Textos da secção 'c. civil' ↓
O prazo de entrega das candidaturas à Porta 65 - Jovem, o programa de apoio ao arrendamento que substituiu o anterior Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ), foi prolongado até às 18 horas do dia 04 de Janeiro. Na origem do prolongamento do prazo está uma avaria informática no Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, que impediu a sua recepção e tratamento via Internet. Após o final desta primeira fase de entrega de candidaturas, que conta com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros, será aberta uma nova fase em Abril de 2008, e existirão no total quatro períodos de candidaturas por ano. O processo é totalmente informatizado, pelo que é necessário possuir uma senha de acesso às declarações electrónicas das Finanças para aceder à base de dados. Os candidatos terão de cumprir diversos requisitos, entre os quais ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação e um total de rendimentos brutos compatíveis com uma taxa de esforço máxima de 40 por cento - e é por este motivo que o programa Porta 65 - Jovem tem sido alvo de várias críticas dos partidos da oposição, que acusam o Governo de ter criado condições de acesso desajustadas da realidade, devido aos limites impostos para as rendas, e o movimento “Porta 65 fechada” alega que os tectos máximos definidos para as rendas a apoiar são irrealistas. Em Lisboa, por exemplo, a renda não pode ser superior a 340 euros para um T0-T1, 550 euros para um T2-T3 e 680 euros para um T4-T5. No entanto, o Governo só admite rever as regras e fazer ajustamentos ao programa depois deste ser avaliado e se se verificar que não foram cumpridos os objectivos.Um dos objectivos do novo apoio ao arrendamento jovem foi o combate à fraude, criando uma plataforma tecnológica que permita cruzar informações com a segurança social e as finanças e detectar irregularidades.
Direito na Cultura é um seminário que pode frequentar no Forum Dança, leccionado por Madalena Zenha, licenciada em Direito e advogada desde 1989. Actualmente, tem ainda actividade como mediadora familiar no Gabinete de Mediação Familiar de Lisboa. De 1989 até 1997, exerceu a sua actividade profissional na área de produção, agência e marketing de espectáculos musicais e representação de artistas. Lecciona o módulo de Direito na Cultura desde 2002, no Curso de Gestão/Produção das Artes de Espectáculo do Forum Dança. De 7 a 29 Fevereiro 2008, às 5ª e 6ª feiras, das 18h30 às 22h00, serão focados os seguintes tópicos:
Direitos de Autor
* Definição de obra
* Conceito de originalidade
* Direito moral e direito patrimonial
* Formas de utilização do Direito de Autor
* Caducidade
* Tipologia das obras
* Disponibilidade do direito patrimonial de autor
Direitos conexos
* Definição
* Titulares
* Utilização
Direito internacional
* Direito convencional
* Direito Comunitário
Outros
* Lei da cópia privada
* Gestão colectiva
* Violação de direitos de autor e direitos conexos
Direito das obrigações
* Contratos de prestação de serviços – algumas formas de utilização destes na área da propriedade intelectual.
Em Lisboa, o movimento contra regras do arrendamento jovem, «Porta 65 Fechada», que reclama alterações nas condições de acesso ao apoio ao arrendamento jovem, montou hoje casas de cartão em várias zonas de Lisboa, a assinalar o último dia de candidaturas. A primeira fase de candidaturas ao Porta 65 começou dia 3 de Dezembro e tem uma dotação orçamental de 12 milhões de euros. A segunda fase de candidaturas decorrerá em Abril. O programa de apoio ao arrendamento «Porta 65 Jovem», que substituiu o Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ), tem sido alvo de várias críticas dos partidos da oposição, que consideram as condições de acesso desajustadas da realidade.
