publicou em 18/03/2009 18:28

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c.r.p., Direitos Humanos, LPDP, UE

 


 

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O artigo contendo o que procurou em www.google.pt, "artigo 112 do código do trabalho", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
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Revisão do Código do Trabalho: rectificação

pessoas-em-trabalhoNo DR 54 SÉRIE I de 2009-03-18, é publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, da Assembleia da República, que rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Recorde-se que este diploma aprovou a revisão do Código do Trabalho, sendo que o contrato de trabalho é definido como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” (artigo 11º).

Em matéria de protecção de direitos de personalidade, cabe destacar os artigos 14º e seguintes (liberdade de expressão e de opinião, integridade física e mora, reserva da intimidade da vida privada, protecção de dados pessoais, uso de dados biométrico, testes e exames médico, utilização de meios de vigilância a distância e confidencialidade de mensagens e de acesso a informação).

De referir ainda que o Tribunal Constitucional se pronunciou em tempo pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.

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