Protecção no desemprego: recusa de subsídios
A situação de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem é actualmente regulada através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2007.
A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:
- Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego;
- Medidas activas, as quais integram:
• O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;
• A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
• A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
• A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
• Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego.
A lei prevê 3 tipos de prestações a atribuir em situação de desemprego:
- Subsídio de Desemprego
- Subsídio Social de Desemprego (inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego)
- Subsídio de Desemprego Parcial
Estas prestações destinam-se a compensar o beneficiário da falta de remuneração ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial, bem como a promover a criação de emprego.
De acordo com um artigo de Denise Fernandes, hoje publicado no Diário Económico, “as novas regras do subsídio de desemprego, mais apertadas e inflexíveis com os beneficiários, entraram em vigor este ano e fizeram disparar em 440% o número de recusas para obter a prestação social nos primeiros nove meses de 2007″.
Segundo dados do Instituto de Informática da Segurança Social (IISS), entre Janeiro e Setembro, a Segurança Social indeferiu 22.764 pedidos de subsídio de desemprego, quando no mesmo período do ano passado tinha recusado apenas 4.218.
Recorde-se que foi entretanto criada a comissão de recursos nesta matéria, como consta nesta entrada. Para mais informações sobre o regime jurídico aplicável à situação de desemprego, clicar aqui.

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