publicou em 11/11/2008 10:30

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Direitos Humanos, textos

 


 

Trinta dias, trinta direitos (2)

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Da verdadeira Igualdade
Os seres humanos são, de facto, todos iguais — partilhamos todos sem excepção o mesmo código genético, as características físicas são as mesmas, todos evoluímos a partir do Homo Sapiens.
Não faz sentido qualquer tipo de diferenciação entre seres que, à partida, nasceram iguais. A vida seria muito menos interessante se, ao olharmos em volta, encontrássemos apenas cópias exactas de nós mesmos. Onde ficariam a troca de ideias, experiências e saberes? Numa época em que tantos tentam afirmar-se pela diferença e originalidade, que sentido faz a discriminação — se a riqueza e vitalidade da vida humana provêm exactamente da diversidade?

O reconhecimento de direitos baseado em quaisquer características que não o trabalho, o mérito ou as capacidades e competências do indivíduo não passa de uma invenção de pessoas intelectualmente limitadas que, por qualquer razão, atingiram cargos de decisão e exercem o poder de forma arbitrária.

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