Direito à profissionalização e à proteção no trabalho de crianças e adolescentes
De acordo com a segunda parte do 9.º Princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal do Brasil dispõe sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, proibindo o trabalho noturno ou insalubre, aos menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
Dessa forma, o menor de 14 anos não pode ser empregado, salvo na condição de aprendiz. Isso porque o que se leva em conta é a sua condição peculiar de ser em desenvolvimento, assim dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente, trazendo o direito à profissionalização do adolescente e à sua proteção no trabalho.
Poderá o adolescente trabalhar, e ser profissionalizado, mas sempre deve ser observado os seus direitos e suas garantias.
Em conflito com a norma, manifestou-se a pesquisa do IBGE, que traduz o sistema laboral pátrio, revelando que a população infanto-juvenil trabalha em péssimas condições, sem a proteção das leis trabalhistas, com alto índice de trabalhadores jovens sem carteira assinada e trabalhando mais de 40 horas semanais.
Há estados e regiões, como a nordeste, em que o direito a proteção ao trabalho não são reconhecidos e assegurados a crianças e adolescentes. O que se deve ter em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes é que seja garantido o direito desses menores, que são seres em desenvolvimento e que sem uma boa formação de base, serão ainda “piores” quando atingirem a maioridade, estarão nas ruas, na criminalidade…etc.
Como será garantida a profissionalização de adolescente se sequer esta sendo garantido os seus direitos como trabalhador aprendiz?
É necessário mais atenção dos governantes, para que seja cumprida a norma, que traz a garantia da protecção integral da criança e do adolescente, que se traduz não só no trabalho, mas também na educação, saúde e lazer, etc.

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