Textos da secção 'LPDP' ↓
“Uma Internet ainda mais segura para as crianças” é um programa da UE destinado a proteger as crianças de conteúdos nocivos na Internet. Por regra as crianças, apesar de saberem mais sobre Internet e tecnologias da informação do que os seus pais, estão mais expostas aos conteúdos nocivos e ilegais, sendo facilmente vítimas das más intenções de alguns utilizadores da Internet:
* 74% dos jovens entre os 12 e os 15 anos utilizam a Internet durante, pelo menos, três horas por dia;
* Todos os anos são divulgadas 500.000 novas imagens de pornografia infantil na Internet.
“Uma Internet ainda mais segura para as crianças” pretende proteger a integridade física, mental e moral dos utilizadores mais jovens, bem como combater a pornografia, o assédio e a violência infantis na Internet. Este programa decorrerá entre 2009 e 2013 e foi dotado com um orçamento de 55 milhões de euros para prosseguir os seguintes objectivos:
Reduzir os conteúdos ilegais e as condutas nocivas online: através de acções destinadas a fornecer ao público pontos de contacto nacionais para a comunicação de conteúdos ilegais em linha e de condutas perniciosas, com especial ênfase no material pedopornográfico e no aliciamento de menores;
Promover um ambiente em linha mais seguro: através de iniciativas de auto-regulação neste domínio, e estimular o envolvimento das crianças e dos jovens na criação de um ambiente mais seguro, em especial através de painéis de juventude;
Sensibilizar o público: através de acções dirigidas às crianças, aos pais e aos professores, e estimular um efeito multiplicador através do intercâmbio de melhores práticas no âmbito da rede de centros nacionais de sensibilização.
Apoiar pontos de contacto onde pais e filhos possam receber conselhos sobre segurança em linha;
Estabelecer uma base de conhecimentos: através da congregação de investigadores com actividade no domínio da segurança dos menores on line, a nível europeu, estabelecer uma base de conhecimentos sobre a utilização das novas tecnologias pelas crianças, os respectivos efeitos e os riscos associados.
Relembre-se, em Portugal, a CNPD lançou o Projecto Dadus em Janeiro passado, com esta finalidade, e tem vindo a obter uma adesão significativa da sociedade civil.
O programa Falar Global, da Sic Notícias, analisa as transformações que as tecnologias de informação e conhecimento provocam no nosso quotidiano. Esta semana, a privacidade é o tema central da conversa em que participa uma das autoras do Dados Pessoais.
Depois das emissões de sábado (19h30) e domingo (1h00), este programa poderá ainda ser visto em repetição amanhã, 3ª feira, pelas 20h00, e 6ªfeira próxima, às 15h00. E também na Internet, em qualquer horário, aqui.
Foi hoje publicada a Lei n.º 60/2008, D.R. n.º 179, Série I de 2008-09-16, da Assembleia da República. Este diploma autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
Os direitos da criança estão no centro de uma campanha de promoção que tem como acção principal um concurso de cartazes organizado pela Comissão da UE: o concurso deste ano tem por tema os direitos das crianças contra maus tratos e negligência. Os participantes deverão desenhar um cartaz que transmita esta ideia. Vários prémios e uma viagem a Bruxelas recompensarão os vencedores.
A Comissão espera que o concurso, agora na terceira edição, leve as crianças a falar das situações em que podem - e devem - procurar ajuda. Os participantes serão divididos em duas categorias em função da idade (10-14 anos e 15-18 anos) e deverão constituir equipas de, pelo menos, quatro elementos. Os adultos que queiram ajudar receberão material didáctico.
As obras serão primeiro avaliadas a nível nacional, sendo os prémios atribuídos numa cerimónia organizada em cada país no dia 20 de Novembro - Dia internacional dos Direitos da Criança. Os vencedores a nível nacional participarão numa nova selecção a nível europeu. Em Dezembro, as três equipas vencedoras de cada grupo etário serão convidadas a visitar Bruxelas para participar numa cerimónia de entrega de prémios e para descobrir a cidade e as instituições europeias.
Os melhores cartazes serão apresentados nos sítios Web da UE e das representações da Comissão nos Estados-Membros e poderão ser utilizados em futuras campanhas europeias de defesa dos direitos da criança.
