publicou em 18/01/2009 19:24

etiquetas
c.r.p., Direitos Humanos

 


 

Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.pt, "artigo 112 do código do trabalho", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
No related posts.

Se a leitura for útil, adicione às suas bookmarks, subscreva o feed ou receba todos os dias por e-mail. Pode também receber a versão semanal com o melhor da semana, subscreva aqui.

Código do Trabalho: inconstitucionalidade

trabalhadores2No DR 6 SÉRIE I de 2009-01-09, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, do Tribunal Constitucional, que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.

Recorde-se que a  norma prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 112.º dispõe sobre a duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e procede a um significativo alargamento da duração do período experimental quanto aos trabalhadores indiferenciados.  Entende o TC que esta é uma “norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois quanto mais dilatado for o período experimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral e mais frágil a garantia na segurança do emprego”. Assim, deve verificar-se se a restrição operada respeita, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o princípio da proporcionalidade, no contexto dos seus subprincípios da adequação, necessidade e, complementarmente, da razoabilidade.

É neste âmbito que se desenvolve a análise levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, concluindo pela inconstitucionalidade da norma em causa.

pub.

pub.
  Os últimos artigos recomendados