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12 Fevereiro 2008 às 11:46

por Ana Roque

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Base de dados de perfis de ADN para identificação civil e criminal

No DR 30 SÉRIE I de 2008-02-12, é publicada a Lei n.º 5/2008, da Assembleia da República, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. O diploma estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático. A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.

As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º da lei. As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, também com as limitações previstas no citado artigo 20.º.

Note-se que qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem. Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na lei.

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