Trinta dias, trinta direitos (10)
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Devem, pois, os tribunais, ser acessíveis a todos sem excepção, e administrar a justiça de acordo com as leis em vigor; devem julgar com clareza e discernimento, para que a cada um sejam atribuídos direitos, deveres e responsabilidades de acordo com os factos apresentados em tribunal.
(É também desejável que o julgamento decorra num lapso de tempo considerado razoável – só assim a justiça pode ser considerada justa!)


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