Textos da secção 'c.r.p.' ↓
O Dia Internacional da Mulher, celebrado no dia 8 de Março, é o tema de dois eventos realizados esta semana no Parlamento Europeu. Ontem teve lugar um seminário dedicado à participação das mulheres nas eleições europeias. Hoje, dia 5 de Março, entre as 09h00 e as 12h30 (HEC), a comissão para os direitos da mulher e igualdade dos géneros organiza um debate com eurodeputados, representantes do Conselho, da Comissão e dos parlamentos nacionais, dedicado às celebrações do Dia Internacional da Mulher e ao papel das mulheres nas eleições europeias.
Assista à transmissão deste evento, em directo, clicando aqui durante a manhã de hoje.
No DR 27 SÉRIE I de 2009-02-09, foi publicada a Portaria n.º 154/2009, do Ministério da Saúde, que aprova a tabela de preços aplicáveis aos tratamentos de procriação medicamente assistida.
No âmbito das acções necessárias à execução do Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida, previstas no despacho n.º 14 788/2008, da Ministra da Saúde, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, tornou-se necessário estabelecer uma tabela de preços relativa aos actos praticados para a medicina de reprodução.
Aquele despacho criou um Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida (PMA), com o objectivo de regular, incentivar e melhorar a acessibilidade e equidade aos tratamentos de infertilidade dos casais, determinando igualmente o ajustamento dos preços a praticar pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde nos termos dos tratamentos de PMA.
Neste sentido, a Direcção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com a colaboração de peritos da especialidade, identificaram o conjunto de tratamentos e preços associados a esta actividade. Entendeu-se que o regime de preços mais adequado aos cuidados para a PMA é o de preço compreensivo, preço que inclui o conjunto de actos médicos associados aos vários tipos de tratamento.
No DR 6 SÉRIE I de 2009-01-09, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, do Tribunal Constitucional, que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.
Recorde-se que a norma prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 112.º dispõe sobre a duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e procede a um significativo alargamento da duração do período experimental quanto aos trabalhadores indiferenciados. Entende o TC que esta é uma “norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois quanto mais dilatado for o período experimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral e mais frágil a garantia na segurança do emprego”. Assim, deve verificar-se se a restrição operada respeita, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o princípio da proporcionalidade, no contexto dos seus subprincípios da adequação, necessidade e, complementarmente, da razoabilidade.
É neste âmbito que se desenvolve a análise levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, concluindo pela inconstitucionalidade da norma em causa.
No DR 252 SÉRIE I de 2008-12-31, é publicada a Portaria n.º 1547/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Este diploma vem actualizar o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim, o montante do complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 % de aumento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
No DR 249 SÉRIE I de 2008-12-26, é publicada a Portaria n.º 1529/2008, do Ministério da Saúde. Este diploma fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Recorde-se que a Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, define as regras a que deve obedecer a redacção e publicação da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Através dela pretende-se garantir a prestação dos cuidados pelo SNS e pelas entidades convencionadas num tempo considerado aceitável para a condição de saúde de cada utente e assegurar o direito dos utentes à informação sobre o tempo de acesso.
Aquele diploma determina que, anualmente, seja publicada uma portaria em que se definem os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, designadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Nos termos da lei, os TMRG serão progressivamente discriminados por patologia ou grupos de patologia. Posteriormente, cada estabelecimento de saúde fixará os seus tempos de resposta garantidos (TRG) por tipo de prestação, dentro dos limites estabelecidos a nível nacional.
Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado, incluindo os sectores privado e social, ficam ainda obrigados a prestar aos utentes informação actualizada sobre os TMRG aplicáveis ao nível nacional e sobre os TRG que se verificam na própria instituição.
No passado dia 19, foram publicadas no D.R. dois diplomas que estabelecem medidas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários:
Sessenta e seis países, incluindo Portugal, apelaram hoje para que as Nações Unidas (ONU) aprovem a despenalização universal da homossexualidade, uma posição fortemente rejeitada por vários Estados árabes e pelo Vaticano. O apelo foi lido durante um plenário da Assembleia-geral da ONU, que conta com 192 Estados-Membros, pelo Embaixador da Argentina, Jorge Arguello, em nome dos 66 países que o apoiam.
O apelo tem como base o princípio da universalidade dos Direitos Humanos, consagrados na Declaração Universal que este ano completa sessenta anos e que estabelece, no seu primeiro artigo, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.
Este Fundo foi ontem criado, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, que veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Tão fácil de entender!
Se este artigo fosse universalmente posto em prática, os outros vinte e nove seriam desnecessários!
Embora a fraternidade não passe actualmente de um termo que se encontra no dicionário e de um conceito no cérebro de umas dúzias de utópicos, ela pode ser uma realidade se a praticarmos quotidianamente, se ensinarmos aos nossos filhos e a todos os que nos rodeiam o seu verdadeiro significado.
