Recolha de dados pessoais por biometria
A questão que nos colocou a leitora Sara Delgado é uma questão recorrente nos dias de hoje, porque a biometria está cada dia mais presente, quer nas grandes empresas, quer em empresas com reduzido número de trabalhadores.
A legitimidade para a utilização de biometria para o controlo de acessos ou de assiduidade, por parte da entidades empregadores, advém do direito que a Lei lhes confere, ao permitir o controlo da assiduidade daqueles que trabalham para si.
A Lei 35/2004 de 29 de Julho, que regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, a qual aprovou o Código do Trabalho, estabelece no art. 357º a obrigatoriedade de parecer prévio por parte da Comissão de Trabalhadores (CT). Esta é uma forma de garantia que os trabalhadores têm de que não há abusos na recolha e tratamento desses dados. Mas só as empresas com grande ou média dimensão têm CT. No entanto, os trabalhadores de pequenas empresas têm na Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD, uma entidade vigilante e atenta, que analisa e autoriza, ou não, que a recolha de dados por biometria se faça.
Penso que nesta altura já não há nada a recear em relação aos sistemas biométricos, até porque têm outras vantagens em relação aos sistemas tradicionais, na medida em que a informação necessária para permitir o acesso não é “perdível” ou susceptível de apropriação ilícita.
A operação de recolha das características biométricas com a finalidade de controlo de horário de trabalho não envolve, em si mesma, uma violação da integridade física do trabalhador, do seu direito à privacidade ou da sua intimidade.
O processo de recolha será tanto mais simples quanto mais informação os trabalhadores tiverem sobre o sistema. A CNPD recomenda que os trabalhadores sejam informados atempadamente sobre o sistema em causa, devendo a entidade patronal garantir-lhes o direito de informação, de acesso, rectificação ou oposição, nos termos dos artigos, 5º nº1 alínea b), e 11º e 12º alínea a) da Lei 67/98 de 26 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Só resta acrescentar que a recolha de dados biométricos pode ser efectuada através da impressão digital, geometria da mão ou da face, padrão da íris ou reconhecimento da retina. Qualquer destas formas de recolha não tem implicação com a integridade física do trabalhador, não afectando o seu direito à identidade pessoal e à intimidade da vida privada, garantidos no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Por último, há que indicar mais uma forma de garantia de que os dados recolhidos através de biometria são tratados em conformidade com os direitos de cada um: os dados biométricos são obrigatoriamente eliminados no momento de transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou no caso de cessação do contrato de trabalho.

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