publicado em
26 Abril 2007 às 21:35

por Naira Galavotti

etiquetas
info

 

Partilhar
por email por email
delicious del.icio.us
domelhor DoMelhor
eucurti EuCurti

 

Assinar publicação
delicious feed RSS
email diário
newsletter semanal

 

Bem vindo, caro leitor
O artigo contendo o que procurou em www.google.pt, "direito à vida", encontra-se abaixo. Permita-me sugerir ainda os seguintes textos seleccionados com base na sua pesquisa (sem esquecer a pesquisa interna, no menu de topo):
Direito à vida
Direitos pessoais
Trinta dias, trinta direitos (3)
Direito ao abono de família pré-natal
Direito à privacidade

Se a leitura for útil, adicione às suas bookmarks, subscreva o feed ou receba todos os dias por e-mail. Pode também receber a versão semanal com o melhor da semana, subscreva aqui.

Direito à vida

O respeito a vida só é jurídico desde que é reconhecido por uma norma jurídica. Norma que é a primeira norma social. A sociedade não pode ser sem que haja repartição prévia das coisas que pertencem a cada um: a primeira é a vida. Esta partilha é a ordem. O homem vê doravante institucionalizado o lugar que lhe cabe na ordem universal.

O direito à vida é o mais importante dos direitos da personalidade. Está formalmente consagrado no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa que declara que “a vida humana é inviolável”, decorre de um direito “inato”, adquirido no nascimento, e por tanto intransmissível, irrenunciável e indisponível e que por isso “em caso algum haverá pena de morte”. Do direito à vida decorre a ilicitude do suicídio, do auxílio e da instigação ao suicídio e da eutanásia.

É o entendimento de toda a doutrina que a vida humana é, pois, um bem anterior ao Direito, que a ordem jurídica deve integrar. Assim o faz a Constituição, e as leis ordinárias consagram, ao menos em princípio, o direito ao respeito da vida.  

O direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas (grupos e Estado). É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra ao respeito a vida produz um dano que é a morte, sendo superior a qualquer outro plano de interesses nessa ordem jurídica. 

Não é assim um direito discutido na sua formulação típica. Mas, podem suscitar-se dificuldades em zonas periféricas deste tipo de tutela da personalidade. Porém, não há ainda um consenso sobre as condições de ilicitude do aborto ou mesmo sobre se a ilicitude do aborto decorre da tutela do bem da vida ou de valoração específica. Também suscitam questões a definição legal de morte, o prolongamento da vida com recurso a meios de suporte vital artificiais e a interrupção da vida meramente vegetativa artificialmente suportada.

 A vida humana, qualquer que seja sua origem, apresenta-se-nos, antes de mais, como um fluxo de projecção colectivo, contínuo, transmissível, comum a toda a espécie humana e presente em cada indivíduo humano, enquanto depositário, continuador e transmitente dessa energia vital global, constitui um elemento primordial e estruturante da personalidade, a vida humana é susceptível de diversas perspectivações.

1 opinião ↓

#1 paula moreira em 02.29.08 às 21:16

antes demais, olá…
sou aluna do 2ºano da Licenciatura em Educação de Infância, visitei este site porque tou a realizar um trabalho para a faculdade sobre o direito à vida, achei-o interessante, e gostaria de saber mais sobre este assunto, porque me deixou alem de tudo muito interessada e claro, tambem é uma ajuda para o meu trabalho.

Comente

Veja os últimos textos publicados