O relatório divulgado pela UE em matéria de emprego conclui que se deixaram de justificar restrições à circulação dos trabalhadores dos novos Estados-Membros da UE. Recorde-se que, devido ao alargamento da UE em 2004, alguns dos 15 Estados-Membros da UE foram autorizados a restringir temporariamente o acesso aos seus mercados de trabalho, o que dificultou a entrada de trabalhadores dos novos países membros. Foram impostas restrições semelhantes à Bulgária e à Roménia quando estes países aderiram à UE em 2007.
Contudo, segundo o novo relatório da UE, o número de trabalhadores que imigram do exterior da UE é muito superior ao número dos que se deslocam da Europa Central e Oriental. A isto acresce que com a desaceleração económica e a redução da procura de mão-de-obra, estes fluxos deverão diminuir. Há poucos indícios de que um número significativo de trabalhadores locais tenha perdido o emprego ou visto o seu salário baixar devido à chegada dos novos trabalhadores. Pelo contrário, esses trabalhadores foram uma benesse para as “antigas” economias, atenuando a escassez de mão-de-obra em muitos sectores.
A Comissão apela assim aos países da UE para que suprimam as restrições que ainda subsistem, abrindo os seus mercados do trabalho aos novos membros, tendo em conta que o direito de trabalhar noutro país é uma das liberdades fundamentais das pessoas que vivem na UE.
Só a Alemanha , a Áustria, a Bélgica e a Dinamarca ainda impõem restrições ao mercado do trabalho a oito países da Europa Central e Oriental que aderiram à UE em 2004. Porém, muitos outros países membros continuam a restringir a entrada de trabalhadores búlgaros e romenos. A supressão dessas restrições ajudaria a resolver alguns problemas decorrentes da compartimentação dos mercados do trabalho, como o trabalho não declarado e os falsos”recibos verdes”.
Hoje, os cidadãos dos novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental representam cerca de 0,9% da população dos Estados-Membros ocidentais. Em 2003, este valor correspondia a 0,4%. Comparativamente, a percentagem de cidadãos de países terceiros que vivem nos antigos 15 países membros da UE aumentou de 3,7% em 2003 para 4,5% actualmente.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.
Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.
Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Devem, pois, os tribunais, ser acessíveis a todos sem excepção, e administrar a justiça de acordo com as leis em vigor; devem julgar com clareza e discernimento, para que a cada um sejam atribuídos direitos, deveres e responsabilidades de acordo com os factos apresentados em tribunal.
(É também desejável que o julgamento decorra num lapso de tempo considerado razoável – só assim a justiça pode ser considerada justa!)
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Quem viveu os anos antes de ’74 sabe que inúmeros cidadãos portugueses – entre eles o Dr. Mário Soares – foram exilados de Portugal, pelo governo do Dr. Salazar. Muitos outros foram presos sem que houvesse contra eles acusação formada.
Durante largas décadas, esse pesadelo ensombrou as vidas de milhares de portugueses. Se, para nós, esse período negro faz parte do passado, muitos outros povos e países não atingiram ainda o pleno gozo da liberdade tranquila, de poder andar na rua sem espreitar por cima do ombro, sem sentir sobressalto ao ouvir passos que se aproximam… de estar preso se conhecer a razão dessa privação da liberdade…
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
A cada dia vemos atropelos aos direitos fundamentais reconhecidos pelas leis dos países de inúmeros cidadãos – mais próximos ou longínquos.
Infelizmente muitas delas não sabem que podem pedir a protecção da Justiça; muitas mais ainda desconhecem que existem leis que lhes reconhecem direitos, que todos sem excepção devem respeitar.
É necessário aumentar a consciência e exigência dos nossos direitos: se cada um der um pequeno passo nesse sentido, estará a contribuir para uma maior consciencialização à sua volta.
Só durante 2008, a União Europeia consagrou mais de 700 milhões de euros à ajuda humanitária. Apesar de a ajuda da UE ser mais a importante do mundo, não é a mais visível. Para manter a neutralidade e potenciar a sua eficácia, o serviço europeu de ajuda humanitária (ECHO) não age de modo directo, preferindo apoiar financeiramente iniciativas levadas a cabo no terreno através de uma rede de organizações parceiras.
