publicou em 2/07/2007 20:02

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adopção, info

 


 

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Família Substituta

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a colocação de menor em família substituta será feita de forma excepcional, só mesmo quando estiver sido esgotadas todas as vias possíveis de permanência com a família natural é que se coloca em prática as disposições relativas a família substituta.

Nesse contexto por família natural entende-se a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, não estando a criança e o adolescente em sua família natural estará ele assim em uma família substituta podendo se constituir mediante guarda, tutela e adoção.

A colocação de família substituta estrangeira só será possível em casos excepcionalíssimos, porquanto o legislador brasileiro, implicitamente, considerou prioritária a colocação em família substituta nacional.

Algumas regras devem ser observadas para que se destitua o poder familiar dos pais e que os seus filhos sejam colocados em família substituta nacional ou internacional.

A guarda é uma das suas modalidades e pode ser deferido também a alguma instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Dentre as peculiaridades da guarda podemos mencionar que a sua finalidade é regularizar a posse de fato da criança ou do adolescente, podendo ser deferida liminarmente ou incidentalmente; a sua concessão seja ela provisória ou de carácter definitivo, não faz coisa julgada, podendo ser modificada no interesse exclusivo do menor e desde que não tenham sido cumpridas as obrigações pelo guardião.

Já a tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do poder familiar, e lhe administre os bens.

E a adoção como já mencionado em texto anterior, a adoção é atribuição a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

O que se torna importante mencionar é que crianças e adolescentes devem sempre ter tratamento prioritário e proteção especial da família, sociedade e do Estado. Sendo que devem ser observadas todas as sua garantias estando elas no seio de sua família, em instituição ou até mesmo em família substituta.

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