulheres, sobretudo nas classes mais abastadas, não trabalhavam e nem sequer tinham profissão. Era uma situação dramática.
O legislador de então, o legislador da longa noite fascista (chamemos os bois pelos nomes) deixou na mão do homem uma “arma carregada” que ele usava contra a mulher quando muito bem entendia, ou quando resolvia usar o património da mulher para conquistar os favores sexuais de uma jovem com metade da idade dele. Repito que era uma situação extremamente injusta.
O legislador que procedeu às alterações do código civil em 1978 retirou das mãos do homem essa “arma carregada” e, com a criação da organização tutelar de menores colocou-a, acefalamente, na mão da mulher. Desta vez, já não usando o património, mas usando um valor muito superior. O acesso aos filhos menores. O que sucede hoje é que os homens e as mulheres continuam a deixar-se e a juntar-se conforme lhes dá na real gana. Uma das consequências disso é que ficam muito zangados um com o outro. Outra coisa não seria de esperar. Ora, aquele que tem a “arma carregada” na mão o que faz ? Dispara.
Quer dizer … a mulher por révanche veda o acesso dos filhos ao homem, veda-lhe a possibilidade de decidir em que escola estudam, veda-lhe a possibilidade de os representar em juízo, veda-lhe a possibilidade de lhes passar os seus valores, veda-lhe a possibilidade de lhes pôr a mão na testa quando vomitam e de lhes dizer. “Não tenhas medo, filho, o pai está aqui e não deixa que te aconteça nada de mal.”
Esta última é a maior maldade que a mãe faz ao pai. Talvez pior do que usar o facto de serem figura de vinculação para denegrir a imagem do pai.
Muito já foi dito sobre este assunto e muita tinta já foi derramada para tentar chamar o legislador à razão, embora temendo que o legislador venha mais uma vez fazer asneira sobre este assunto. Neste momento podemos afirmar sem receio que a lei da OTM causa mais perturbação que aquela perturbação que se destina a evitar.
Poucas pessoas porém escreveram tão bem sobre este assunto como a advogada licenciada em filosofia, a brasileira Drª Eliana Justo:
“O Preceito ainda existente em relação ao homem que quer disputar a guarda dos filhos é tamanho que, quando consultam um advogado, logo são desestimulados. Enquanto a psicologia diz sim, o Judiciário diz não”
Na esfera judicial, fala-se muito da omissão do pai, principalmente em sede de investigação de paternidade e separação judicial, quando existem filhos. Isto certamente decorre dos resquícios do antiquado papel socialmente imposto aos casais, que reservava à mulher a tarefa da educação dos filhos e cuidados da casa, e ao homem o encargo do sustento da família, das decisões, isto é, quando era o chefe da família. Neste tempo não lhe cabia desempenhar certas funções, hoje inerentes ao modelo de pai adequado.
Considera-se bom pai, na atualidade, aquele que participa efetivamente de todas as esferas do desenvolvimento do filho.
Muitas pessoas, dentre as quais alguns julgadores, procuradores e promotores nasceram e cresceram sob a égide deste antigo modelo de pai e trazem consigo as marcas indeléveis desta educação. Isto fatalmente se reflete na maneira de conduzir e de julgar as ações que tramitam na esfera do Direito de Família, apesar das fortes correntes atualizadoras que aí se podem identificar.
Na contra-mão da história, muitas pessoas ainda vêem a mulher como a única pessoa adequada para desempenhar o cuidado dos filhos e do lar, mantendo o homem no papel de provedor.”
O resto do texto está publicado aqui sugiro veementemente a sua leitura. Em nome dos pais e dos filhos privados uns dos outros, bem hajam.
Jaime Roriz
A problemática que envolve a suspensão e a abstenção de tratamento em doentes terminais foi o centro de reflexão numa conferência realizada ontem, no Porto. O Consenso sobre Suspensão de Tratamento em Doentes Terminais foi o tema do debate, organizado pelo Serviço de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, em conjunto com a Associação Portuguesa de Bioética, com a coordenação do Professor Rui Nunes.
A partir de um documento apresentado pelo Serviço de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina do Porto, os especialistas falaram da “hospitalização da morte”, longe da família e dos avanços científicos e tecnológicos. O próximo passo será enviar uma proposta aos partidos na Assembleia da República, contendo as linhas de orientação sobre suspensão e abstenção de tratamento em doentes terminais, que deve ser efectuada envolvendo activamente o paciente no processo de decisão. Nomeadamente, acrescenta o texto em discussão pública, “através da obtenção de consentimento informado, livre e esclarecido”.
A adopção só será decretada pelo Tribunal competente desde que se verifiquem determinados requisitos:
* o adoptante ter a idade referida em “Quem pode requerer a adopção?”;
* fundamentar-se em motivos legítimos;
* apresentar reais vantagens para o menor a adoptar;
* não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;
* seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação biológica.