Este concurso inscreve-se numa estratégia europeia de âmbito mais lato que, no âmbito da qual foram adoptadas outras medidas destinadas a:
* tornar a Internet mais segura (por exemplo, foi lançado um mecanismo para bloquear compras em linha de pornografia infantil);
* tornar a protecção das crianças uma prioridade a nível mundial;
* lutar contra o tráfico e a exploração sexual das crianças, nomeadamente através de uma linha directa para as crianças desaparecidas.
O prazo para entrega dos trabalhos termina no dia 31 de Outubro próximo. Para mais informações, clicar aqui.
No DR 140 SÉRIE I de 2008-07-22, é publicado o Decreto-Lei n.º 140/2008, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que vem estabelecer um apoio financeiro ao pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social por parte de armadores e pescadores.
A razão deste apoio reside nos recentes aumentos do preço dos combustíveis, principal fonte energética utilizada na actividade da pesca, aliados às limitações de capturas e à estagnação dos preços na primeira venda, com consequências negativas nos resultados da economia da comunidade piscatória. Assim, o Governo vem agora estabelecer um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, aos armadores e pescadores.
Para efeitos de aplicação deste diploma, entende-se por:
a) Armador - detentor do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca licenciada para o exercício da actividade em 2008;
b) Pescador - tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação de pesca que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma, bem como aqueles que exerçam a sua actividade profissional a bordo da embarcação de pesca e que não figurem naquele rol por se encontrarem em situação de gozo de férias ou por motivo de doença.
O Prémio anual OIKOS para estudantes visa recompensar projectos de estudantes no domínio do ensino superior para o desenvolvimento sustentável. Em 2008, os estudantes podem candidatar-se e apresentar os trabalhos/projectos nas áreas: Sustainable Campus e Curricula Change.
Podem candidatar-se estudantes de todo o mundo, tanto em grupos como individualmente. O prazo para envio de candidaturas termina a 30 de Setembro de 2008.
No DR 137 SÉRIE I de 2008-07-17, é publicada a Lei n.º 32/2008, da Assembleia da República. O diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
No DR 114 SÉRIE I de 2008-06-16, é publicado o Decreto-Lei n.º 101/2008, do Ministério da Administração Interna. Este diploma estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. Veja-se ainda, a este propósito, o regime geral da segurança privada, contido no Decreto-Lei nº 35/2004, e, no tocante aos trabalhadores dos estabelecimentos em causa, o regime decorrente da Lei nº 35/2004, que regulamenta o Código do Trabalho.
A expansão do comércio electrónico tem feito aumentar as preocupações com a segurança dos dados pessoais: as compras, as operações bancárias e as redes de contacto social em linha estão cada vez mais presentes e, em consequência, cresce a preocupação com a criminalidade informática. A UE está, por isso, a estudar formas de manter a confiança dos consumidores na Internet.
Qualquer cidadão é uma vítima potencial, pelo menos das comunicações comerciais não solicitadas (spam) e têm surgido notícias sobre casos de ataques informáticos contra empresas e governos. Na Europa, os cibercriminosos conseguem aceder ilegalmente a cerca de 6 milhões de computadores para cometerem fraudes e difundirem spam. Se só 4% destas mensagens chegam na realidade às nossas caixas de correio, é graças às verbas consideráveis investidas em filtros, barreiras que formam uma panóplia de programas anti-spam.
Para o crescimento das pequenas e médias empresas europeias - que representam cerca de dois terços dos postos de trabalho no sector privado - é muito importante a adopção de sistemas informáticos seguros. O comércio transfronteiriço precisa de tecnologias modernas e fiáveis para poder inspirar confiança aos clientes: a confiança e segurança dos consumidores repercute-se na economia em geral.
A UE está ciente da importância da luta contra a cibercriminalidade para garantir a segurança dos consumidores. Os países devem colaborar entre si e investir recursos financeiros e competências. A situação é ainda complicada devido à enorme disparidade dos níveis de protecção existente nos vários países.
A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) assinala que os países da UE têm ainda um longo caminho a percorrer para erradicar a cibercriminalidade e a fraude. Segundo esta Agência, a fraude pode representar um custo de cerca de 100 milhões de euros por ano (2006).
