Seguradoras: registo central de contratos de seguros de vida e dever de informação
No DR 222 SÉRIE I de 2007-11-19, é publicado o Decreto-Lei n.º 384/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. O diploma fixa o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, e cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização. O legislador teve em conta que a contratualização pelos consumidores de um conjunto de serviços com as seguradoras, sobretudo no domínio dos seguros e operações do ramo «Vida» e dos seguros de acidentes pessoais é, por vezes, apenas do conhecimento das partes – ou seja, do subscritor e do segurador. Deste modo, após o falecimento do segurado ou do subscritor, as importâncias devidas pela ocorrência deste facto não podem ser reclamadas pelos beneficiários devido ao desconhecimento da existência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, ou da qualidade de beneficiário. Actualmente, apesar de as seguradoras terem o dever de identificar os beneficiários dos seguros, de forma a realizarem o pagamento nos termos contratados, não existe um dever legal de informarem os beneficiários aquando da morte do segurado ou do subscritor. Neste sentido, com vista à defesa dos interesses dos consumidores nos contratos de seguro, nas operações de capitalização do ramo «Vida» e nos contratos de seguro de acidentes pessoais, bem como à promoção do acesso à informação e à transparência no cumprimento destes contratos e operações, reforça-se agora a posição dos beneficiários daqueles seguros a fim de facultar o acesso a informação relevante para o pagamento das importâncias devidas pela ocorrência da morte do segurado ou do subscritor, estabelecendo um conjunto mínimo de informações que deve constar da apólice e comete-se, além disso, aos seguradores um conjunto de obrigações que visam atingir o objectivo proposto. Por outro lado, cria-se um registo central de contratos de seguro e de operações de capitalização, com beneficiário em caso de morte do segurado ou do subscritor junto do Instituto de Seguros de Portugal, que poderá ser consultado, apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, através de pedido devidamente fundamentado e documentado, pelo próprio detentor da expectativa de ser beneficiário, ou pelo seu representante legal, no caso dos menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei. Nos contratos em que o beneficiário não esteja identificado far-se-á menção desse ponto no respectivo certificado. Existindo discrepância entre a informação constante do registo central e as disposições contratuais, estas últimas prevalecem em qualquer caso. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado. É atribuída ao Instituto de Seguros de Portugal a fiscalização da aplicação deste regime.
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