Ouvir as crianças, independentemente da sua idade, no âmbito dos processos de regulação de poder paternal - em caso de divórcio ou de diferendo entre pais afectivos e biológicos - poderá ser uma nova realidade a curto prazo em Portugal. É com esse objectivo que o Instituto de Apoio à Criança está a elaborar uma proposta de alteração à lei de protecção de crianças e jovens em perigo, a ser entregue em breve na Assembleia da República. Este direito é reconhecido no artigo 12° da Convenção sobre os Direitos da Criança, que não refere qualquer limite de idade, e está consagrado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Dado o grande interesse que o tema da adopção tem despertado nos nossos leitores, visível nos comentários a esta entrada e no correio recebido sobre o assunto, dá-se hoje início a uma curta série de apontamentos que têm por objectivo esclarecer os aspectos gerais da adopção e dos procedimentos a tomar junto dos serviços públicos. Alerta-se desde já os eventuais interessados que as informações aqui prestadas se referem unicamente a Portugal e ao direito português aplicável.
Começando por descrever a adopção, podemos dizer que é o vínculo legal que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas. A adopção só pode constituir-se por meio de sentença judicial proferida em processo próprio que decorre no Tribunal de Família e Menores.
Face à lei portuguesa, existem dois tipos de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Os principais traços de cada uma delas são os seguintes:
Adopção Plena
* O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus pais biológicos;
* O adoptado perde os seus apelidos de origem;
* Em determinadas condições, que são avaliadas pelo juiz do processo, o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
* Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes, ou seja, uma vez realizada a adopção, o processo não é reversível;
Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos filhos biológicos.
Adopção Restrita
* O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
* O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
* O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
* Este tipo de adopção pode ser revogado se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres, e também pode ser convertido em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Em regra, é sobretudo procurada entre nós a adopção plena, uma vez que a adopção restrita é mais distante da filiação natural, tanto no regime como nos efeitos que produz.
No DR 251 SÉRIE I de 2007-12-31, é publicada a Lei n.º 67/2007, da Assembleia da República, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Este diploma consagra que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço - definido atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, desde que seja razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
O prazo de entrega das candidaturas à Porta 65 - Jovem, o programa de apoio ao arrendamento que substituiu o anterior Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ), foi prolongado até às 18 horas do dia 04 de Janeiro. Na origem do prolongamento do prazo está uma avaria informática no Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, que impediu a sua recepção e tratamento via Internet. Após o final desta primeira fase de entrega de candidaturas, que conta com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros, será aberta uma nova fase em Abril de 2008, e existirão no total quatro períodos de candidaturas por ano. O processo é totalmente informatizado, pelo que é necessário possuir uma senha de acesso às declarações electrónicas das Finanças para aceder à base de dados. Os candidatos terão de cumprir diversos requisitos, entre os quais ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação e um total de rendimentos brutos compatíveis com uma taxa de esforço máxima de 40 por cento - e é por este motivo que o programa Porta 65 - Jovem tem sido alvo de várias críticas dos partidos da oposição, que acusam o Governo de ter criado condições de acesso desajustadas da realidade, devido aos limites impostos para as rendas, e o movimento “Porta 65 fechada” alega que os tectos máximos definidos para as rendas a apoiar são irrealistas. Em Lisboa, por exemplo, a renda não pode ser superior a 340 euros para um T0-T1, 550 euros para um T2-T3 e 680 euros para um T4-T5. No entanto, o Governo só admite rever as regras e fazer ajustamentos ao programa depois deste ser avaliado e se se verificar que não foram cumpridos os objectivos.Um dos objectivos do novo apoio ao arrendamento jovem foi o combate à fraude, criando uma plataforma tecnológica que permita cruzar informações com a segurança social e as finanças e detectar irregularidades.
Direito na Cultura é um seminário que pode frequentar no Forum Dança, leccionado por Madalena Zenha, licenciada em Direito e advogada desde 1989. Actualmente, tem ainda actividade como mediadora familiar no Gabinete de Mediação Familiar de Lisboa. De 1989 até 1997, exerceu a sua actividade profissional na área de produção, agência e marketing de espectáculos musicais e representação de artistas. Lecciona o módulo de Direito na Cultura desde 2002, no Curso de Gestão/Produção das Artes de Espectáculo do Forum Dança. De 7 a 29 Fevereiro 2008, às 5ª e 6ª feiras, das 18h30 às 22h00, serão focados os seguintes tópicos:
Direitos de Autor
* Definição de obra
* Conceito de originalidade
* Direito moral e direito patrimonial
* Formas de utilização do Direito de Autor
* Caducidade
* Tipologia das obras
* Disponibilidade do direito patrimonial de autor
Direitos conexos
* Definição
* Titulares
* Utilização
Direito internacional
* Direito convencional
* Direito Comunitário
Outros
* Lei da cópia privada
* Gestão colectiva
* Violação de direitos de autor e direitos conexos
Direito das obrigações
* Contratos de prestação de serviços – algumas formas de utilização destes na área da propriedade intelectual.
Em Lisboa, o movimento contra regras do arrendamento jovem, «Porta 65 Fechada», que reclama alterações nas condições de acesso ao apoio ao arrendamento jovem, montou hoje casas de cartão em várias zonas de Lisboa, a assinalar o último dia de candidaturas. A primeira fase de candidaturas ao Porta 65 começou dia 3 de Dezembro e tem uma dotação orçamental de 12 milhões de euros. A segunda fase de candidaturas decorrerá em Abril. O programa de apoio ao arrendamento «Porta 65 Jovem», que substituiu o Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ), tem sido alvo de várias críticas dos partidos da oposição, que consideram as condições de acesso desajustadas da realidade.