A rapidez de reacção é fundamental para a acção do ECHO, que acaba de desbloquear 4 milhões de euros para uma ajuda de emergência às 250 000 pessoas deslocadas pelos combates que se desenrolam actualmente na República Democrática do Congo.
A UE apoia anualmente mais de 18 milhões de vítimas de conflitos e de catástrofes naturais e está também na vanguarda da luta contra a pobreza no mundo. É nessa perspectiva que organizou as Jornadas Europeias do Desenvolvimento, que têm estado a decorrer de 15 a 17 de Novembro em Estrasburgo.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Mais uma vez os responsáveis pela redacção do documento repetem as palavras “todos” e “igual”. Infelizmente em todo o mundo — a começar pelo nosso próprio país — a protecção da lei “funciona melhor” para os indivíduos de maior estatuto socioeconómico.
O sentido das leis é bem explícito, mas na prática a discriminação começa na aplicação da própria lei. Temos visto inúmeros casos em Portugal, sobretudo nos últimos anos, em que o culpado “encontrado pelas instâncias” é sempre um indivíduo que não tem conhecimentos — nem meios — para interpor um recurso de pena. (é estranho como, em Portugal, praticamente não existem os chamados “crimes de colarinho branco”…)
Quando assim é em Portugal, um país dito civilizado e democrático, imaginemos o que se passa no mundo menos privilegiado…
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
A palavra-chave é todos! A existência perante as leis e regras do Direito é universal — aplicável, sem restrições, a qualquer cidadão em qualquer lugar.
Logo, não há local ou momento que possam servir de justificação à negação, a qualquer ser humano, do direito à justiça.
A videovigilância no local de trabalho é permitida pela legislação portuguesa, desde que não incida directamente sobre o posto de trabalho, nem se destine a controlar o trabalhador. E é permitido tanto a captação de imagem, como a captação de imagem e som. Tem é que ser afixado num local bem visível a informação dessa captação de imagem e som.
Só que a “bondade” do legislador é posta em causa diariamente pela utilização destes meios de vigilância à distância.
É óbvio que tem finalidade diversa, a instalação de câmaras num local público, por exemplo num café, onde entra diariamente um elevado número de pessoas, e a finalidade com que é instalada uma câmara incidindo directamente sobre a secretária de uma pessoa que vai ali estar sentada durante 7 ou 8 horas.
Se numa situação se pretende evitar qualquer acção menos lícita, na outra não entendo o que se pretende. Só pode ser o controlo do trabalhador.
Esta situação é particularmente violenta, quando sabemos que muitas vezes o empregador se dá ao luxo de visionar através da internet qualquer movimento feito pelo trabalhador.
A lei estipula que este tratamento de dados carece de controlo prévio, por parte da entidade reguladora, isto é, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas grande parte destes equipamentos são instalados à revelia da CNPD violando assim, quer a Lei, quer a privacidade daqueles que trabalham.
É preciso estar atento e lutar contra esta invasão da privacidade sem regras, para que o trabalho possa ser executado com dignidade, não com opressão.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Será que o previsto encerramento (prometido pelo futuro presidente Barack Obama) da base americana de Guantanamo prenuncia o fim da tortura nos Estados Unidos, ou haverá apenas uma mudança de instalações? Isso poderia marcar o início de uma luta sem tréguas à infâmia da tortura, liderada por um país que se afirma desde sempre um campeão/defensor dos direitos humanos, mas cuja prática nem sempre tem estado de acordo com esse ideal.
Só a partir do momento em que um estado não pratica ele próprio ou tolera no seu território ou em territórios por si administrados a tortura e crueldade, poderá esse estado clamar o direito de defender outros povos.
Das centenas de países que fazem parte das Nações Unidas (por consequência, subscritores da DUDH) algum estará isento dessa prática hedionda, indigna de seres humanos?
Em Junho de 2009, data das próximas eleições europeias, terão decorrido três décadas desde as primeiras eleições directas, realizadas em 1979. Ao longo destes 30 anos, o Parlamento Europeu passou de órgão consultivo a uma instituição com poderes co-legislativos. .
Leia as recordações de alguns deputados que conhecem as instituições europeias desde a primeira legislatura clicando aqui.