Textos da secção 'c.r.p.' ↓
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Tão fácil de entender!
Se este artigo fosse universalmente posto em prática, os outros vinte e nove seriam desnecessários!
Embora a fraternidade não passe actualmente de um termo que se encontra no dicionário e de um conceito no cérebro de umas dúzias de utópicos, ela pode ser uma realidade se a praticarmos quotidianamente, se ensinarmos aos nossos filhos e a todos os que nos rodeiam o seu verdadeiro significado.
(Lat. fraternitate) parentesco entre irmãos; solidariedade de irmãos; amor ao próximo; harmonia; amizade.
(Grande Dicionário Electrónico da Língua Portuguesa - Cândido de Figueiredo, Bertrand Editora)
No DR 212 SÉRIE I de 2008-10-31, foi publicada a Lei n.º 61/2008, da Assembleia da República, que altera o regime jurídico do divórcio. Assume especial novidade nesta lei a figura designada como “ruptura do casamento“, que indica como fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva
do casamento.
De realçar que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.
A nova lei do divórcio consagra também um regime de responsabilidades parentais, quer na constância do matrimónio, em que o respectivo exercício pertence a ambos os pais, quer em caso de morte de um dos progenitores, em que o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo, quer ainda em caso de divórcio.
O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento apresenta diversos pontos de grande relevo e alcance prático:
1— As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio,
salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2— Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3— O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4— O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5— O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6— Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7— O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Relembre-se que o Presidente da República expressou dúvidas em relação a este diploma mas acabou por promulgá-lo, muito embora no texto da promulgação tenha mencionado o desejo de que a aplicação prática da lei seja “acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do país”.
Acabar com a violência doméstica contra as mulheres é uma prioridade na UE: a violência doméstica é uma das violações mais frequentes dos direitos humanos, caracterizada por uma conduta violenta física, sexual ou psicológica e muitas vezes baseada na dependência económica. Na Europa, uma em cada cinco mulheres já foi vítima de violência física durante a sua vida adulta e pelo menos uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual.
No passado dia 13 de Outubro, a comissão para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros do PE organizou uma audição pública sobre violência doméstica, vista como resultado dos desequilíbrios de poder existentes na sociedade e um obstáculo à igualdade entre homens e mulheres.
Em Novembro de 2006, o Conselho da Europa lançou uma campanha de sensibilização designada “Acabar com a violência doméstica contra as mulheres”, que tem como principais objectivos consciencializar as pessoas para a gravidade deste crime e encontrar medidas eficazes que permitam evitar e combater a violência doméstica. Para que a situação se altere, é necessário que os governos dos Estados-Membros, os parlamentares, as autoridades locais e regionais, as organizações não governamentais e a sociedade civil conjuguem esforços nesse sentido.
Alguns números da Europa:
* A violência doméstica continua a ser a principal causa de morte e de incapacidade das mulheres entre os 16 e os 44 anos;
* Suécia, Alemanha e Finlândia: pelo menos 30 a 35% das mulheres entre os 16 e os 67 anos foram vítimas de violência física ou sexual.
Nota: foto de Dorothea Lange
No DR 205 SÉRIE I de 2008-10-22, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008, da Presidência do Conselho de Ministros. O diploma adopta medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na administração central do Estado e aprova o estatuto das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade, bem como dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade.
A promoção da igualdade entre homens e mulheres é um dever fundamental dos Estados, reconhecido no quadro dos Direitos Humanos, onde se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1979 e ratificada por Portugal em 1983, com os avanços introduzidos pelas conferências mundiais monográficas, nomeadamente a de Nairobi, em 1985, e a de Pequim, em 1995.
No contexto comunitário, o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, introduziu a igualdade entre homens e mulheres e a eliminação das desigualdades entre uns e outros enquanto objectivo transversal das acções e políticas da União e dos seus Estados-Membros.
No direito interno, são vários os preceitos constitucionais que consagram a promoção da igualdade entre homens mulheres enquanto tarefa fundamental do Estado, tal como descrito na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, alicerçado no princípio geral da igualdade e numa perspectiva de participação directa e activa de homens e mulheres na vida política como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género, e o seu conselho consultivo, em matéria de concepção, aplicação e avaliação destas políticas públicas, assegura a representação dos departamentos governamentais, ao nível da competente secção interministerial. Aos representantes destes departamentos governamentais é reconhecido o estatuto de conselheiras e conselheiros para a igualdade. O III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e Género (2007 -2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, estabeleceu uma estratégia nacional de promoção da igualdade que considera como requisito de boa governação ter em conta a perspectiva de género em todos os domínios de política (mainstreaming de género), numa preocupação de integração progressiva da dimensão da igualdade de género nas políticas e nas acções desenvolvidas e promovidas pelos vários departamentos governamentais.
A integração da perspectiva de género em todos os níveis de decisão política dos departamentos governamentais requer uma clara definição do mandato e das competências das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo, bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento governamental. Dinamizar a figura legal da conselheira e do conselheiro para a igualdade e dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade passa por definir o respectivo estatuto, bem como as linhas de actuação promotoras da transversalidade da perspectiva de género no âmbito da definição das políticas e acções governamentais.
