Prescrição do concurso de contra-ordenações: acórdão do STA
No DR 122 SÉRIE I de 2008-06-26, é publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, que uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - prescrição do concurso de contra-ordenações, nos termos seguintes: “No regime de recursos previsto no RGIT vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus [artigo 79.º, n.º 1, alínea d) do RGIT], o qual se consubstancia em não poder ser modificada a sanção aplicada em prejuízo de qualquer arguido, seja ou não o recorrente (artigo 72.º -A, n.º 1, do RGCO). E que se aplica não só aos recursos judiciais das decisões de aplicação de coimas mas também aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões judiciais que apreciem as primeiras. Daí que não tenha qualquer interesse agora apreciar se não se verifica algum dos pressupostos previstos no artigo 32.º do RGIT para a atenuação especial da pena e que levando ao afastamento desta conduzisse à aplicação em concreto de uma coima mais elevada do que a fixada na sentença recorrida, pois tal está vedado por lei.”

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