A questão colocada pelo nosso leitor A.N. é muito interessante, e mostra como as pessoas vão estando cada vez mais sensibilizadas para problemática da protecção dos dados pessoais. E é tanto mais interessante quando se verifica que cada um já não está só preocupado com os seus dados, mas com os dados de terceiros, como é o caso.
Respondendo à preocupação do nosso leitor: a lei aplicável aos dados pessoais dos membros das associações públicas profissionais é a Lei nº 67/98 de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais). Os dados pessoais recolhidos por estas entidades, como os dados pessoais recolhidos por todas as outras entidades, públicas ou privadas, devem ser tratados segundo as normas dos artigos 5º e seguintes da mesma Lei. Aos associados, a entidade responsável deve assegurar o direito de informação, direito de acesso e direito de oposição, nos termos dos artigos 10º, 11º e 12º , da Lei 67/98. É ainda obrigatória a notificação da recolha e tratamento desses dados perante a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do art. 27º, da Lei 67/98.
Tive a curiosidade de verificar no Registo Público da CNPD, e consta um ficheiro de 1997. Caberá agora ao nosso leitor tomar as medidas que entender necessárias, para verificar se os registos estão actualizados ou não. Contactar a CNPD, através da Linha Privacidade 21 393 00 39, será com toda certeza uma boa opção.
No DR 30 SÉRIE I de 2008-02-12, é publicada a Lei n.º 5/2008, da Assembleia da República, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. O diploma estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático. A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º da lei. As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, também com as limitações previstas no citado artigo 20.º.
Note-se que qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem. Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na lei.
O leitor Milton pergunta qual o profissional que tem habilitação para afirmar a aptidão de um trabalhador, no âmbito da medicina no trabalho.
No âmbito da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho, que regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, a qual aprovou o Código do Trabalho, é estabelecido o funcionamento das serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente quais são os objectivos e as actividades principais.
São também estabelecidos os critérios em que a actividade é desenvolvida e quem são os técnicos que podem desempenhar as funções no âmbito dos serviços de segurança e higiene e saúde no trabalho.
O artigo 244º da referida Lei estabelece que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
É evidente que a Lei só pode ser cumprida se a entidade empregadora promover a realização de exames de saúde, tendo em vista a verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade.
Por isso, as condições em que é prestada a assistência é muito importante, daí que também isso esteja regulado no artigo 245º da Lei 35/2004.
Como se pode ver, estamos a falar de matéria muito sensível e importante na vida do trabalhador, se assim não fosse o Legislador não sentiria a necessidade de plasmar as regras para o desempenho e avaliação da saúde dos trabalhadores de forma tão esmiuçada.
A ficha clínica tem as suas regras consagradas no artigo 247º da mesma Lei. Isto, porque é nessa ficha que são anotadas as observações clínicas relativas aos exames efectuados ao trabalhador. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.
Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, se assim o entender, pode solicitar cópia da sua ficha clínica ao médico responsável pela vigilância da saúde.
Face ao resultado do exame médico, periódico ou de admissão, é ao médico que compete preencher uma ficha de aptidão, cuja cópia será remetida aos recursos humanos.
É também ao médico que compete indicar outras funções para o trabalhador, no caso de o resultado do exame de saúde revelar que o trabalhador está inapto para as funções que desempenha na actualidade.
O artigo 248º, além de definir todas estas regras, no seu nº 3 estabelece que a ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam o segredo profissional.
A Lei confere poderes muito claros ao médico, sendo que, se as condições em que o trabalhador desenvolve a actividade laboral for em nocivas para a sua saúde, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim, se o seu estado de saúde o justificar, solicitar o acompanhamento pelo médico assistente no centro de saúde, ou por outro médico indicado pelo trabalhador.
Por tudo isto, podemos verificar que não é possível que seja qualquer outro técnico de saúde, por exemplo enfermeiro, a afirmar a capacidade ou incapacidade do trabalhador, para desempenhar a sua actividade profissional.
Assim, com tanto cuidado posto na elaboração da ficha de aptidão, a mesma só poderia ser assinada pelo médico.