Transporte aéreo: direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida
No DR 243 SÉRIE I de 2008-12-17, foi publicado o Decreto-Lei n.º 241/2008, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Este diploma assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
O mercado único dos serviços aéreos deve beneficiar todos os cidadãos, sem qualquer excepção; logo, o acesso ao transporte aéreo por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou qualquer outro factor, deve ser garantido em condições comparáveis às dos outros cidadãos. Nesta linha, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, cujo objectivo principal assenta na garantia da prestação da assistência necessária e adequada às necessidades específicas destes cidadãos.
Este Decreto-Lei vem agora dar cumprimento ao citado Regulamento. No que respeita à matéria das taxas a cobrar pela prestação dos mencionados serviços de assistência, as mesmas têm aplicação apenas a partir do final do período de Inverno IATA 2008-2009, ou seja, a partir de 29 de Março de 2009. Até esta data, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.

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