Regime das Associações Públicas Profissionais
No DR 31 SÉRIE I de 2008-02-13, através da Lei n.º 6/2008, da Assembleia da República, é publicado o Regime das Associações Públicas Profissionais. O diploma vem assim estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aplicando-se às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor, daqui a 30 dias. São associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo. A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas,podendo apenas ter lugar quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio. A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por uma entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa. A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.
As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial. Em regra, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva. As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo. Por último, refira-se que as associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.
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