Trinta dias, trinta direitos (11)
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Por vezes – sobretudo nos casos mediáticos que ocasionalmente surgem – somos tentados a “culpar” ou “inocentar” o réu de acordo com a antipatia ou empatia que sentimos pelo(s) réu(s).
Seria bom que os cidadãos em geral, e especialmente os meios de comunicação, não esquecessem o direito à presunção de inocência a que todos temos direito.
Apenas o tribunal dispõe dos meios essenciais ao acto de julgar: cabal conhecimento quer das circunstâncias, quer das leis em vigor. Apenas um tribunal legalmente constituído tem o directo de condenar ou absolver um cidadão.
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