No DR 242 SÉRIE I de 2007-12-17, é publicada a Portaria n.º 1594/2007, do Ministério da Justiça, diploma que regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal. A criação destes novos serviços de balcão único surge no âmbito do Programa SIMPLEX e agregam num atendimento único procedimentos relativos às heranças e ao divórcio: o «Balcão das Heranças» permite realizar em atendimento único todos os actos e formalidades relacionados com a sucessão hereditária. Aqui se incluem, por exemplo, a habilitação de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, a liquidação dos impostos que se mostrem devidos e a realização dos registos e pedidos de registo dos bens partilhados.
Por sua vez, o serviço «Divórcio com Partilha» permite que, no âmbito do divórcio e da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento tramitados nas conservatórias do registo civil, se possam efectuar todos os actos e formalidades relacionados com este procedimento - é o caso da realização da partilha, da liquidação dos impostos que se mostrem devidos e do registo dos bens imóveis, móveis sujeitos a registo e participações sociais partilhados.
Com a criação destes novos serviços, vários actos e formalidades são dispensados e os que se revelem indispensáveis ficam concentrados num único atendimento, sem necessidade de efectuar diversas deslocações a conservatórias diversas, cartórios notariais e serviços de finanças, com vantagem para os cidadãos.
No DR 235 SÉRIE I de 2007-12-06, foi publicado o Acórdão n.º 12/2007, do Supremo Tribunal de Justiça,fixando que as normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, se aplicam às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.
Veja-se um excerto do Acórdão: Em síntese, dir-se-á, por um lado, que a partir da mencionada data de 1 de Maio de 2006 não podem as partes no contrato convencionar o foro prorrogando, ou seja, é-lhes vedado afastar por convenção as correspondentes regras de competência jurisdicional em razão do território, e que o juiz deve conhecer oficiosamente da competência do tribunal em função do território, no que se inclui a questão da validade lato sensu dos pactos de aforamento.
E, por outro, que de tal não resulta o coarctar às partes o exercício do direito da acção, porque apenas lhe foi afectada negativamente a faculdade de criação, por via da sua vontade, de uma causa de atribuição de competência territorial.
No DR 231 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2007-11-30, é publicada a Portaria n.º 1515-A/2007, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Este diploma vem regulamentar o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que criou o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens. Este Decreto-Lei, ao criar e regular o novo programa de apoio financeiro especial Porta 65 — Arrendamento por Jovens, também designado por Porta 65 — Jovem, teve por objecto a concessão de uma subvenção mensal não reembolsável aos jovens com residência permanente em habitações arrendadas e que preencham as condições previstas naquele diploma. Ficou então definido um modelo financeiro com base no qual é calculado o montante do apoio a conceder aos jovens ou agregados jovens arrendatários para pagamento das rendas. A portaria hoje publicada completa esta matéria.
No DR 228 SÉRIE I de 2007-11-27, é publicada a Declaração de Rectificação n.º 107/2007, da Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico, que, como vem sendo prática reiterada do legislador, procede à rectificação de outro diploma: o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Contido nos direitos da personalidade, especificamente dentro do direito à integridade moral do indivíduo, encontramos o direito à imagem.
Está previsto na Constituição Federal do Brasil, bem como na Constituição da República Portuguesa e nos Códigos Civis de ambos países.
Assunto que tem intrigado estudiosos a respeito de seu alcance, pois, é sabido que no caso de algumas pessoas esse direito sofre um certo tipo de restrição, como por exemplo é que ocorre com artistas, políticos ou pessoas públicas.
O direito à imagem visto sob o ângulo negativo dos direitos da personalidade, tem como objetivo impedir que terceiros, sem a autorização da pessoa, registrem sua imagem ou a reproduzam, qualquer que seja o meio: fotos, filmes, etc.
Sem o consentimento da pessoa, sua imagem só pode ser exposta ou reproduzida se determinadas situações justificarem. É o que ocorre por exemplo com pessoas públicas, como artistas e desportistas. Também se enquadra nesse aspecto a publicação da imagem de pessoas que se encontrem em locais públicos, desde que esteja compondo uma cena pública, nesse caso não se pode fazer objeção ao seu uso, desde que a imagem da pessoa não esteja destacada, ou seja, não constitua objetivo principal.