(Lat. fraternitate) parentesco entre irmãos; solidariedade de irmãos; amor ao próximo; harmonia; amizade.
(Grande Dicionário Electrónico da Língua Portuguesa – Cândido de Figueiredo, Bertrand Editora)
No DR 212 SÉRIE I de 2008-10-31, foi publicada a Lei n.º 61/2008, da Assembleia da República, que altera o regime jurídico do divórcio. Assume especial novidade nesta lei a figura designada como “ruptura do casamento“, que indica como fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva
do casamento.
De realçar que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.
A nova lei do divórcio consagra também um regime de responsabilidades parentais, quer na constância do matrimónio, em que o respectivo exercício pertence a ambos os pais, quer em caso de morte de um dos progenitores, em que o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo, quer ainda em caso de divórcio.
O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento apresenta diversos pontos de grande relevo e alcance prático:
1— As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio,
salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2— Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3— O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4— O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5— O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6— Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7— O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Relembre-se que o Presidente da República expressou dúvidas em relação a este diploma mas acabou por promulgá-lo, muito embora no texto da promulgação tenha mencionado o desejo de que a aplicação prática da lei seja “acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do país”.
Acabar com a violência doméstica contra as mulheres é uma prioridade na UE: a violência doméstica é uma das violações mais frequentes dos direitos humanos, caracterizada por uma conduta violenta física, sexual ou psicológica e muitas vezes baseada na dependência económica. Na Europa, uma em cada cinco mulheres já foi vítima de violência física durante a sua vida adulta e pelo menos uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual.
No passado dia 13 de Outubro, a comissão para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros do PE organizou uma audição pública sobre violência doméstica, vista como resultado dos desequilíbrios de poder existentes na sociedade e um obstáculo à igualdade entre homens e mulheres.
Em Novembro de 2006, o Conselho da Europa lançou uma campanha de sensibilização designada “Acabar com a violência doméstica contra as mulheres”, que tem como principais objectivos consciencializar as pessoas para a gravidade deste crime e encontrar medidas eficazes que permitam evitar e combater a violência doméstica. Para que a situação se altere, é necessário que os governos dos Estados-Membros, os parlamentares, as autoridades locais e regionais, as organizações não governamentais e a sociedade civil conjuguem esforços nesse sentido.
Alguns números da Europa:
* A violência doméstica continua a ser a principal causa de morte e de incapacidade das mulheres entre os 16 e os 44 anos;
* Suécia, Alemanha e Finlândia: pelo menos 30 a 35% das mulheres entre os 16 e os 67 anos foram vítimas de violência física ou sexual.
Nota: foto de Dorothea Lange
No DR 205 SÉRIE I de 2008-10-22, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008, da Presidência do Conselho de Ministros. O diploma adopta medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na administração central do Estado e aprova o estatuto das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade, bem como dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade.
A promoção da igualdade entre homens e mulheres é um dever fundamental dos Estados, reconhecido no quadro dos Direitos Humanos, onde se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1979 e ratificada por Portugal em 1983, com os avanços introduzidos pelas conferências mundiais monográficas, nomeadamente a de Nairobi, em 1985, e a de Pequim, em 1995.
No contexto comunitário, o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, introduziu a igualdade entre homens e mulheres e a eliminação das desigualdades entre uns e outros enquanto objectivo transversal das acções e políticas da União e dos seus Estados-Membros.
No direito interno, são vários os preceitos constitucionais que consagram a promoção da igualdade entre homens mulheres enquanto tarefa fundamental do Estado, tal como descrito na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, alicerçado no princípio geral da igualdade e numa perspectiva de participação directa e activa de homens e mulheres na vida política como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género, e o seu conselho consultivo, em matéria de concepção, aplicação e avaliação destas políticas públicas, assegura a representação dos departamentos governamentais, ao nível da competente secção interministerial. Aos representantes destes departamentos governamentais é reconhecido o estatuto de conselheiras e conselheiros para a igualdade. O III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e Género (2007 -2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, estabeleceu uma estratégia nacional de promoção da igualdade que considera como requisito de boa governação ter em conta a perspectiva de género em todos os domínios de política (mainstreaming de género), numa preocupação de integração progressiva da dimensão da igualdade de género nas políticas e nas acções desenvolvidas e promovidas pelos vários departamentos governamentais.
A integração da perspectiva de género em todos os níveis de decisão política dos departamentos governamentais requer uma clara definição do mandato e das competências das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo, bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento governamental. Dinamizar a figura legal da conselheira e do conselheiro para a igualdade e dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade passa por definir o respectivo estatuto, bem como as linhas de actuação promotoras da transversalidade da perspectiva de género no âmbito da definição das políticas e acções governamentais.