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4 Fevereiro 2008 às 11:39

por Alice Gomes

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Medicina no trabalho – Ficha de Aptidão

O leitor Milton pergunta qual o profissional que tem habilitação para afirmar a aptidão de um trabalhador, no âmbito da medicina no trabalho.

No âmbito da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho, que regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, a qual aprovou o Código do Trabalho, é estabelecido o funcionamento das serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente quais são os objectivos e as actividades principais.

São também estabelecidos os critérios em que a actividade é desenvolvida e quem são os técnicos que podem desempenhar as funções no âmbito dos serviços de segurança e higiene e saúde no trabalho.

O artigo 244º da referida Lei estabelece que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

É evidente que a Lei só pode ser cumprida se a entidade empregadora promover a realização de exames de saúde, tendo em vista a verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade.

Por isso, as condições em que é prestada a assistência é muito importante, daí que também isso esteja regulado no artigo 245º da Lei 35/2004.

Como se pode ver, estamos a falar de matéria muito sensível e importante na vida do trabalhador, se assim não fosse o Legislador não sentiria a necessidade de plasmar as regras para o desempenho e avaliação da saúde dos trabalhadores de forma tão esmiuçada.

A ficha clínica tem as suas regras consagradas no artigo 247º da mesma Lei. Isto, porque é nessa ficha que são anotadas as observações clínicas relativas aos exames efectuados ao trabalhador. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, se assim o entender, pode solicitar cópia da sua ficha clínica ao médico responsável pela vigilância da saúde.

Face ao resultado do exame médico, periódico ou de admissão, é ao médico que compete preencher uma ficha de aptidão, cuja cópia será remetida aos recursos humanos.

É também ao médico que compete indicar outras funções para o trabalhador, no caso de o resultado do exame de saúde revelar que o trabalhador está inapto para as funções que desempenha na actualidade.

O artigo 248º, além de definir todas estas regras, no seu nº 3 estabelece que a ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam o segredo profissional.

A Lei confere poderes muito claros ao médico, sendo que, se as condições em que o trabalhador desenvolve a actividade laboral for em nocivas para a sua saúde, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim, se o seu estado de saúde o justificar, solicitar o acompanhamento pelo médico assistente no centro de saúde, ou por outro médico indicado pelo trabalhador.

Por tudo isto, podemos verificar que não é possível que seja qualquer outro técnico de saúde, por exemplo enfermeiro, a afirmar a capacidade ou incapacidade do trabalhador, para desempenhar a sua actividade profissional.

Assim, com tanto cuidado posto na elaboração da ficha de aptidão, a mesma só poderia ser assinada pelo médico.


11 opiniões ↓

#1 David Feijo em 08.07.08 às 17:44

sao muito importante os conhecimentos sobre o asunto entretando cheguei aqui porque busco uma maneira de oficializar junto a minha empresa o perfeito estado e saude que possuo, através do tal exame de saúde. No entando estou adar voltas e nao encontro nenhuma direção para a qual possa estar a fazer o tal exame, se puder me ajudar vivo em lisboa.obrigado

#2 Ana Roque em 08.07.08 às 18:31

Caro David Feijo, é a própria empresa que indica o médico do trabalho ou a empresa de segurança, higiene e medicina no trabalho a que o trabalhador se deve dirigir para fazer os exames médicos. Caso a empresa não disponha desse serviço, não pode exigir mais do que uma declaração médica (passada pelo seu médicode família, por exemplo), declarando que está apto a exercer as funções a que se candidata ou que desempenha.
Obrigada pela visita a este blog!

#3 carla santos em 03.12.09 às 12:31

se a minha empresa ao saber do meu problema devido ao meu trabalho,continuar a ignorar o que se esta a passar,que devo fazer eu enquanto trabalhador? obrigada

#4 Maria Alice Gomes em 03.20.09 às 15:50

Cara Carla
Peço desculpa, mas não entendo a sua questão. Quer esclarecer melhor qual a sua dúvida?
Agradeço a visita ao Dados Pessoais.

#5 Rodrigo Moreira em 04.02.09 às 16:15

Boa tarde,

A propósito do modelo de Ficha de Aptidão (Portaria n.º 299/2007, de 16 de Março), e com o objectivo de facilitar o seu preenchimento informático, posso retirar os traços da quadrícula de preenchimento, deixando só as linhas exteriores, deixando assim os rectângulos nos vários campos ?

P.S. Esta quadrícula serve para preenchimento manuscrito e assim facilitar a leitura. No preenchimento informático não se justifica!

Obrigado.

#6 alice gomes em 04.11.09 às 19:53

Caro Rodrigo
Não vejo qualquer problema na eliminação dos traços da quadricula. O mais importante é que a ficha seja legível, e o seu preenchimento informático, só ajuda.
Agradeço a visita ao Dados Pessoais.

#7 Fernando Campos em 05.07.09 às 15:49

Estimados

Creio que há uma lei que contemple a seguinte situação: Para uma empresa, somente com 5 colaboradores, a medicina no trabalho poderá ser assegurada por um médico do centro de saúde mais próximo, é verdade?

Cumprimentos

#8 Maria Alice Gomes em 05.29.09 às 16:02

Caro(a) Senhor(a)

Não conheço a lei que refere. No entanto a medicina no trabalho e as suas regras nada têm a ver com o número de trabalhadores, mas sim com a finalidade, que é: Medicina no Trabalho.
Logo, o médico de família não tem “competência” nessa matéria, as suas funções são a assistência à família.

Obrigada pela visita ao Dados Pessoais

#9 ana neves em 06.26.09 às 15:08

disseram-me em “conversa de café” que quem está a fazer estágio profissional não necessita de inspecção médica…
é verdade? onde posso apurar essa situação?

obrigada

#10 Maria Alice Gomes em 07.06.09 às 16:23

Cara Ana

A medicina no trabalho existe para proteger os trabalhadores, e verificar se as condições em que exercem a sua actividade está ou não a prejudicar a saúde. Por outro lado, também serve para que a entidade patronal não admita pessoas que não têm condições fisicas ou intelectuias para desempenharem as tarefas para que são contratados. Ora, isso nada tem a ver com estágio. É trabalhadora, e isso basta para “cair” na alçada da medicina no trabalho.

Obrigada pela leitura do Dados Pessoais.

#11 ricardo carvalho em 07.07.09 às 16:08

Exmos. Srs.
Gostava que me informassem se por ex. um topografo, pode ter na sua FA a categoria profissional de gerente e mesmo assim executar trabalhos de topografo na construção civil.

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