Textos da secção 'textos' ↓

publicado em
18 Maio 2009 às 15:41

por Ana Roque

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uma opinião

Acórdão STJ sobre contratos de trabalho de docentes em acumulação

stjNo DR 95 SÉRIE I de 2009-05-18, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009, que consagra o seguinte:
o regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou.

publicado em
16 Abril 2009 às 7:27

por Ana Roque

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De facto

“There is no such thing as security. There never has been.”

Germaine Greer

publicado em
1 Abril 2009 às 6:23

por Ana Roque

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Diário 2 (UE), UE, textos

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Consulta aos Cidadãos Europeus: Recomendações Portuguesas

europa150 cidadãos portugueses, aleatoriamente seleccionados, reuniram-se nos dias 28 e 29 de Março, em Lisboa, para debater as suas preocupações e expectativas em relação ao futuro económico e social da Europa. Os resultados desse debate levaram à aprovação das 10 recomendações finais:

  • O Banco Central Europeu (entidade reguladora dos bancos) deve aperfeiçoar os mecanismos e regras da fiscalização e transparência das actividades e operações financeiras. O BCE deverá ter maiores poderes para uma fiscalização e monitorização eficaz e atempada, penalizando os infractores.
  • A UE deve reforçar uma política ambiental que reduza emissões de CO2 e maior utilização de energias renováveis. Assim, deverá promover a criação e protecção de florestas; fiscalizar a emissão de CO2; apoiar a criação de novas empresas de Energias Renováveis para maior concorrência e melhores serviços; reduzir o IVA a empresas que não excedam limites de CO2; premiar as melhores soluções sustentáveis.
  • A UE deverá reestruturar a segurança social tornando-a mais interventiva, próxima e humana, para combater desigualdades sociais (em especial os idosos, deficientes e pobres), estimular a criação de áreas de integração social, co-responsabilizar instituições privadas e estatais na utilização eficiente dos recursos disponíveis (humanos e físicos), reconvertendo, reutilizando e dignificando.
  • No contexto económico-social e financeiro actual, a UE deve reavaliar a sua política de alargamento, sem pôr em causa os respectivos princípios fundamentais, assegurando aos países candidatos um quadro de relacionamento institucional sustentável, promovendo a sua integração progressiva e adopção gradual do modelo económico e social europeu.
  • A UE deve incentivar o rejuvenescimento populacional apoiando a natalidade e a imigração. Deve combater a discriminação de imigrantes e mulheres (através da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais) adoptando igualmente políticas favoráveis à natalidade com apoios financeiros, criação de infraestruturas de educação e benefícios fiscais. A imigração extra-comunitária deve privilegiar cidadãos que preencham lacunas em sectores específicos, oferecendo cursos de língua local e apoio na inserção social.
  • A UE devia coordenar com os diferentes Estados-membros um sistema de saúde comum, gerindo listas de espera, articulando diferentes hospitais, desenvolvendo campanhas globais de prevenção de doenças como HIV, diabetes, obesidade e cardiovasculares, dedicando mais fundos, criando um Ministério de Saúde Europeu que ajude a uniformizar a política da saúde europeia e qualidade de saúde ao utente.
  • A UE deve tomar medidas para apoiar PME’s de forma ágil, diminuindo burocracia e entraves administrativos, nomeadamente pela criação de lojas do cidadão europeu ou atribuição de competências às existentes; facilitação de acesso ao microcrédito; concessão de crédito a fundo perdido devidamente fiscalizado; criação de empresas vocacionadas para a exploração de produtos regionais.
  • Todos os responsáveis de política educativa dos Estados-membros devem fomentar o conceito de Identidade Europeia, recorrendo à criação de um projecto piloto, a partir do 5º ano de escolaridade com um tronco comum incluindo currículos como Cidadania e Educação Financeira nas disciplinas existentes. Para tal, atribuir-se-ia uma maior fatia do actual orçamento comunitário na melhoria da qualidade da Educação de acordo com a Agenda de Lisboa.
  • Equipas de auditores de outras nacionalidades europeias deverão intervir nos outros Estados-membros na aplicação de fundos. Deverá haver desburocratização dos processos e atempada disponibilização dos valores às entidades apoiadas. As quais deverão ser monitorizadas, aconselhadas e fiscalizadas de forma a que os seus objectivos sejam atingidos e os montantes sejam utilizados totalmente e nos timings correctos.
  • A UE deve promover a convergência de salários e reformas, estimulando o aumento de produtividade com vista à criação de riqueza. Deve, pois, estabelecer tectos máximos e mínimos para reformas e salários, promovendo uma maior equidade salarial para profissões equivalentes, fomentando a igualdade de oportunidades.
  • A Consulta em Portugal foi organizada em simultâneo com outros 8 países europeus, depois de outros 18 Estados membros terem organizado as sua próprias consultas ao longo do mês de Março. Ao todo, perto de 1500 cidadãos europeus participaram neste exercício. As 270 recomendações saídas destas consultas serão sintetizadas e votadas online pelos cidadãos que participaram na sua redacção. As 15 propostas mais votadas serão novamente discutidas numa Cimeira de Cidadãos em Bruxelas, em Maio, na qual 5 portugueses estarão presentes.

