Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU): alterações
No DR n.º 56, Série I de 2008-03-19, é publicado o Decreto-Lei n.º 50/2008, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Este diploma vem proceder à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). O artigo 17.º do RGEU, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 290/2007, de 17 de Agosto, identifica genericamente as circunstâncias em que a utilização de produtos de construção está condicionada a um procedimento de homologação. Este procedimento visa comprovar a aptidão do produto de construção ao uso a que se destina, tendo em conta a sua adaptação à realidade actual do processo de edificação e, em particular, ao conjunto de disposições que disciplinam a colocação no mercado e a utilização de produtos de construção em Portugal e na União Europeia. Actualmente, tem vindo a ser desenvolvida uma tendência no sentido de definir com maior rigor condições objectivas de segurança das edificações, o que conduziu à adopção de um conjunto significativo de especificações técnicas a que os produtos de construção devem obedecer. Assim, e uma vez assegurada a conformidade dos produtos de construção com tais especificações, nos termos da legislação aplicável, o processo casuístico de homologação deixa, naqueles casos, de ser exigível, devendo reservar-se apenas para os produtos de construção não abrangidos por tais disposições e cuja utilização possa comportar riscos para a segurança das edificações. A alteração hoje publicada vem estabelecer que o procedimento de homologação apenas se aplica a produtos que não gozem de marcação CE ou cuja conformidade com especificações técnicas, em vigor em Portugal, não tenha sido certificada.

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