Quando pessoas estejam praticando esporte, com por exemplo surf, em local público, como por exemplo um torneio, não poderá obstar a publicação de sua imagem. Mas, quando por exemplo, essa mesma pessoa esteja em uma praia e seja fotograda sem que sua imagem seja destacada, nada obsta que seja publicada em páginas da web a sua imagem.
Outra questão que tem sido objeto de discussão, é a respeito da colocação de cameras de vídeo em banheiros ou casas de banho, como por exemplo, centros comerciais, faculdades, bares ou discotecas, tendo como objetivo principal a segurança das pessoas. Nesse caso, o que se vai analisar no caso em concreto é se realmente o interesse público está em jogo, mas o entendimento maioritário é o de que fere não só à imagem, como também a privacidade das pessoas, e de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o princípio base tanto da República Federativa Portuguesa como da Brasileira, entende-se pelo afastamento dessas cameras, pois nesses casos, fere sim o direito da personalidade e não deve ser permitido a instalação de cameras nesses locais.
Devemos sempre lembrar que na maioria das vezes somento o caso real poderá da um norte a respeito do assunto.
No DR n.º 188, Série I de 2007-09-28, é publicado o Decreto-Lei n.º 324/2007, do Ministério da Justiça. No âmbito do SIMPLEX 2007, este diploma vem alterar o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, no sentido de tornar mais rápidas, desburocratizadas e económicas as relações entre as pessoas e o Estado.
A crescente mobilidade de cidadãos da União Europeia tem aumentado o número de casamentos internacionais. Tendo em conta que alguns casamentos terminam em divórcio (19,4% dos divórcios decretados anualmente na UE são internacionais), surgem todas as implicações daí decorrentes: pensões de alimentos, divisão dos bens comuns, guarda dos filhos, etc. Se os cônjuges tiverem nacionalidades diferentes ou viverem num país que não é o seu país de origem, qual a legislação aplicável? O Parlamento Europeu vai analisar a proposta da Comissão no sentido de introduzir normas comunitárias na legislação aplicável em matéria matrimonial. O objectivo é facilitar a vida dos casais relativamente à legislação nacional a aplicar no caso concreto do seu divórcio.
O casamento internacional aplica-se a cônjuges com nacionalidades diferentes, a casais que vivem em Estados-Membros diferentes ou a casais que vivem num país que é o país de origem de apenas um ou de nenhum dos cônjuges.
De acordo com um estudo realizado em 2006 em 14 Estados-Membros da UE, os casamentos e divórcios internacionais mais frequentes acontecem entre cônjuges oriundos de países vizinhos ou de países com uma ligação cultural ou “histórica” forte. Mas viver um casamento internacional pode tornar as coisas mais difíceis em caso de divórcio. De acordo com os dados da Comissão Europeia, entre 2000 e 2004 o número de divórcios internacionais aumentou em todos os países da UE, com excepção de Portugal e da Estónia.
Todos os anos se realizam cerca de 2,2 milhões de casamentos na UE, dos quais aproximadamente 35.000 são casamentos internacionais. Por outro lado, entre os cerca de 875.000 divórcios decretados, 170.000 dizem respeito a casamentos internacionais. Tendo em consideração a elevada taxa de divórcios registada anualmente na UE, a lei aplicável em matéria matrimonial diz respeito a muitos cidadãos. No entanto, a UE não tem competência legislativa em matéria de divórcio, pelo que não existem normas comunitárias sobre a lei aplicável aos divórcios internacionais.
A honra é um preciosíssimo bem de personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas.Todas as pessoas têm direito a honra pelo simples facto de existirem, isto é, de serem pessoas. É um direito inerente a qualidade e à dignidade humana.
