publicou em 21/08/2007 9:25

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Concessão de asilo

No DR 160 SÉRIE I de 2007-08-21, é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007, da Presidência do Conselho de Ministros, a qual determina, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas.

De acordo com o n.º 8 do artigo 33.º da Constituição e com o objectivo de cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, cumpre ao Estado Português garantir, nos termos da lei, o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana que legitimamente procuram protecção no âmbito europeu. A Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, tinha já aprovado disposições complementares do quadro jurídico -legal sobre asilo e refugiados, assegurando a transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e estabelecendo as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros. Foram fixadas condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde, garantias administrativas e jurisdicionais e um conjunto de medidas destinadas a tornar o sistema de acolhimento mais eficaz, incluindo a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados.
O Decreto -Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro,veio definir a estrutura orgânica e o regime de financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados. No âmbito da política comum de asilo, a Decisão n.º 2004/904/CE,do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade entre os Estados membros.

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