publicou em 7/11/2008 10:17

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Transportadoras aéreas: taxa de prestação de assistência a passageiros com deficiência

No DR 217 SÉRIE I de 2008-11-07, é publicada a Portaria n.º 1280/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas.

O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, foi publicado em 26 de Julho de 2006, prevendo expressamente a sua produção de efeitos a 26 de Julho de 2008.

Nos termos deste regulamento, incumbe às entidades gestoras aeroportuárias assegurar a prestação de assistência aos passageiros com deficiência e aos passageiros com mobilidade reduzida, obrigação essa legalmente imposta a partir do dia 26 de Julho de 2008. Para o financiamento dessa assistência, a entidade gestora do aeroporto pode cobrar uma taxa específica aos utilizadores do mesmo, numa base não discriminatória. A taxa em causa deve ser paga pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto em função do número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.

Assim, o montante máximo da taxa é agora fixado em € 0,61 por passageiro embarcado. O valor é estabelecido tendo em consideração os custos com a prestação do serviço entre 26 de Julho de 2008 e 28 de Março de 2009, calculados numa base anual. A taxa é cobrada a partir do dia 1 de Dezembro de 2008, mantendo-se em vigor até ao final do período de Inverno IATA 2008-2009 (28 de Março de 2009).

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