Prevenção e proteção especial
Como forma de complementar e garantir os direitos das crianças e adolescentes o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seus artigos 70 a 73, com fundamento no conjunto de medidas sócio e jurídicas colocadas a disposição da família e da sociedade, medidas específicas da prevenção geral.
Dessa forma, fica previsto legalmente, o dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos tidos como fundamentais para o desenvolvimento sadio e saudável de menores que serão amanhã os cidadãos de um Estado democrático de direito.
Essa prevenção deverá garantir todos os direitos infanto-juvenis, pela adoção de medidas e programas de atendimento que evitem a marginalização, a discriminação e a caracterização da situação do risco pessoal., para que possam se desenvolver e crescer conscientes do seu papel na sociedade.
Elencadas nas normas de prevenção especial, o Estatuto estabelece regras para venda a criança e adolescente de: armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causarem dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, fogos de estampido e de artifício de grande poder explosivo, bilhetes lotéricos e equivalente.
Ora, estão assim incubidos de prestar proteção, a crianças e adolescentes, o Estado, a Família e a Sociedade. Sendo que, se houver inobservância das normas de prevenção poderá ocorrer responsabilidade da pessoa física ou jurídica, sendo verificado no caso em concreto quem foi o causador da ameaça ou violador de direitos garantidos pela lei 8.069/90.

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