    A Cimeira conta com o Alto Patrocínio do Parlamento Europeu e do seu Presidente Hans-Gert Pöttering, e é co-financiada pela Comissão Europeia.  O projecto é organizado por um consórcio europeu de que fazem parte mais de 40 organizações parceiras e é liderado pela Fundação Rei Balduíno. Entre outros financiadores, contam-se a Compagnia di San Paolo e a Fundação Robert Bosch, e, no caso português, a Fundação Calouste Gulbenkian.

    Em Portugal, o Instituto de Estudos Estratégicos e Internacionais é o parceiro operativo.

    publicado em
    25 Março 2009 às 8:35

    por Ana Roque

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    Lei da paridade: Partidos sem mulheres para cumprir quotas

    pessoas6Se é verdade que as eleições deste ano vão funcionar como um teste à aplicação da lei da paridade, nem por isso parece ser menos difícil aos partidos cumprir a obrigação de  incluir um terço de mulheres nas listas eleitorais, sobretudo para as autárquicas.

    Leia mais sobre este assunto no artigo de Paula Sá, publicado no DN, clicando aqui.

    publicado em
    28 Novembro 2008 às 19:34

    por Ana Roque

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    Observatório do Tráfico de Seres Humanos

    No DR 231 SÉRIE I de 2008-11-27, foi publicado o Decreto-Lei n.º 229/2008, do Ministério da Administração Interna, que cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos.

    A dificuldade na recolha de informação sobre o problema do tráfico de seres humanos decorre, entre outros aspectos, da diversidade das fontes de informação, que pode tanto ser proveniente de entidades públicas como da sociedade civil, com objectivos distintos de intervenção, tais como a investigação, o combate e o controlo relativamente a quem tire proveito deste crime e o apoio e protecção às suas vítimas.

    A natureza transnacional do crime, uma vez que é sustentado por redes muitas vezes organizadas a uma escala mundial, determina ainda a imprescindibilidade de estabelecimento de interligações com organizações internacionais, promovendo o conhecimento e partilha de informação.

    Ao nível internacional, refira-se a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, que determina expressamente a necessidade de mecanismos de monitorização das actividades contra o tráfico. O Plano de Acção para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos (Decisão n.º 557, de 24 de Julho de 2003) da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) refere a premência de serem concebidos sistemas de monitorização relacionados com o tráfico.

    Desde 2007, o sistema de monitorização sobre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual vem sendo desenvolvido pela Direcção-Geral da Administração Interna, no âmbito do Projecto CAIM — Cooperação, Acção, Investigação, Mundivisão – financiado pelo projecto de iniciativa comunitária EQUAL e integrado num projecto mais vasto, denominado Observatório Permanente de Segurança, que mantém como objectivos, entre outros, o apoio à descrição do fenómeno do tráfico, a sua análise retrospectiva, a capacidade de reflectir prospectivamente sobre a evolução das tendências observadas, a facilitação do acesso aos resultados obtidos, a melhoria contínua de uma base de conhecimento e a disseminação do conhecimento proporcionado, quer junto de técnicos ligados profissionalmente ao tema, quer ainda junto do
    grande público.

    Imagem de Ossip Zadkine

    publicado em
    21 Novembro 2008 às 10:30

    por Guida Querido

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    Trinta dias, trinta direitos (11)

    Artigo 11°
    1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
    2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

    Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
    Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.

    Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.

    publicado em
    20 Novembro 2008 às 10:30

    por Guida Querido

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    Direitos Humanos, textos

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    Trinta dias, trinta direitos (11)

    Artigo 11°
    1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
    2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

    Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
    Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.

    Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.

    publicado em
    18 Novembro 2008 às 10:30

    por Guida Querido

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    Direitos Humanos, textos

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    Trinta dias, trinta direitos (9)

    Artigo 9°
    Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

    Quem viveu os anos antes de ’74 sabe que inúmeros cidadãos portugueses – entre eles o Dr. Mário Soares – foram exilados de Portugal, pelo governo do Dr. Salazar. Muitos outros foram presos sem que houvesse contra eles acusação formada.

    Durante largas décadas, esse pesadelo ensombrou as vidas de milhares de portugueses. Se, para nós, esse período negro faz parte do passado, muitos outros povos e países não atingiram ainda o pleno gozo da liberdade tranquila, de poder andar na rua sem espreitar por cima do ombro, sem sentir sobressalto ao ouvir passos que se aproximam… de estar preso se conhecer a razão dessa privação da liberdade…

    publicado em
    17 Novembro 2008 às 10:30

    por Guida Querido

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    Direitos Humanos, textos

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    Trinta dias, trinta direitos (8)

    Artigo 8°
    Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

    A cada dia vemos atropelos aos direitos fundamentais reconhecidos pelas leis dos países de inúmeros cidadãos – mais próximos ou longínquos.

    Infelizmente muitas delas não sabem que podem pedir a protecção da Justiça; muitas mais ainda desconhecem que existem leis que lhes reconhecem direitos, que todos sem excepção devem respeitar.
    É necessário aumentar a consciência e exigência dos nossos direitos: se cada um der um pequeno passo nesse sentido, estará a contribuir para uma maior consciencialização à sua volta.

    publicado em
    16 Novembro 2008 às 10:30

    por Guida Querido

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    Direitos Humanos, textos

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    Trinta dias, trinta direitos (7)

    Artigo 7°
    Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

    Mais uma vez os responsáveis pela redacção do documento repetem as palavras “todos” e “igual”. Infelizmente em todo o mundo — a começar pelo nosso próprio país — a protecção da lei “funciona melhor” para os indivíduos de maior estatuto socioeconómico.

    O sentido das leis é bem explícito, mas na prática a discriminação começa na aplicação da própria lei. Temos visto inúmeros casos em Portugal, sobretudo nos últimos anos, em que o culpado “encontrado pelas instâncias” é sempre um indivíduo que não tem conhecimentos — nem meios — para interpor um recurso de pena. (é estranho como, em Portugal, praticamente não existem os chamados “crimes de colarinho branco”…)

    Quando assim é em Portugal, um país dito civilizado e democrático, imaginemos o que se passa no mundo menos privilegiado…

    publicado em
    15 Novembro 2008 às 23:06

    por Guida Querido

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    Direitos Humanos, textos

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    Trinta dias, trinta direitos (6)

    Artigo 6°
    Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

    A palavra-chave é todos! A existência perante as leis e regras do Direito é universal — aplicável, sem restrições, a qualquer cidadão em qualquer lugar.

    Logo, não há local ou momento que possam servir de justificação à negação, a qualquer ser humano, do direito à justiça.

    publicado em
    14 Novembro 2008 às 19:11

    por Alice Gomes

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    adopção, textos

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    Videovigilância nos locais de trabalho

    Câmara de video digital Sony DCR-HC51A videovigilância no local de trabalho é permitida pela legislação portuguesa, desde que não incida directamente sobre o posto de trabalho, nem se destine a controlar o trabalhador. E é permitido tanto a captação de imagem, como a captação de imagem e som. Tem é que ser afixado num local bem visível a informação dessa captação de imagem e som.
    Só que a “bondade” do legislador é posta em causa diariamente pela utilização destes meios de vigilância à distância.
    É óbvio que tem finalidade diversa, a instalação de câmaras num local público, por exemplo num café, onde entra diariamente um elevado número de pessoas, e a finalidade com que é instalada uma câmara incidindo directamente sobre a secretária de uma pessoa que vai ali estar sentada durante 7 ou 8 horas.
    Se numa situação se pretende evitar qualquer acção menos lícita, na outra não entendo o que se pretende. Só pode ser o controlo do trabalhador.
    Esta situação é particularmente violenta, quando sabemos que muitas vezes o empregador se dá ao luxo de visionar através da internet qualquer movimento feito pelo trabalhador.
    A lei estipula que este tratamento de dados carece de controlo prévio, por parte da entidade reguladora, isto é, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas grande parte destes equipamentos são instalados à revelia da CNPD violando assim, quer a Lei, quer a privacidade daqueles que trabalham.
    É preciso estar atento e lutar contra esta invasão da privacidade sem regras, para que o trabalho possa ser executado com dignidade, não com opressão.