Causas de perda ou detrimento da honra, também conhecidas como desonra, são em termos muito amplos, acções de autoria da própria pessoa ou que lhe sejam imputadas, e que sejam consideradas reprováveis na ordem ética vigente, quer ao nível da própria pessoa, quer ao nível da sociedade.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito a integridade moral dos cidadãos e traz expressamente o direito ao bom nome e reputação.
O doutrinador Capelo de Sousa, diz que a honra tutelada abrange, desde logo, a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os domínios, a não ser que seus actos demonstrem o contrário. Complementa o referido autor dizendo que a honra, em sentido amplo, inclui pelas qualidades determinantes de cada indivíduo e demais valores pessoais do indivíduo.
Engloba ainda o simples decoro, como projecção de valores comportamentais do individuo, no se prende ao trato social. E envolve finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem.”
E ainda acrescenta o Doutor Capelo de Sousa, que estes bens são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação de sanções previstas no Código Civil Português.
No direito civil não estão assim positivados os modos típicos de violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gesto ou imagens, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou juízos ofensivos, como as que levantem meras suspeitas ou interrogações, de per si lesivas, e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo pela honra alheia.
Todas essas questões, porém, sem prejuízo de uma graduação de ofensa em função da particular importância da área violada do bem da honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do modo da violação.
O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada era desconhecido até ao final do jusracionalismo e das sociedades liberais da época. A afirmação e o reconhecimento desse direito, bem como a sua efectiva consagração legislativa, são um fenómeno relativamente recente, próprio da sociedade de informação contemporânea, que pôs a nu a falta de intimidade e de privacidade dos cidadãos, a propósito do surgimento e evolução histórica do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Qual é o âmbito material dessa esfera de privacidade? Desde logo, sem dúvida, o da vida doméstica, familiar, sexual e afectiva. Mas, mais do que uma delimitação positiva do âmbito material da esfera de privacidade, há que proceder à sua delimitação negativa. Que segundo Pedro Pais de Vasconcelos, quer isto dizer que, em vez de se procurar a determinação de quais zonas da vida que merecem estar ao abrigo da curiosidade alheia, se deve antes acertar em que condições, matérias da vida das pessoas podem ficar fora dessa esfera de protecção.O direito esta previsto em Portugal no artigo 80 do Código Civil, e também esta referido no artigo 26 da Constituição da Republica Portuguesa, com sendo o direito a reserva da intimidade privada e familiar.
Assim, conforme os preceitos acima citados, pode ser conhecido, e publicitado, o casamento ou outro acto público, mas não as desavenças conjugais.
A fortuna, as doenças, as ligações extra-conjugais etc., não podem ser pesquisadas e divulgadas; mesmo que tal divulgação suceda depois da morte do visado.
Segundo Gomes Canotilho, apesar do carácter tendencial universal da sua vinculação, comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias que vinculam as entidades publicas e privadas, eles estão sujeitos a uma metódica ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens jurídico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado.
A densificação do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar tem sido procurada de diferentes formas pela doutrina. Particularmente influente neste domínio é a doutrina germânica, a qual tem ilustrado a ideia de privacidade com a conhecida teoria das esferas de protecção, que distingue, na formulação mais comum, e paralelamente a uma esfera pessoal, compreendendo as relações que o sujeito estabelece com o meio social envolvente (profissão, lazer), uma esfera privada, relativa a trajectória do individuo ou à sua inserção em contextos de mais proximidade afectiva e relacional (família, convicções religiosas, amigos) e uma esfera intima, a que se subsumem os aspectos relativos ao mundo dos sentimentos, da existência biopsíquica, da sexualidade (doenças, hábitos íntimos ou de higiene, orientação sexual, comportamentos sexuais).
Do ponto de vista jurídico-constitucional, uma pessoa que decide tornar públicos comportamentos geralmente protegidos pela reserva da intimidade da vida privada não está, por esse motivo, a renunciar a esse direito, mas sim a exercê-lo autonomamente de acordo com suas próprias preferências.