Os juízes começam a estar mais sensibilizados para os casos de manipulação dos filhos contra os pais, maioritariamente protagonizados pelas mães, e atribuem, cada vez mais, a tutela das crianças aos pais. “O paradigma está mudar”, garante a presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, que se tem esforçado por sensibilizar os juízes para os “inúmeros casos” de alienação parental, em processos de regulação do poder paternal, com o propósito de os afastar das suas vidas.
Pode ler todo o artigo de Carla Aguiar, hoje publicado no Diário de Notícias, clicando aqui.
Relembre-se, a propósito do tema, este post de Jaime Roriz.
O Parlamento Europeu pronunciou-se ontem sobre a estratégia comunitária em matéria de saúde para o período 2008-2013. No relatório aprovado por 554 votos a favor, 23 contra e 21 abstenções, o PE pretende, entre outros objectivos, a definição de medidas para a redução das doenças profissionais.
O PE entende que a Comissão deve consagrar especial atenção ao problema da sustentabilidade dos sistemas de saúde e ao papel e à responsabilidade da indústria farmacêutica.
Os pontos principais deste relatório são os seguintes:
- Plano ambicioso de acções de prevenção;
- Estilos de vida saudáveis;
- Utilização prudente de antibióticos.
Na véspera do Dia Europeu Contra a Pena de Morte e no ano em que se comemora o 60° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Parlamento Europeu voltou a marcar a sua posição contra a aplicação da pena capital. A projecção do filme “15 segundos”, realizado por Gianluca Petrazzi, pretende promover a moratória mundial contra a pena de morte. Raoul Bova, o actor italiano que co-produziu o filme e encarnou a personagem principal, falou acerca do seu envolvimento nesta causa. Para ler a entrevista, clique aqui.
No DR 194 SÉRIE I de 2008-10-07, é publicado o Decreto-Lei n.º 197/2008, do Ministério da Administração Interna, que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
Hoje e amanhã, dias 7 e 8 de Outubro, realiza-se no Parlamento Europeu, em Bruxelas, uma conferência internacional dedicada ao 60° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Organizada em articulação com a Comissão Europeia e a ONU, esta conferência tem por objectivo reafirmar e ilustrar os objectivos da Declaração, através do trabalho desenvolvido por defensores dos direitos humanos em todo o mundo.
A conferência conta com a participação de representantes da UE, da ONU e do Conselho da Europa, bem como activistas dos direitos humanos.
Pode assistir ao evento, em directo, no dia 7 (entre as 09h00 e as 18h30) e no dia 8 (entre as 09h00 e as 12h00), clicando aqui.
No DR 190 SÉRIE I de 2008-10-01, é publicada a Declaração de Rectificação n.º 54/2008, da Assembleia da República, que rectifica a Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. Recorde-se que este diploma veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
As Feiras de Emprego, que este ano têm a sua terceira edição, são uma das iniciativas lançadas pela UE para reforçar a mobilidade dos trabalhadores a fim de resolver o problema da escassez de mão-de-obra. Mais de 500 eventos relacionados com o emprego estão previstos em toda a Europa entre 22 de Setembro e o final de Outubro. Além das tradicionais feiras de emprego, EURES, o serviço do emprego da UE, estão previstas outras actividades comuns organizadas pela Áustria e a Hungria, bem como pela França e a Itália. No ano passado, visitaram as jornadas do emprego 150 000 pessoas à procura de emprego, muitas delas conseguindo obter uma entrevista no próprio local.
Segundo um estudo de 2007, cerca de cinco milhões de europeus, ou seja, 2,2% da mão-de-obra da Europa, vivem noutro Estado-Membro da UE. Esta percentagem é um pouco mais elevada do que há alguns anos, mas aumenta menos rapidamente do que a dos cidadãos de países extracomunitários, que representam actualmente 3,8% da mão-de-obra europeia.
A União Europeia tomou medidas para reforçar a transparência dos mercados de trabalho e proteger os direitos dos cidadãos que se deslocam para outro país da UE. Contudo, e apesar do mercado único, existem ainda numerosos obstáculos jurídicos à mobilidade dos trabalhadores.
A criação da rede EURES faz parte das iniciativas da UE destinadas a melhorar a mobilidade: esta rede agrupa mais de 5000 serviços de emprego locais e 750 conselheiros especializados nas questões de mobilidade dos trabalhadores. As pessoas que procuram emprego podem consultar a qualquer momento até 1,4 milhões de ofertas de emprego no portal EURES.
No DR 178 SÉRIE I de 2008-09-15, é publicada a Portaria n.º 1042/2008, dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde, que estabelece os termos e as garantias do acesso dos requerentes de asilo e respectivos membros da familia ao Serviço Nacional de Saúde. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, é reconhecido aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Dispõe ainda que os termos do acesso dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família ao Serviço Nacional de Saúde sejam definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e da saúde.
Os termos e as garantias do acesso dos requerentes de asilo e respectivos membros da família ao Serviço Nacional de Saúde, nas modalidades específicas de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diferentes fases do procedimento de concessão do direito de asilo, desde a apresentação do respectivo pedido até à decisão final que recair sobre o mesmo, são os definidos pela Portaria n.º 30/2001, de 17 de Janeiro. Este regime é igualmente aplicável aos requerentes de protecção subsidiária e respectivos membros da família.